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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. 5004336-52.2016.4.04.7113...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Se houver prejuízo à parte em razão da ausência de contraditório na justificação administrativa, a produção de prova oral em juízo torna-se necessária. 2. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. (TRF4, AC 5004336-52.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004336-52.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALMIR ROBERTO CHIAMENTI (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Valmir Roberto Chiamenti contra o INSS julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural no intervalo de 23-07-1987 a 31-10-1991 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01-04-2016), sem a incidência do fator previenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.

O autor interpôs apelação. Aduziu que desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar desde criança até 1992, salvo no período entre abril de 1982 a setembro de 1983, quando laborou na empresa Ind. de Calçados Erno S/A; Afirmou que a autarquia já reconheceu o exercício de atividade rural no período de 29-11-1975 a 31-03-1982, mas desconsiderou o período posterior, por exigir início de prova material em nome próprio. Referiu que, além da certidão de casamento próprio, contraído em 28-03-1987, constando a profissão de agricultor, apresentou as certidões de nascimento dos filhos, em 14-11-1988 e 06-05-1991, nas quais é qualificado como agricultor. Alegou que o magistrado embasou a sua decisão em provas incompletas, uma vez que as testemunhas ouvidas na via administrativa não se prestaram a informar sobre o período de retorno à atividade rural. Sustentou que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal causou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Invocou o art. 369 do Código de Processo Civil, para que seja oportunizada ao recorrente a produção de nova prova testemunhal, caso se entenda pela insuficiência dos elementos necessários à reforma da sentença.

O INSS ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 7 de fevereiro de 2017.

VOTO

Nulidade da sentença

A alegação de cerceamento ao direito de ampla defesa deve ser analisada em preliminar.

A sentença expendeu a seguinte fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural:

Alega o requerente ter exercido atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no interregno de 23/07/1987 a 31/10/1991. Narrou que a Autarquia Previdenciária reconheceu apenas o interstício de 29/11/1975 a 31/03/1982.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: histórico escolar e certificado de conclusão na Escola Estadual de 1º Grau Cardeal Arcoverde (1972 a 1979); certidão de casamento, na qual está qualificado como agricultor (28/03/1987); certidão de nascimento do filho, na qual está qualificado como agricultor (1991); certidão de casamento dos pais do autor, na qual o nubente está qualificado como agricultor (1950); certidão do INCRA, de registro de imóvel rural em nome do pai do autor (1965/1992); notas fiscais de comercialização da produção agrícola, em nome do pai do autor (1982/1987).

Contrapondo os elementos materiais com os depoimentos colhidos na Justificação Administrativa, não se comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Os documentos apresentados não se prestam, portanto, a demonstrar o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar, do período postulado, não servindo de início de prova material, uma vez que estão em nome do genitor do demandante (notas fiscais, certidão do INCRA) e, de acordo com as testemunhas ouvidas o autor deixou a casa dos pais após seu casamento (evento 1 - Procadm9, pp. 50/54).

A testemunha Honora Elci Agliardi afirmou que o justificante morou com os pais até o casamento quando foi morar em Arco Verde até sua casa ficar pronta; que construiu sua casa nas mesmas terras do pai; que o justificante deixou a agricultura pena casado para trabalhar fora. A testemunha José Luiz Gobatto narrou que o justificante casou na colônia com Joanita Zarpelon e após o casamento o justificante foi morar em Arco Verde até construir sua casa nas terras do pai; que o depoente não se recorda se logo após o casamento o justificante já começou a trabalhar na Tramontina. Ainda, a testemunha Gelso Gobatto declarou que o justificante casou na colônia com Joanita Zarpelon e deixou definitivamente a localidade após o casamento para ir a Carlos Barbosa trabalhar; que o justificante teve dois filhos depois que deixou a colônia e já estava na cidade (evento 1 - Procadm9, pp. 52/54).

Soma-se a isso o fato de que a esposa do requerente desenvolvia atividades urbanas (evento 5 - CNIS4), de modo que a subsistência da família não provinha exclusivamente da agricultura, descaracterizando regime de economia familiar.

Destarte, não procede o pedido de reconhecimento de tempo rural do período postulado e, consequentemente, a concessão do benefício pretendido.

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

Em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal, o art. 369 do CPC estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Somente as diligência inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC. Mesmo que o magistrado entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para o julgamento de mérito, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao juízo de primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.

Os depoimentos colhidos na via administrativa podem ser aproveitados em ação judicial, a fim de propiciar maior celeridade processual. No entanto, não se pode ignorar que, na justificação administrativa, os questionamentos dirigidos às testemunhas são unilaterais, não sendo permitida a intervenção do segurado no sentido de elucidar pontos que necessitam de maior esclarecimento ou investigação.

No caso presente, há imprecisão no teor das declarações prestadas pelas testemunhas a respeito dos fatos ocorridos no período controvertido. Gelso Gobatto afirmou que o autor trabalhou em atividade urbana em meados de 1986/1987, mas depois que saiu da empresa voltou a dedicar-se exclusivamente às lides rurícolas; o autor deixou definitivamente a localidade após o casamento para trabalhar em Carlos Barbosa. Já José Luiz Gobatto afirmou que o autor trabalhou em um atelier de calçados em Arco Verde por um ano, quando estava com 17 anos de idade, e após a empresa fechar, retornou à atividade rural; o autor casou na colônia e morou em Arco Verde até construir sua casa nas terras do pai; não lembrou se logo após o casamento o autor começou a trabalhar na Tramontina. Por sua vez, a testemunha Honora Elci Agliardi apenas declarou que o autor deixou a agricultura já casado para trabalhar fora.

Verifica-se que uma testemunha disse que o autor teria trabalhado em uma empresa em meados de 1986/1987, época em que ele tinha 22/23 anos de idade, enquanto outra referiu que ele estava com 17 anos, o que corresponderia ao ano de 1982. A respeito da data em que o autor deixou definitivamente o meio rural, as testemunhas apenas afirmaram que isso teria ocorrido quando o autor estava casado, mas não esclareceram se foi no mesmo ano do casamento, um ou cinco anos após. De acordo com a sequência dos fatos relatada pela testemunha Gelso Gobatto, seria implausível que o autor houvesse deixado a atividade rural em 1987, já que ele estaria trabalhando em uma empresa nessa época e após teria voltado a trabalhar na agricultura. Além disso, o primeiro emprego do autor após setembro de 1983 foi em agosto de 1992, em um estabelecimento agrícola localizado no Município de Barão, e o trabalho na empresa Tramontina, situada em Carlos Barbosa, somente começou em fevereiro de 1993.

Dessa forma, a produção da prova oral em juízo mostra-se necessária, em razão do efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte autora, ocasionado pela ausência de contraditório durante a colheita da prova testemunhal na justificação administrativa. Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a prova testemunhal.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova requerida pela parte.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001392647v19 e do código CRC 47ffc38c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:38:32


5004336-52.2016.4.04.7113
40001392647.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004336-52.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALMIR ROBERTO CHIAMENTI (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. nulidade da sentença. cerceamento de defesa. prova testemunhal.

1. Se houver prejuízo à parte em razão da ausência de contraditório na justificação administrativa, a produção de prova oral em juízo torna-se necessária.

2. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova requerida pela parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001392648v2 e do código CRC 98541d25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:38:33

5004336-52.2016.4.04.7113
40001392648 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Apelação Cível Nº 5004336-52.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALMIR ROBERTO CHIAMENTI (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 429, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

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