Apelação Cível Nº 5027936-10.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VERA LUCIA CARVALHO DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO: Matheus Santos Kafruni (OAB RS081397)
ADVOGADO: Rene José Keller (OAB RS081295)
ADVOGADO: CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI (OAB RS014605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
VERA LUCIA CARVALHO DO AMARAL ajuizou ação ordinária em 31/05/2017, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 535.259.347-5 – DCB: 15/05/2009), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente desde a data do cancelamento do benefício de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, proferida em 05/04/2018, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 72.563,55 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de apresentação de quesitos complementares quando da segunda perícia e por ser citra petita, por deixar de analisar o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado na inicial. No mérito, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento com a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da nulidade da sentença por cercemento de prova
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de apresentação de quesitos complementares.
No entanto, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma: AC 0004165-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/06/2015); AC 5046061-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018; e AC 5051205-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018.
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
Assim, não falar em cerceamento de defesa.
Da nulidade da sentença Citra Petita
Requer a apelante, em sede preambular, a nulidade da sentença de primeiro grau deixar de se manifestar a respeito do pedido subsidiário de auxílio-acidente postulado na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato o julgador monocrático não analisou o referido pedido. Deixo, contudo, de reconhecer a nulidade do decisum, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício apontado, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Merece parcial acolhimento, portanto, a preliminar suscitada pela parte autora, para analisar a matéria quando do exame do mérito.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2016; TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 04/11/2014; e TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 27/02/2018.
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 26/07/2017 (Evento 12), por perito de confiança do juízo, Dr. Dr. Osvaldo da Rocha Michel - CRM08544, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas (Z03);
- idade na data do laudo: 52 anos;
- profissão: desempregada;
- escolaridade: Ensino Médio Incompleto.
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Não há atualmente elementos de convicção com base em provas documentais e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade por patologia crônica. É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios. Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo. TER UMA PATOLOGIA, NÃO É PATOGNOMÔNICO DE SER PORTADOR DE INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVA exames complementares conclusivos de patologia incapacitante.
NÃO COMPROVA comprovação de tratamento complementares (fisioterapia, acupuntura ou mesmo receitas de esquemas analgésicos parador refratária), TRATAMENTO
NÃO COMPROVA eventos compatíveis com agravamento ou agudização da patologia (internações hospitalares ou atendimentos a nível de Emergência visando manejo da crise álgica) ,
NÃO COMPROVA plano objetivo de tratamento
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, segundo atestado médico do SUS, datado de 22/04/2009, a autora deveria ficar afastada de suas atividades por 15 dias (Evento 23).
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
A ausência de incapacidade, portanto, causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Diga-se o mesmo em relação ao pedido de auxílio-acidente, uma vez que a demandante não obteve êxito em demonstrar que do acidente com óleo quente tenha havido redução da capacidade para o exercício da atividade realizada na época.
Diante desse cenário, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322121v16 e do código CRC 640a142d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027936-10.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VERA LUCIA CARVALHO DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO: Matheus Santos Kafruni (OAB RS081397)
ADVOGADO: Rene José Keller (OAB RS081295)
ADVOGADO: CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI (OAB RS014605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA "CITRA PETITA". auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos. laudo TÉCNICO. AUSÊNCIA DE incapacidade. ausência de redução da capacidade laborativa exercida à época do acidente de qualquer natureza.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Na hipótese, não foi reconhecida a nulidade da sentença, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício apontado, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 6. A ausência de prova de que o acidente de qualquer natureza tenha causado redução da capacidade para a atividade habitual exercida à época, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322122v6 e do código CRC 497596bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Apelação Cível Nº 5027936-10.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: VERA LUCIA CARVALHO DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO: Matheus Santos Kafruni (OAB RS081397)
ADVOGADO: Rene José Keller (OAB RS081295)
ADVOGADO: CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI (OAB RS014605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 258, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:05.