| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007907-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA MACEDO PINTO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC.
2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, IV, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081808v10 e, se solicitado, do código CRC C223312F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007907-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA MACEDO PINTO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Rubem Mário Macedo Pinto em 22/01/2013, contra o INSS, postulando auxílio-doença a contar do pedido administrativo em 29/08/2007 ou de 15/02/2012 e, após a perícia judicial, aposentadoria por invalidez (fls. 02-03).
Recebida a inicial e determinada perícia médica, os procuradores informaram e comprovaram o falecimento do autor, ocorrido em 15/01/2013. Na mesma oportunidade requereram a habilitação da viúva do segurado no processo, bem como realização de perícia médica indireta (fls. 52-57), pedidos estes deferidos pelo Juízo (fl. 66).
Prosseguindo o andamento do feito, foi noticiada existência de ação conexa ajuizada na Justiça Federal (JEF- 1ª VF de Gravataí/RS), razão pela qual o réu peticionou requerendo a extinção da ação e aplicação das penas por litigância de má-fé. A parte autora se manifestou dizendo não se tratar de ações idênticas, pois as causas de pedir são diversas. Explicou que na ação que já transitou em julgado, o pedido era relativo ao requerimento indeferido em 15/02/2012 enquanto a presente ação originária versa, também, sobre o indeferimento anterior, de 29/08/2007, além de repisar o interesse da viúva do segurado no prosseguimento da ação.
Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC), em 01/09/2014, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (fls. 142/143).
Apelou a parte autora, alegando em suas razões que a presente ação visa o deferimento de auxílio-doença desde a DER em 29/08/2007, portanto, diferente causa de pedir daquela ação julgada improcedente em 15/10/2012 (cujo fundamento foi a conclusão do laudo pericial no sentido de que inexistia, naquele momento, incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora). Afirma que a perícia médica indireta (fls. 137-141), realizada em juízo, concluiu que as mesmas moléstias alegadas no pedido administrativo de 2007 foram responsáveis pelo óbito do autor, de forma que, já naquela época, havia incapacidade e o INSS negou o benefício. Destaca que o óbito do segurado demonstra o agravamento da doença e que a perícia indireta "comprova a injustiça pela improcedência daquela ação discutida na esfera federal".
Postula a condenação do INSS ao pagamento dos valores decorrentes do indeferimento indevido do benefício desde a DER até a data do falecimento; a conversão do benefício por incapacidade em pensão por morte em favor esposa da após a data do óbito e, por fim, aplicação de multa por litigância de má-fé ao INSS e seus procuradores, por tentarem induzir o Juízo em erro arguindo coisa julgada que não existe.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual nulidade em face da constatação de que o ajuizamento da ação ocorreu após o óbito do autor.
A apelante sustenta que a viúva do autor é parte legítima para requerer o prosseguimento do feito. O INSS deixou transcorrer o prazo in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico a existência de nulidade insanável no presente feito.
Analisando o processo originário, verifica-se que a data da autuação da ação previdenciária - 22/01/2013 - é posterior à data do óbito do autor, que ocorreu em 15/01/2013 (fl. 57).
Nesse contexto, ausente um pressuposto processual de validade da relação processual, qual seja, a capacidade para ser parte, porquanto já falecido o autor no momento do ajuizamento da demanda. Capacidade para ser parte, cumpre registrar, é a capacidade de ocupar de forma regular e válida um dos pólos da relação processual, o que não foi observado na espécie.
Cumpre destacar que a procuração outorgada aos advogados (fl. 05) em 04/12/2012, perdeu validade, cessando os poderes nela contidos quando do óbito do outorgante (art. 682 do Código Civil), hipótese em que incide a parte inicial do art. 104 do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Consequentemente, incabível a habilitação da sucessora e o normal prosseguimento do feito. Não se trata de mera representação processual, no caso, há ilegitimidade processual.
Portanto, se impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais e decisórios realizados.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, IV, do NCPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007907-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009746020138210086
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA MACEDO PINTO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007907-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009746020138210086
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA MACEDO PINTO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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