APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000447-35.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | ROBERTO VICENTE DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 15.08.1998, 01.02.2001 a 31.01.2002, 29.05.2002 a 04.06.2004 e 01.06.2004 a 01.08.2009. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974218v6 e, se solicitado, do código CRC 770070BA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000447-35.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | ROBERTO VICENTE DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido durante os períodos que vão de 06.03.1997 a 15.08.1998 e de 01.06.2004 a 01.08.2009, determinando à autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação; e
b) declarar o direito à conversão do período de tempo comum em especial referente aos períodos que vão de 19.02.1979 a 16.04.1979, de 12.06.1979 a 10.07.1979, de 02.05.1981 a 13.07.1981 e de 30.07.1981 a 21.01.1982, com aplicação do índice de conversão de 0,71, determinando à autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigib exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.
Sem condenação à restituição ou complementação de custas, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte ré é legalmente isenta de seu pagamento.
Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário.
O autor recorre postulando a anulação do processo para que seja realizada perícia, ou seja considerada especial a atividade do autor no intervalo de 01/02/2001 a 31/01/2002 e de 29/05/2002 a 04/06/2004 pela exposição ao ruído, assim como seja deferida uma aposentadoria especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da anulação do processo
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial no interregno de 01/02/2001 a 31/01/2002 e de 29/05/2002 a 04/06/2004, em que o autor trabalhou junto às empresas Ebate Construtora Ltda e FC Construções Com. e Serv. Técnicos Ltda., ambas na qualidade de prestadora de serviços da América Latina Logística - ALL, verifico que não há a devida comprovação dos agentes a que o autor estava exposto não só em relação a tais períodos, como durante todo o lapso postulado como especial.
Consta do perfil profissiográfico previdenciário acostado aos autos (PROCADM6, páginas 17/20, evento 1) que o autor desempenhou a atividade de Ajudante de Via Permanente. É digno de nota que o autor sempre desempenhou tal atividade desde 1982.
Por se tratar de agente físico ruído, constata-se que a empresa ALL não possui laudos técnicos quanto aos períodos em que as prestadoras de serviço acima nominadas desenvolveram suas atividades em sua malha ferroviária (E43 OFIC1).
Além disso, a ALL apresentou laudo ténico que apontava nível de ruído para a atividade de Operador de Produção em Via Permanente de 76,9 dB(A), contradizendo o PPP (e o laudo genérico) da RFFSA, que apontava ruído "acima de 90 dB(A)" para o período até 28/02/1997 (E1 PROCADM6 p. 13 e 14) e o PPP emitido pela própria ALL, em que o nível de ruído era de 88.9 dB(A) (E1 PROCADM6 p. 15).
É digno de nota que o PPP da empresa R. Salustiano & Cia. Ltda ME aponta nível de ruído de 89,12 dB(A) no período de 01/06/2004 a 31/08/2009 (E1 PROCADM6 p. 21).
Por fim, o laudo técnico da concessionária Ferrovia Sul Atlântico (emitido em 16/06/1997) expressamente aponta níveis de ruído que variam entre 92 dB(A) até 102 dB(A) e o contato com agentes químicos (E1 LAU14).
Tais dados permitem concluir que os PPPs acostado aos autos, de fato, apresentam omissões e contradições e, portanto, não devem ser utilizados para embasar o reconhecimento da especialidade de todo o período postulado.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Primeiramente, deverá ser oficiada à ALL para que informe as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor durante todo o período postulado, assim como os agentes nocivos a que estava exposto (especialmente os agentes químicos apontados no laudo técnico do E1 LAU14.
Com a vinda desses esclarecimentos, designe-se perícia para análise da especialidade do período de 06.03.1997 a 15.08.1998, de 01.02.2001 a 31.01.2002, de 29.05.2002 a 04.06.2004 e 01.06.2004 a 01.08.2009.
Conclusão
Anulo a sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000447-35.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50004473520124047015
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROBERTO VICENTE DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1132, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000447-35.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50004473520124047015
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ROBERTO VICENTE DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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