APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000238-94.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIR COSTA FISCHER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC.
2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000238-94.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIR COSTA FISCHER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JAIR COSTA FISCHER em 26-01-2016, contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07-10-2014).
O juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse instrumento de procuração atualizado (evento 3, certobt2), tendo os procuradores informado e comprovado o falecimento do autor, ocorrido em 26-07-2015. Na mesma oportunidade requereram a habilitação das filhas do segurado no processo (evento 11, pet1).
Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em 05-10-2016 (evento 22).
Apelou a parte autora alegando que houve equívoco na extinção do feito, uma vez que a inicial foi emendada corrigindo o pólo ativo da ação e incluindo os sucessores do segurado. Defende que o dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular o direito à concessão do benefício já encaminhado e negado na via administrativa. Requer a reabertura da instrução processual com o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado falecido (evento 26).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico a existência de nulidade insanável no presente feito.
Analisando o processo originário, verifica-se que a data da autuação da ação previdenciária - 26/01/2016 - é posterior à data do óbito do autor, que ocorreu em 26/07/2015 (evento 11, certobt2).
Nesse contexto, ausente um pressuposto processual de validade da relação processual, qual seja, a capacidade para ser parte, porquanto já falecido o autor no momento do ajuizamento da demanda. Capacidade para ser parte, cumpre registrar, é a capacidade de ocupar de forma regular e válida um dos pólos da relação processual, o que não foi observado na espécie.
Cumpre destacar que a procuração outorgada aos advogados (evento 1, proc2) em 08/10/2014, perdeu a validade, cessando os poderes nela contidos quando do óbito do outorgante (art. 682 do Código Civil), hipótese em que incide a parte inicial do art. 104 do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Consequentemente, incabível a habilitação das sucessoras e o normal prosseguimento do feito. Não se trata de mera representação processual, no caso, há ilegitimidade de parte.
Portanto, se impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais e decisórios realizados.
Dessa forma, correta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, IV, do NCPC, restando mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000238-94.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50002389420164047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JAIR COSTA FISCHER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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