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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:16:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 265, I DO CPC/73. SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE. 1. Na ocorrência de morte de uma das partes, o processo fica suspenso até a regular habilitação dos herdeiros. 2. Os sucessores conhecidos do falecido devem ser intimados, pessoalmente, para dar andamento ao feito nos termos do CPC/1973. 3. Caso não compareçam os sucessores para postular a habilitação, o processo deverá continuar suspenso sine die, devendo os autos ser arquivados no Juízo competente. (TRF4, AC 0008088-97.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016)


D.E.

Publicado em 20/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008088-97.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MOACIR LUIZ SKOREK espólio
ADVOGADO
:
Nereu Carlos Massignan e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 265, I DO CPC/73. SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE.
1. Na ocorrência de morte de uma das partes, o processo fica suspenso até a regular habilitação dos herdeiros.
2. Os sucessores conhecidos do falecido devem ser intimados, pessoalmente, para dar andamento ao feito nos termos do CPC/1973.
3. Caso não compareçam os sucessores para postular a habilitação, o processo deverá continuar suspenso sine die, devendo os autos ser arquivados no Juízo competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito após a regular habilitação dos herdeiros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8223001v10 e, se solicitado, do código CRC E793EF42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008088-97.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MOACIR LUIZ SKOREK espólio
ADVOGADO
:
Nereu Carlos Massignan e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973, em razão do falecimento da parte autora sem que fosse promovida a habilitação dos herdeiros depois de regularmente intimado o advogado constituído.

O Espólio do autor recorre sustentando a impropriedade da extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Argumenta que a companheira do de cujus deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento à demanda. Junta documentos para comprovar o vínculo com o falecido e pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

Com contrarrazões remissivas pelo INSS, subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO
Moacir Luiz Skorek ajuizou a presente ação previdenciária em 30/07/2009 (fl. 02), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. No curso da demanda, o advogado do autor noticiou o falecimento do autor, porém, intimado para juntar a certidão de óbito e promover a habilitação dos herdeiros (fls. 221 e 226), deixou de cumprir a determinação, dando ensejo à extinção do processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973.
O Magistrado, todavia, julgou extinto o feito com base no art. 267, IV, do CPC/1973, o qual prevê tal medida quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, o pressuposto ausente seria o pólo ativo.

Ainda que se desconsiderasse que não houve a intimação pessoal dos sucessores, exigida pelo §1º do precitado dispositivo, tecnicamente, não seria o caso de extinção do processo por falta de seus pressupostos, porquanto a Lei Adjetiva de 1973 faz previsão específica nos casos de falecimento da parte:

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)

§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. (...)

Ainda, tendo em vista a proteção ao direito da parte autora e o fato de que residem os herdeiros em localidades diversas do de cujus, dificultando a juntada dos documentos necessários à habilitação, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.

Em igual sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. ART. 265, I DO CPC. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUTIVO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO SENTENCIAL. 1. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I do CPC. Caso, contudo, não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo deve continuará suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente (competência, essa, determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte, nos termos do art. 1059 e art. 109 do CPC). 2. Inaplicabilidade, em caso de falecimento do exeqüente, do art. 267, III do Código de Processo Civil, pelos motivos que seguem: (a) não há, em realidade, abandono da causa pelo autor, porquanto isso pressupõe ato volitivo da parte e o falecimento da exeqüente certamente não se enquadra nessa hipótese; (b) está claro que na ratio legis do artigo em comento não está a morte da parte autora, porquanto, em seqüência, determina o código processual, no § 1° do art. 267, que seja intimada pessoalmente a mesma para que promova o ato que deveria mais ainda não teria cumprido. Ora, havendo essa obrigação consubstanciada no § 1°, a morte da segurada ocasiona a impossibilidade fática de cumpri-la, o que permite concluir que tal acontecimento, também qualificável como "de força maior", não é disciplinado por essa norma, a qual, conforme já se afirmou, imprescinde da voluntariedade no ato. 3. Diante da existência de error in procedendo, há que anular-se a decisão, com a suspensão do feito em primeiro grau, o qual deve aguardar eventual movimentação processual arquivado, sendo, a qualquer tempo, passível de desarquivamento. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.001077-6, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. ART. 265, I DO CPC. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I do CPC. Caso, contudo, não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo deverá continuar suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente (competência, essa, determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte, nos termos do art. 1059 e art. 109 do CPC). (TRF4, APELREEX 2001.04.01.078385-8, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 15/09/2009)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito após a regular habilitação dos herdeiros (fls. 246/252).
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008088-97.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016709720098160079
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MOACIR LUIZ SKOREK espólio
ADVOGADO
:
Nereu Carlos Massignan e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO APÓS A REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS (FLS. 246/252).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8368845v1 e, se solicitado, do código CRC C9FABBEF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 23:58




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