APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000646-90.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO LUIZ MALLMANN LEITES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 20/10/1986 a 09/02/1989. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980878v5 e, se solicitado, do código CRC 96830812. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000646-90.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 07/03/2002 a 04/01/2010 e de 24/08/2010 a 12/12/2011 (aos 25 anos, pelo fator 1,4) e de 04/09/1990 a 11/11/1996 (aos 20 anos, pelo fator 1,75), que deverão ser computados de forma privilegiada para todos os fins previdenciários (RGPS);
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/01/2012 (NB 153.036.056-8), tendo em vista a apuração de 37 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço;
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício acima mencionado, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora - afastadas as parcelas que eventualmente venham a ser recebidas a título de outros benefícios inacumuláveis (art. 124, I, da Lei n. 8213/91) -, tudo na forma da fundamentação desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
O autor recorre alegando que o ruído do setor 20 indicado no E15 PROCADM1 p. 38 deve ser adotado, pois o autor não trabalhou no setor de armazenamento da laminação e tampouco na Taurus Blindagens (como apontado no LTCAT do E26). Sustenta que o ruído a ser adotado no período de 03/05/1999 a 18/11/2003 deve ser de 85 dB(A) e não de 90 dB(A) e que o EPI não afasta o reconhecimento quanto a hidrocarbonetos. Giza que é possível a conversão do tempo comum em especial. Por fim, salienta que o fator previdenciário é inaplicável ou deve ter aplicação proporcional.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial, devendo ser acolhida a conclusão administrativa. Sustante que há nos autos prova de EPI eficaz. Insurge-se, ainda, em relação aos consectários legais. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da anulação do processo
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial no interregno de 20/010/1986 a 09/02/1989, em que o autor trabalhou junto à empresa Forja Taurus S.A., verifico que não há a devida comprovação dos agentes a que o autor estava exposto e tampouco da atividade efetivamente desempenhada pelo autor no período.
O PPP apresentado refere a atividade de auxiliar de montagem e montador (II e I) do autor no período compreendido entre 20/10/1986 a 09/02/1989 e tanto o item 15 (exposição a fatores de risco) como o 16 (responsável pelos registros ambientais) foram preenchidas com "ND - Não disponível" (E15 PROCADM1 p. 37).
Outrossim, o fragmento de laudo técnico juntado pela parte autora na esfera administrativa não indica a data de sua realização e sequer qual a empresa a que se refere, pois há mero carimbo "FORJA TAURUS" (E15 PROCADM1 p. 38).
Intimada, a parte autora juntou parte do laudo técnico da empresa Taurus Ferramentas Ltda (elaborado em maio de 1996) comprovando o nível de ruído no setor 37 - Acabamento/Montagem/Pintura (E24 PROCADM7), setor completamente estranho ao do efetivamente desempenhado pelo demandante.
Por fim, juntou-se aos autos LTCAT da empresa Taurus Blindagens Ltda, relacionada com o empregado Marco Antonio Bender e do setor de laminação, completamente estranho à discussão dos autos (E26 LAU1).
Tais dados permitem concluir que o PPP acostado aos autos (E15 PROCADM1 p. 37), de fato, não foi corroborado pelo LTCAT e, portanto, não pode, por si só, ser utilizados para embasar o reconhecimento da especialidade de todo o período postulado. É imprestável o fragmento de laudo apresentado administrativamente sem indicação da data de sua confecção ou qual empresa era analisada.
Em se tratando de ruído, a perícia é indispensável. Logo, a anotação no PPP nos campos 15 e 16 como "ND - Não disponível" exige a realização de perícia técnica judicial.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Primeiramente, deverá ser oficiada à FORJA TAURUS S.A. para que informe as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor durante todo o período postulado, assim como os agentes nocivos a que estava exposto, bem como justifique eventual impossibilidade de indicar tais agentes nocivos.
Com a vinda desses esclarecimentos, designe-se perícia para análise da especialidade do período de 20/10/1986 a 09/02/1989.
Conclusão
Anulo a sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000646-90.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50006469020134047122
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO LUIZ MALLMANN LEITES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1130, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000646-90.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50006469020134047122
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO LUIZ MALLMANN LEITES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072576v1 e, se solicitado, do código CRC 1B3C2F63. | |
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