APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041286-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRAIDES BATISTA RAMOS |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
: | DIEGO MAGALHÃES ZAMPIERI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova testemunhal e a oitiva do depoimento pessoal da autora para comprovação do efetivo desempenho da atividade laboral da segurada. 3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041286-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença que, julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação, desde o requerimento administrativo de 13.12.2010, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente nos moldes da sentença (evento 1, sent 44).
Recorre o INSS aduz que a doença/incapacidade é preexistente; que o requisito incapacidade também não foi comprovado, pois a perícia indicou que atualmente a parte autora tem condições de exercer alguns tipos de trabalho; além disso, a data do início da incapacidade foi fixada em 2012, sendo que a perda da qualidade se deu em 12/2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (13.12.2010), com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Dos requerimentos de produção de prova testemunhal e oitiva da autora
Em análise aos autos, verifico que tanto o INSS como a parte autora requereram a produção de prova testemunhal para a comprovação da existência dos vínculos empregatícios da segurada (evento1, out5, fl. 5 e out10, fl. 1). No entanto, o juiz de primeiro grau não afastou a necessidade de oitiva da autora e de testemunhas para a comprovação da qualidade de segurada.
Por um lado, o recurso interposto pelo INSS versa especificamente sobre a questão da qualidade de segurada e a preexistência da doença. Por outro lado, verifico a existência de diversas inconsistências nos vínculos constantes na CTPS da autora (vínculos sem data de rescisão; a própria autora assinando como empregadora; ausência de assinatura de empregador - evento 1, out2, fl.4-9).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015.
No caso dos autos, evidente a necessidade de realização da prova testemunhal e oitiva do depoimento pessoal da autora, para esclarecimento dos vínculos empregatícios da segurada. Isto porque:
1- Constato que a autora foi contratada pela empresa A F Ramos LTDA em 01/06/2010 e verteu contribuições apenas no período de 06/2010 até 12/2010, sendo que anteriormente foi empregada de JOSE OZEIAS BATISTA IMOVEIS de 09/2005 até 07/2007 (E1 OUT5 PP. 6 e 7);
2- A CTPS aponta dois contratos de trabalho com a empresa JOSE OZÉIAS BATISTA IMÓVEIS. Na fl. 12 da CTPS da autora, há a data de admissão em 01/12/1998 e não há a data de rescisão (sendo que o empregador que assina a CTPS da autora é a própria autora!) e a fl. 13 a mesma empresa a recontrata no período de 01/03/2005 até 31/07/2007 e não há assinatura do empregador (E1 OUT2 P. 9);
3- Na fl. 14 da CTPS há registro na empresa A F RAMOS E RAMOS LTDA com admissão em 01/06/2010 e não há assinatura do empregador (E1 OUT2 P.4).
Assim, tendo em vista (1) a necessidade de realização de audiência para oitiva da autora e de testemunhas para esclarecimento das inconsistências existentes na CPTS e comprovação da qualidade de segurada e (2) o pedido expresso para sua realização de ambas as partes, impõe-se a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a produção de prova postulada pelas partes.
Destarte, é de ser anulada a sentença, a fim de permitir a reabertura da instrução para a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da autora postulados. A audiência deverá comprovar o efetivo desempenho da atividade laboral da parte autora, bem como esclarecer quais foram seus empregadores no período posterior a 01/12/1998.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041286-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028354420118160069
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRAIDES BATISTA RAMOS |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
: | DIEGO MAGALHÃES ZAMPIERI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2420, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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