APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041286-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRAIDES BATISTA RAMOS |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
: | DIEGO MAGALHÃES ZAMPIERI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova testemunhal e a oitiva do depoimento pessoal da autora para comprovação do efetivo desempenho da atividade laboral da segurada. 3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700189v4 e, se solicitado, do código CRC 414D97D. | |
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Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
Data e Hora: | 01/03/2017 14:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041286-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
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ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença que, julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação, desde o requerimento administrativo de 13.12.2010, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente nos moldes da sentença (evento 1, sent 44).
Recorre o INSS aduz que a doença/incapacidade é preexistente; que o requisito incapacidade também não foi comprovado, pois a perícia indicou que atualmente a parte autora tem condições de exercer alguns tipos de trabalho; além disso, a data do início da incapacidade foi fixada em 2012, sendo que a perda da qualidade se deu em 12/2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (13.12.2010), com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Dos requerimentos de produção de prova testemunhal e oitiva da autora
Em análise aos autos, verifico que tanto o INSS como a parte autora requereram a produção de prova testemunhal para a comprovação da existência dos vínculos empregatícios da segurada (evento1, out5, fl. 5 e out10, fl. 1). No entanto, o juiz de primeiro grau não afastou a necessidade de oitiva da autora e de testemunhas para a comprovação da qualidade de segurada.
Por um lado, o recurso interposto pelo INSS versa especificamente sobre a questão da qualidade de segurada e a preexistência da doença. Por outro lado, verifico a existência de diversas inconsistências nos vínculos constantes na CTPS da autora (vínculos sem data de rescisão; a própria autora assinando como empregadora; ausência de assinatura de empregador - evento 1, out2, fl.4-9).
Ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370 do NCPC/2015.
No caso dos autos, evidente a necessidade de realização da prova testemunhal e oitiva do depoimento pessoal da autora, para esclarecimento dos vínculos empregatícios da segurada. Isto porque:
1- Constato que a autora foi contratada pela empresa A F Ramos LTDA em 01/06/2010 e verteu contribuições apenas no período de 06/2010 até 12/2010, sendo que anteriormente foi empregada de JOSE OZEIAS BATISTA IMOVEIS de 09/2005 até 07/2007 (E1 OUT5 PP. 6 e 7);
2- A CTPS aponta dois contratos de trabalho com a empresa JOSE OZÉIAS BATISTA IMÓVEIS. Na fl. 12 da CTPS da autora, há a data de admissão em 01/12/1998 e não há a data de rescisão (sendo que o empregador que assina a CTPS da autora é a própria autora!) e a fl. 13 a mesma empresa a recontrata no período de 01/03/2005 até 31/07/2007 e não há assinatura do empregador (E1 OUT2 P. 9);
3- Na fl. 14 da CTPS há registro na empresa A F RAMOS E RAMOS LTDA com admissão em 01/06/2010 e não há assinatura do empregador (E1 OUT2 P.4).
Assim, tendo em vista (1) a necessidade de realização de audiência para oitiva da autora e de testemunhas para esclarecimento das inconsistências existentes na CPTS e comprovação da qualidade de segurada e (2) o pedido expresso para sua realização de ambas as partes, impõe-se a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a produção de prova postulada pelas partes.
Destarte, é de ser anulada a sentença, a fim de permitir a reabertura da instrução para a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da autora postulados. A audiência deverá comprovar o efetivo desempenho da atividade laboral da parte autora, bem como esclarecer quais foram seus empregadores no período posterior a 01/12/1998.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041286-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028354420118160069
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRAIDES BATISTA RAMOS |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
: | DIEGO MAGALHÃES ZAMPIERI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2420, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 24/02/2017 01:53 |