APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015383-21.2014.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE WILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Tendo a Turma, em acórdão proferido em 27/01/2016, anulado parcialmente a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito quanto ao pedido de readequação da renda mensal aos novos tetos, a nova sentença, que apreciou a íntegra do pedido inicial, é parcialmente nula, já que, quanto à ação de revisão da RMI, a decisão da Turma transitou em julgado e, inexistindo a invalidação do ato decisório, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença.
2. Não tendo havido limitação ao teto, a parte autora é carecedora de interesse processual ao postular a aplicação da readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular parcialmente a sentença, de ofício, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974552v6 e, se solicitado, do código CRC F6DF15F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015383-21.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE WILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Wilson de Oliveira, titular de aposentadoria especial concedida em 17/02/1995, ajuizou, em 04/06/2014, a presente ação contra o INSS, postulando: (a) o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, a ser calculado em 17/12/1994, quando já contava mais de 25 anos de tempo de serviço especial; (b) a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição; (c) a limitação do benefício ao teto somente para fins de pagamento, permitindo agregar a parcela do salário de benefício superior ao teto, limitando-se aos novos tetos das ECs 20/98 e EC 41/03, e (d) o pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter o INSS cumprido a obrigação legal da concessão do melhor benefício.
A sentença reconheceu a decadência e indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, IV, do CPC.
Interposta apelação pelo autor, esta Turma, em sessão de 27/01/2016, reconheceu, à unanimidade, a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício e, por maioria, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença. No voto condutor do acórdão, constou que, uma vez que o pedido de readequação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não está abrangido no pedido de retroação do período básico de cálculo do benefício, seu exame não restaria prejudicado pelo reconhecimento da decadência, e, assim, como a controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide inibiria a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na inicial, impunha-se a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Retornando os autos à origem, o INSS foi citado e apresentou contestação.
A nova sentença, quanto ao pedido de retroação da data de início do benefício, reconheceu a decadência, julgando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC; quanto ao pedido de atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, face à existência de coisa julgada (ação nº 2004.72.51.000138-5), nos termos do art. 485, V, do NCPC; quanto pedido de revisão do benefício mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários previstos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do NCPC; e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, sobrestada a execução por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou ser inaplicável a decadência quando questionada a retroação do período básico de cálculo do benefício, e frisou que o STF já reconheceu, no julgamento do RE nº 630.501, o direito de cálculo do benefício mais vantajoso, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. Argumentou, ainda, que os salários de contribuição devem ser corrigidos pelo IRSM de fevereiro/94, e reconhecido o direito à adequação da renda mensal aos novos limitadores máximos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Assim, pediu que: (a) seja reconhecido o direito ao cálculo do benefício mais vantajoso de acordo com nova DIB a ser fixada em 17/02/1994; (b) seja afastada a decadência quanto à pretensão à aplicação do IRSM de fevereiro/94, uma vez que decorre da MP 201/2004, e, assim, deve ser incluído o percentual de 39,67% na composição dos índices de atualização dos salários de contribuição; (c) a limitação do benefício ao teto dê-se apenas para fins de pagamento, permitindo-se agregar ao benefício a parcela do salário de benefício superior ao teto; e (d) o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter cumprido a obrigação legal da concessão do melhor benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Como se viu do relatório, o acórdão proferido em 27/01/2016 anulou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito quanto ao pedido que não foi considerado simplesmente decorrente da revisão da RMI do benefício, para o qual, à unanimidade, foi reconhecida a decadência.
No que tange ao pedido de readequação da renda mensal aos novos tetos, pois, entendeu-se que se tratava de ação autônoma e, portanto, a apelação deveria ser parcialmente provida para que a sentença fosse parcialmente anulada e o processo remetido à origem, recebendo-se a inicial nesse ponto e dando seguimento ao trâmite processual, com a citação do requerido.
A anulação parcial da sentença era cabível, consoante recente julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MORAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Rejeição da inicial quanto ao pedido de restabelecimento de benefício, por se tratar de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a exigir manifestação no processo onde essa decisão foi proferida.
2. Anulação parcial da sentença e retorno do processo à origem, para exame da pretensão referente ao pedido de indenização por danos morais.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009017-67.2012.4.04.9999/SC, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, D.E. 08/02/2017)
Subsistiu, pois, a sentença de indeferimento da inicial da ação que visa à revisão do ato de concessão do benefício, sendo anulada a sentença de indeferimento da inicial da ação que visa à readequação da renda mensal aos novos tetos.
Nesse passo, a nova sentença não poderia ter apreciado a íntegra do pedido inicial, já que, quanto à ação de revisão da RMI, a decisão da Turma transitou em julgado e, inexistindo a invalidação do ato decisório, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença, que, portanto, é parcialmente nula. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUAS SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DOS ATOS SEGUINTES.
1 Ainda que por equívoco não pode o juiz após a prolação da sentença, proferir outra decisão em seu lugar, tendo em vista que já esgotou seu ofício jurisdicional. Art. 463 do CPC.
2. Sendo nula a segunda sentença, reputam-se sem efeitos os atos processuais subsequentes, devendo, em conseqüência disso, ser conhecido e julgado o apelo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, Dês. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012).
Resta à análise, pois, a ação de readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003.
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
(grifos no original)
Portanto, fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Na hipótese dos autos, todavia, verifica-se que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, assim constando da sentença recorrida:
Dito isto, importa destacar o quanto foi esclarecido pela Contadoria Judicial no evento 41, INF1:
"Este setor informa ao analisar a evolução da Renda Mensal Inicial -RMI do NB 46/068.342.810-1, foi verificado que o valor recebido pela parte autora não foi limitado, em nenhum momento, pelos tetos previdenciários anteriores às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Observa-se que em 02/1995 (DER) o valor do teto previdenciário é R$ 582,86; e o valor da média dos salários de contribuição corresponde a R$ 574,15, conforme cálculo de revisão (IRSM 02/1994), evento 40, CONREV3. Portanto, o valor do Salário de Benefício - SB e Renda Mensal Inicial - RMI são inferiores ao valor do teto previdenciário. Assim, neste caso, não são aplicáveis ao benefício o art. 26 da Lei 8.870/1994 e art. 21, § 3º da Lei 8.880/1994, bem como, a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 não resulta em diferenças a serem recebidas pela parte autora.
[...]
Dessa forma, não foram apurados valores a receber pela parte autora na presente demanda."
Conforme certidão e documentos anexados pela Contadoria Judicial, verificou-se que o valor recebido pelo(a) autor(a) não foi limitado, em nenhum momento, pelo teto previdenciário, razão pela qual inexistem diferenças a serem recebidas nesta demanda.
Desta feita, verifica a falta de interesse de agir da parte autora, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito também quanto a este pedido.
Portanto, não tendo havido limitação ao teto, a parte autora é carecedora de interesse processual ao postular a aplicação da readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por anular parcialmente a sentença, de ofício, e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015383-21.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50153832120144047201
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOSE WILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1133, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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