APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005669-80.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | CLAUDIO GABRIEL ELIAS ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 27/08/1992 a 30/05/2013. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005669-80.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | CLAUDIO GABRIEL ELIAS ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas da sentença assim proferida:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar apontada e julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: de 15/03/1985 a 19/12/1986, 27/08/1992 a 31/12/1998, 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2007 a 31/12/2007 e de 01/01/2009 a 30/05/2013 e converta-os para tempo comum pela utilização do fator 1,4, para fins previdenciários.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Demanda sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário.
Transitada em julgado a presente decisão e cumprida a obrigação de fazer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor recorre alegando que as informações do PPP emitido pela empresa GKN Ltda. não correspondem à realidade do seu contrato de trabalho, uma vez que em todo o período, além do ruído, esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos). Preliminarmente pretende anular a sentença por cerceamento de defesa, porque não foi realizada prova pericial na referida empresa, onde seria possível comprovar a atividade especial. No mérito busca reconhecer todos os períodos como especiais pela sujeição ao ruído, adotando-se os níveis mais favoráveis. Pretende reconhecer a especialidade de todos os períodos pela exposição aos agentes químicos e permitir a conversão dos períodos laborados em atividade comum para especial, com redutor de 0,71% de modo a alcançar tempo suficiente para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se necessário com reafirmação da DER. Por fim pleiteia que sejam fixados honorários de 10% sobre o valor da condenação, a ser pagos pelo INSS.
O INSS postula a reforma da sentença para afastar os períodos reconhecidos como especiais, sustentando que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tendo em vista o fornecimento de EPIs. Insurge-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros e correção monetária e prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da anulação do processo
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial no interregno de 27/02/1992 a 30/05/2013, em que o autor trabalhou junto à GKN do Brasil Ltda. verifico que não está suficientemente comprovada a sua exposição a agentes nocivos.
Com efeito, o PPP apenas registra a presença de ruído, embora nas atividades descritas no mesmo se possa vislumbrar algum contato com agentes químicos (evento 11, PROCADM1), o que é repetido no PPP acostado nestes autos (E9 PPP2). O autor, por sua vez, assegura sempre ter trabalhado exposto a estes últimos.
No mesmo evento está acostado um fragmento de laudo técnico da empresa, que parece tratar-se da introdução do estudo, posto que é genérico para toda a empresa e não traz as informações/medições específicas de cada setor.
Ainda que com a apelação tenham vindo aos autos cópias de um laudo pericial na empresa que antecedeu a GKN do Brasil Ltda. (ATH Albarus Transmissões Homocinéticas Ltda.), realizado em processo de uma colega na Justiça do Trabalho, a avaliação é de 1999 e o autor permanece até hoje na mesma empresa e na mesma atividade.
Entendo, assim, que deve ser oportunizada ao autor a comprovação da atividade especial requerida, dada a inconsistência dos elementos de prova que foi possível produzir nos autos. A negativa do aprofundamento da prova em primeira instância culminou no julgamento de improcedência de boa parte do período pretendido, e em sede de recurso não há elementos suficientes para confirmar a sentença nem para reformá-la.
Neste contexto, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Registro o fato de que a empresa empregadora GKN do Brasil Ltda. continua ativa.
Assim, designe-se perícia para análise da especialidade do período de 27/02/1992 a 30/05/2013.
Conclusão
Anulo a sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005669-80.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50056698020144047122
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDIO GABRIEL ELIAS ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1285, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005669-80.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50056698020144047122
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLAUDIO GABRIEL ELIAS ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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