| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017067-43.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | EDSON ANTÔNIO WEBER |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE. LAUDO PERICIAL. DESNCESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A sentença que contém relatório e fundamentos suficientes para se entender por que motivos o julgador decidiu a causa como o fez, demonstrando a sua convicção observa a norma constitucional prevista no art. 93, IX, da Carta Magna. A sentença nula é aquela em que se verifica ausência completa de fundamentação.
3. Estando a decisão sucintamente fundamentada, fundamentação existe, não se podendo atribuir a ela qualquer carga de nulidade.
4. Sabido que a prova se dirige ao juiz, cabendo a este aferir da suficiência do conjunto probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença. Entendendo o julgador que a prova produzida, em especial aquela atribuída ao expert nomeado pelo Juízo, foi suficiente à formação de seu convencimento sobre a questão dos autos, não há falar em irregularidade ou nulidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812807v5 e, se solicitado, do código CRC FC3C66B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017067-43.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | EDSON ANTÔNIO WEBER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Apela a parte autora sustentando a anulação da sentença com a reabertura da instrução com nova perícia. Alega em síntese: (a) a nulidade da sentença, uma vez ter o julgador limitado-se à "análise fria do aludo pericial" ignorando os demais elementos constantes dos autos que, de uma forma ou de outra, são relevantes para o adequado julgamento da lide, não observando assim o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do NCPC; (b) nulidade do laudo pericial uma vez ter o experto se limitado a responder aos quesitos de forma telegráfica, sem qualquer desenvolvimento das respostas e sem esclarecer o método utilizado para elaborar seu parecer; não ter respondido aos quesitos formulados pelo juízo; e ter apresentado respostas, aos quesitos do INSS (fls. 122/123), que não correspondem aos questionamentos da Autarquia (fls. 77). Sustenta, por fim, que o encerramento prematuro do processo impediu a produção das provas necessárias ao julgamento do feito da forma devida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de nulidade da sentença
Sustenta o demandante ser nula a sentença por ausência de fundamentação. Entende não terem sido analisados elementos relevantes ao julgamento da lide.
O decisum recorrido assim apreciou o pedido:
Tratando-se de benefício por incapacidade, sabe-se que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e permanente ou temporária.
Realizada a perícia médica judicial (laudo às pag.s 121/124), o louvado, Dr Marcelo Ricardo Kutzke, respondeu a diversas indagações, afirmando que a parte autora "Não está incapaz. Teve fratura completa sem desvio de tornozelo direito há dois anos. Hoje consolidada em eixo com mobilidade de ampla articulação".
Ainda em resposta ao quesito formulado pelo autor, o ilustre perito afirmou:
04) Os males diagnosticados compromete ou diminuem ainda que de forma mínima ou parcial, a capacidade de trabalho do requerente?
R: Não.
Ora, não tendo sido confirmada a redução da capacidade laborativa, é evidente que a postulante não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Importante frisar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento de incapacidade, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
Ainda, não há razão para realização de nova perícia para complementação do laudo pericial, tendo em vista que o nobre perito respondeu aos quesitos formulados de forma clara e eficaz para o convencimento deste Juízo.
Deste modo, não tendo sido constatada a redução da capacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é a solução adequada à lide.
Tenho que a sentença, ainda que sucinta, está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por falta de análise de pontos relevantes da demanda.
Com efeito, o decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada improcedente
A propósito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44)
Ademais, importante destacar que a sentença, ainda que sucintamente, apresentou um comando claro e impassível de interpretações diversas que impeçam seu entendimento. Assim sendo, não há falar em nulidade já que apresenta fundamentos suficientes para se entender os motivos pelos quais seu prolator decidiu a causa como o fez, atendendo, assim, a norma constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A propósito, os seguintes julgados, verbis:
A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento
(STF- 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AGRG, rel. Min. Carlos Veloso, DJU 15/03/96).
"Citação por mandado. Aplicação das Súmulas 282, 284 e 356, todas do STF. 2. sentença. Não é nula a sentença sucinta, pois conquanto tal, não deixa de conter o essencial. 3. Recurso especial não conhecido".
(STJ - 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJU 30/04/90)
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - CONTRATO DE LEASING - ARRENDATÁRIA BENEFICIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Não agride o art. 458, do CPC, a sentença que contém relatório e fundamentos suficientes para se entender por que motivos o julgador decidiu a causa como o fez, demonstrando a sua convicção, e atendendo, assim, à norma constitucional prevista no art. 93, IX, da Carta Magna.
O que conduz à nulidade da sentença, é a ausência completa de fundamentação. Estando a decisão mal ou sucintamente fundamentada, fundamentação existe, não se podendo atribuir a ela qualquer carga de nulidade. O processo deve cada vez mais ser visto como instrumento.
(...) (TAMG, Ap. 2.000.00.319462-5/000, Rel. Des. Gouvêa Rios, 1ª Câm. Cív., jul. 28.11.2000, DJ 16.12.2000).
No ponto, portanto, sem razão a apelante.
Da nulidade da perícia
No tocante a alegação de cerceamento de defesa por nulidade de perícia, tenho que, igualmente razão não assiste ao recorrente. Cumpre salientar que as partes foram devidamente intimadas da apresentação do laudo, e tiveram oportunidade para impugná-lo, tendo sido convalidado o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa.
A prova técnica (perícia realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia) produzida nos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, sendo desnecessária qualquer complementação.
Ainda que a parte autora refira que as respostas aos quesitos do INSS não correspondam àqueles formulados pela Autarquia, não há como desconsiderar que as respostas se referem ao caso dos autos e são coerentes com o restante da prova produzida. Destaque-se, inclusive, não ter o INSS se insurgido com essa situação. De outro lado, o fato de não terem sido respondidos os quesitos do Juízo, igualmente, não constitui motivo para considerar nula a perícia realizada. Importante que se tenha em mente ser o magistrado o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre sua utilidade e necessidade. Entendendo o julgador que a prova produzida, em especial aquela atribuída ao expert nomeado pelo Juízo, foi suficiente à formação de seu convencimento sobre a questão dos autos, não há falar em irregularidade ou nulidade do ato.
Ressalto que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente - ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
(...)
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Por fim, considerando-se que o indeferimento dos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo na sentença, e que a apelante não logrou demonstrar a imprescindibilidade de tais providência para solução da lide, não merecem acolhida as alegações de nulidade da perícia realizada.
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a redução da capacidade laboral do requerente para a atividade desempenhada na época do acidente.
Acrescente-se, ainda, que o recorrente não apontou ou demonstrou o efetivo prejuízo com a não resposta a alguns dos quesitos formulados, simplesmente alegando genericamente a nulidade e o cerceamento de defesa.
Assim sendo, sabido que a prova se dirige ao juiz, cabendo a este aferir da suficiência do conjunto probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença, não merece provimento o apelo.
Honorários Recursais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017067-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006342320148240022
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDSON ANTÔNIO WEBER |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1483, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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