
Apelação Cível Nº 5019182-84.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
N. A. D. O. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida em 27/09/2021, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (
):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 17/11/1974 a 31/03/1980, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
b) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de 05/03/2013 a 10/04/2013;
c) declarar que o trabalho, de 02/08/1988 a 30/10/1988, 16/11/1988 a 07/07/1989, 01/08/1989 a 30/09/1989, 26/10/1989 a 03/05/1991, 01/10/1991 a 29/11/1991, 11/02/1993 a 17/09/1993, 13/10/1993 a 29/09/1994, 02/02/1995 a 12/07/1996, 01/06/2000 a 08/08/2002, 03/03/2003 a 20/08/2004, 01/12/2005 a 30/04/2008, 01/12/2008 a 23/11/2009, 01/06/2010 a 08/08/2011, 01/12/2011 a 04/03/2013, 01/10/2013 a 17/04/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
d) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
e) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.288.815-4), a contar da DER/DIB (17/04/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
f) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.
O INSS, em suas razões de apelação, arguiu a impossibilidade de contagem do período de 05/03/2013 a 10/04/2013 relativo ao aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, por possuir natureza indenizatória. Defendeu não ser possível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 02/08/1988 a 30/10/1988, 16/11/1988 a 07/07/1989, 01/08/1989 a 30/09/1989, 26/10/1989 a 03/05/1991, 11/02/1993 a 17/09/1993, 13/10/1993 a 29/09/1994, 01/06/2000 a 08/08/2002, 19/11/2003 a 20/08/2004, 01/12/2005 a 30/04/2008, 01/12/2008 a 23/11/2009, 01/06/2010 a 08/08/2011, 01/12/2011 a 04/03/2013 e 01/10/2013 a 17/04/2018. Insurgiu-se contra o enquadramento por categoria profissional do trabalhador na indústria calçadista. Insurgiu-se quanto aos agentes químico, ruído e calor. Aduziu que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente e habitual. Referiu que, até 05/03/1997, a relação de substâncias descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.08/1979 era exaustiva. Frisou que, desde 06/03/1997, a insalubridade decorrente do contato com agentes químicos deve ser quantitativa, com a demonstração de exposição acima dos limites de tolerância. Salientou que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade das atividades laborativas a partir de 02/12/1998. Questionou o método de aferição do agente ruído. Defendeu que a atividade de auxiliar de cozinha não implica exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente calor ante os diversos serviços realizados ao longo do dia pelo profissional (
).Em sua apelação, a parte autora defendeu o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida nos períodos de 17/11/1972 a 17/11/1974, 10/09/1980 a 07/03/1982 e 24/04/1982 a 01/08/1984. Salientou que o desempenho de trabalho urbano em curtos períodos durante o período rural não descaracteriza o labor rurícula. Frisou que não fora produzida prova testemunhal para o reconhecimento de todos os períodos rurais, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Destacou a possibilidade de computar o período rural antes dos doze anos de idade, como forma de proteção do trabalhador rural infantil (
).Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (
e ), vieram os autos a este Tribunal.VOTO
Nulidade da sentença
A parte autora requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os seus dez anos de idade até 01/08/1984 e a produção de prova oral.
Posteriormente, reiterou o pedido de produção de prova oral, com o arrolamento de suas testemunhas (
).O juízo apenas determinou a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração de exercício de atividade rural, caso ainda não o tivesse feito, e dispensou a realização de justificação administrativa ou a oitiva de testemunhas (
).A parte autora cumpriu a determinação, com a juntada da autodeclaração (
).O juízo, na fundamentação da sentença, entendeu por comprovado o exercício de atividade rural no período de 17/11/1974 a 01/04/1980 diante da prova documental juntada aos autos (
).Porém, quanto ao intervalo anterior (antes dos doze anos), considerou não estar demonstrada, pelo conjunto probatório, a dependência do grupo familiar em razão da pequena extensão declarada das terras (16 hectares, segundo a autora), o número de membros do núcleo familiar e o fato de que a parte demandante ainda frequentava a escola. Ainda, concluiu que, embora a autora desempenhasse algumas tarefas, não eram indispensáveis à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, que deveria ser exercido "em condições de mútua dependência e colaboração", nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91 (
).Em relação ao vínculo posterior a 01/04/1980, entendeu que os documentos constantes dos autos comprovavam a existência de vínculos urbanos da autora a partir de 1980 e o retorno do agricultor após o início de atividades no meio urbano é situação excepcional e exige prova robusta, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a requerente não apresentou qualquer prova documental em nome próprio (
).A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
A autodeclaração de segurado especial foi instituída pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213. Eis o teor do dispositivo:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Logo, tornou-se legalmente dispensável a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo com a finalidade de corroborar o início de prova material, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023.
No entanto, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguram às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
Em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
As provas necessárias são aquelas que podem influir no convencimento do juiz e no conteúdo da decisão de mérito, porque se referem a fatos pertinentes ao deslinde da causa e geram consequências jurídicas importantes para o processo. Somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC.
Mesmo que o juiz entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para formar a sua convicção e embasar a sentença, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.
Em ações previdenciárias que visam ao reconhecimento de tempo de serviço rural, principalmente quando o segurado possuía menos de doze anos de idade, é fundamental que os fatos evidenciados pelo início de prova material sejam confirmados mediante a oitiva de testemunhas.
A questão não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da caracterização do trabalho em regime de economia familiar - a indispensabilidade da colaboração do autor à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Também é necessário investigar a idade específica em que a parte autora começou a trabalhar na agricultura.
O indeferimento da prova testemunhal acarretou prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte autora, visto que impediu a elucidação das suas alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa.
A corroborar esse entendimento, a tese fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas:
Tema 17 - Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
(TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/12/2018)
Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a prova testemunhal.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal para comprovar o tempo de atividade rural.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778591v9 e do código CRC b465f967.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019182-84.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal para comprovar o tempo de atividade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5019182-84.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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