
Apelação Cível Nº 5080081-09.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EDUARDO KLEIN FICHTNER (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
EDUARDO KLEIN FICHTNER ajuizou ação ordinária em 17/12/2018 objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, ocorrida em 23/10/2018 (NB 31/625.177.387-5).
Sobreveio sentença, proferida em 15/08/2020 nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC, e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade, dando-lhe seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e da sentença. No mérito, assevera fazer jus ao benefício postulado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da nulidade da perícia judicial e da sentença
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial e da sentença.
No que concerne à nulidade da perícia, verifica-se que houve impugnação do laudo, mas para apresentação de quesitos complementares (Evento 62) o que foi indeferido pelo juízo (Evento 64). O argumento de nulidade foi suscitado pelo demandante somente após a sentença de improcedência, restando caracterizada a preclusão.
Quanto à sentença, assevera o recorrente que o juízo foi omisso ao deixar de analisar a divergência entre as conclusões do perito judicial e os documentos médicos emitidos por outros médicos.
No entanto, eventuais omissões deveriam ter sido objeto de embargos de declaração. Assim, não conheço do recurso no ponto em face da impropriedade da via eleita.
Assim, não conheço do recurso nos tópicos.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
Perícia judicial
A partir da perícia médica realizada em 19/07/2019 (Evento 50), por perita de confiança do juízo, Dra. Richelle Becker Albrecht (CRMRS028560), Psiquiatra, é possível obter os seguintes dados:
- motivo alegado da incapacidade: Entende-se incapacitado, pois “não tem emprego e estou passando bem”. Há três milhões de desempregados e não tem emprego. Pergunto o que quer dizer não estar passando bem: fala que sua vida estava organizada até ser demitido, “está sangrando”;
- diagnóstico: F32 - Episódios depressivos;
- origem: idiopática;
- início da doença: provavelmente em 11/2013;
- exames/laudos apresentados:
- idade na data do laudo: 47 anos;
- ocupação habitual: corsan (por 3 meses)- economista (foi demitido);
- experiências anteriores: bancário até 2013;
- escolaridade: Ensino Superior completo - economia, mestrado em 2011;
- CNH: prejudicado.
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
A expert é categórica ao afirmar, que todos os documentos apresentados foram vistos pela perita, ainda que não tenham sido relatados integralmente no laudo; que suas conclusões tiveram amparo na referida documentação e no exame clínico pericial psiquiátrico.
Da incapacidade
O benefício objeto da presente demanda (NB 31/625.177.387-5, DER: 11/10/2018 e DCB: 23/10/2018) foi cessado após a realização de perícia médica do INSS (Evento 9, LAUDO1, Página 6).
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Observa-se que na data da realização da perícia (19/07/2019) e, portanto, antes da juntada do laudo técnico (29/10/2019) a perita do juízo solicitou a cópia do prontuário médico do autor, a fim de verificar a evolução do caso (Evento 33). No entanto, juntada pela parte autora no dia 12/08/2019 (Evento 37) é a mesma colacionada anteriormente nos eventos 1 e 10.
A documentação médica trazida ao feito, portanto, é insuficiente para afastar as conclusões da perita do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Destaca-se que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. O laudo técnico emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Diante desse cenário, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, não há como acolher a irresignação, uma vez que a ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331477v16 e do código CRC 1bd3e694.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:32:32
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Apelação Cível Nº 5080081-09.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EDUARDO KLEIN FICHTNER (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Eventuais omissões na sentença devem ser objeto de embargos de declaração. O recurso não deve ser conhecido no tópico em face da impropriedade da via eleita. 2. Verifica-se a ocorrência da preclusão, quando da impugnação do laudo técnico a parte autora não alega a nulidade, limitando-se a apresentação de quesitos complementares. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002331478v5 e do código CRC a3cd9fa4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021
Apelação Cível Nº 5080081-09.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: EDUARDO KLEIN FICHTNER (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 05/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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