APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010321-22.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | CESAR LUIZ SCHEER |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas em todo o período postulado na inicial. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004350v5 e, se solicitado, do código CRC 3A419DF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010321-22.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | CESAR LUIZ SCHEER |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para o efeito de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/03/1991 a 30/03/1991, em que houve recolhimento de contribuição individual;
b) reconhecer e averbar como atividade especial o intervalo de 18/03/1985 a 30/06/1987, laborado para Indústrias Químicas Star Ltda., 22/03/1993 a 28/04/1995, laborado para TFL do Brasil Química Ltda., 09/12/1996 a 31/03/1997, 01/01/1998 a 30/04/1998, 01/06/1998 a 30/09/1998 e 01/11/1998 a 20/10/2000, laborado para Tecnipel Importação Exportação Indústria e Comércio Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O autor recorre postulando a) Reconhecer que as atividades desenvolvidas pelo Autor na empresa Indústrias Químicas Star (18/03/1985 a 30/06/1987), também são especiais em decorrência da exposição aos agentes nocivos físico ruído e químicos. b) Reconhecer que as atividades desenvolvidas pelo Autor na empresa TFL do Brasil Química Ltda. (de 22/03/1993 a 28/04/1995), também são especiais em decorrência da exposição ao agente nocivo periculoso (inflamáveis líquidos); c) Reconhecer a especialidade do labor desenvolvido na empresa TFL do Brasil Ltda. (de 29/04/1995 a 19/04/1996 e 02/01/2001 a 23/09/2011); d) Converter os períodos de atividade comum em especiais referidos no item 24 da exordial pelo fator 0,71 e somá-los ao Tempo de Contribuição do Autor; e) Condenar o INSS a conceder a Aposentaria Especial ao Recorrente, desde a data do requerimento administrativo, em 02/07/2012 ou, subsidiariamente, conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição com majoração do tempo especial para comum desde a data do requerimento administrativo, optando o Segurado pela aposentadoria que melhor lhe aproveitar; f) Alternativamente, se por ocasião da DER o recorrente não preencher as condições necessárias à percepção da benesse postulada, mas as tiver atingido no curso da demanda, determinar a extensão da DER até a data em que preenchidos tais requisitos; g) Condenar o INSS a pagar todas as prestações vencidas desde o requerimento administrativo, com a devida correção das prestações em atraso, desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC e os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação; h) Condenar o INSS nos ônus sucumbenciais, devendo estes serem suportados integralmente pela Autarquia Ré, na razão de 10% do valor da condenação devidamente atualizado.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não logrou comprovar sua efetiva exposição aos agentes nocivos alegados na empresa Tecnipel Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda. no período de 09.12.1996 a 31.03.1997, de 01.01.1998 a 30.04.1998, de 01.06.1998 a 30.09.1998 e de 01.11.1998 a 20.10.2000 e na função de técnico químico em couros - contribuinte individual, pois a a parte autora não apenas laborava junto à atividade-fim, mas despendia esforços também na administração de seu próprio negócio, o que implica intermitência de exposição. Salienta que os documentos referentes à tal atividade especial são unilaterais e parciais. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da anulação do processo
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial debatido nos autos, verifico que não há a devida comprovação dos agentes a que o autor estava exposto e tampouco da atividade efetivamente desempenhada pelo autor no período.
Ambas as partes debatem-se sobre a prova dos autos.
Constam os seguintes registros na CTPS do autor (E1 CTPS10):
a) Técnico em couros da empresa INDÚSTRIAS QUÍMICAS STAR LTDA (18/03/1985 a 30/06/1987) - p.33
b) Técnico acabamento da empresa ROHM BRASILEIRA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA (22/03/1993 a 19/04/1996), com a ressalva de que "a partir de 01/01/1996 a TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA assumiu o contrato de trabalho de ROHM BRASILEIRA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA" - p. 33
c) Promotor Técnico Vendas da empresa TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA (02/01/2001 a 23/"ilegível"/2011) - p. 33
d) Consignado pelo empregador INDÚSTRIAS QUÍMICAS STAR LTDA que "a partir de 01/07/85 passou a exercer a função de técnico em couro e vendedor, passando a receber o salário de CR$ 3.678.675,00 por mês, mais a comissão de 0,2% das vendas que efetuar" e "exerce suas atividades em jornada externa e sem controle de horário" - p. 37 grifei.
e) Consignado pelo empregador TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA no sentido de que "Em 01/01/96 passou a exercer a função de promotor técnico em vendas" - p. 38.
Ao que parece, desde 18/03/1985 até a presente data o autor desempenhou a mesma atividade, qual seja a de técnico em couro e vendedor, e o desempenho da atividade como contribuinte individual é idêntica à prestada ao antigo empregador. Outrossim, houve sucessão entre a empresa ROHM e a TFL em 01/01/1996.
Verifico que o LTCAT da empresa TFL expressamente consigna que para a atividade de ACCOUNT MANAGER JR o contato com substâncias qímicas e vapores era "MUITO EVENTUAL", inclusive consignando que a mensuração dos agentes químicos era desnecessária, pois "não há exposição rotineira aos agentes agressivos" (E26 LAU9 p. 1).
Logo, a prova produzida nos autos não permite o correto julgamento da demanda.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Deverá ser designada audiência para que a parte autora comprove quais as suas atividades efetivamente desempenhadas durante todo o período postulado, especialmente como contribuinte individual.
Esclareço que não se trata de comprovação da insalubridade, mas sim da atividade efetivamente desempenhada pelo autor.
Após, deverá ser perícia judicial para esclarecer se houve (ou não) contato não ocasional e nem intermitente com agentes insalubres (especialmente químicos) em face dos laudos técnicos apresentados (conflitantes entre si) e informações prestadas pelos empregadores.
Conclusão
Anulo a sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010321-22.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50103212220134047108
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CESAR LUIZ SCHEER |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1131, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010321-22.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50103212220134047108
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CESAR LUIZ SCHEER |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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