APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058252-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA O HARA AZEVEDO LIMA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO RMI. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DERIVADO. DECADÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em ocorrendo omissão em relação a um dos pedidos na origem, é possível o exame nesta Corte, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC.
2. A pensionista é parte legítima para postular a revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 112 da lei 8.213/91.
3. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
4. A decadência deve ser analisada em relação ao ato que se pretende revisar. Sendo o direito de pensão derivado, não há que se falar em reabertura de prazo para revisão do benefício originário, sob pena de se tornar os atos administrativos objeto de eterna revisão.
5. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03 - Consectários. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Considerada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, majorada a verba honorária em favor do patrono da parte autora.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e, de ofício, majorar a verba honorária e estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346619v5 e, se solicitado, do código CRC D1C67528. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058252-49.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA O HARA AZEVEDO LIMA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária pela qual a autora requer a retroação da data da DIB do benefício de aposentadoria de José Cassio Cavalcanti de Albuquerque (DIB de 31/08/1992, INFBEN9, evento 1 dos autos originários), que originou a pensão por morte por ela recebida (INFBEN8, do mesmo evento), com DIB de 08/11/2011. Pretende, também, a revisão do valor da prestação do benefício originário, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, com reflexos no benefício por ela recebido.
Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 01/09/2017, pela qual foi julgado tão somente o pedido de revisão do benefício originário pelas Emendas Constitucionais. O INSS restou condenado, na forma do art. 487, I e IV, do CPC, a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, a contar o período de 5 anos anteriores à data de propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011. Sobre os atrasados, haverá incidência de atualização e juros nos termos da fundamentação. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC, consideradas as Súmula 111, do STJ e Súmula 76, deste Regional. Dispensada a remessa necessária
Não foram opostos embargos de declaração.
O INSS apela em relação aos índices de juros e correção, defendendo a TR e juros de 0,5% ao mês.
Apela a parte autora reiterando o direito à revisão do benefício de aposentadoria que originou a pensão por morte, buscando a retroação a DIB para data mais vantajosa, além da aplicação do artigo 26 da Lei 8.8870/94 e readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Evoca o RE 630.501. Defende a legitimidade ativa da parte autora para postular os atrasados devidos ao de cujus, com fulcro no artigo 112 da Lei 8.212/91. Requer a reforma parcial da sentença de 1º grau, determinando a retroação da DIB para 30/01/1990, posto ser mais vantajosa, além de determinar a aplicação do artigo 26 da Lei 8.8870/94. Postula a manutenção da AJG.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Inicialmente, consigno a desnecessidade de reiteração do pedido de benefício da AJG, já deferido na origem (evento 3).
Apelo da parte autora - ALTERAÇÃO DA DIB
Muito embora tenha ocorrido omissão, na origem, em relação ao pedido referente à alteração da DIB do benefício originário, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora, é possível o exame nesta Corte, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC.
A autora postula a retroação da DIB do benefício originário, de aposentadoria de José Cassio Cavalcanti de Albuquerque (DIB de 31/08/1992, INFBEN9, evento 1 dos autos originários), para 30/01/1990, tendo em vista preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o de cujus preenchido todas as exigências legais para inativar-se na referida data, embora tenha permanecido em atividade. Colaciona jurisprudência. Defende a legitimidade ativa da viúva para postular os atrasados devidos ao de cujus, com fulcro no artigo 112 da Lei 8.212/91.
O pedido é no sentido de que com a alteração da DIB do benefício originário haverá alteração da RMI e a majoração também do benefício derivado, a pensão por morte.
Cabe registrar que a autora é parte legítima. Trata-se de dependente previdenciária habilitada do ex-segurado. Recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida. O direito integra o patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário. 2. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. 3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada. 4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. (TRF4, AC 5002825-25.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
Ocorre que a decadência deve ser analisada em relação ao ato que se pretende revisar. No caso, pretende a autora revisar o ato originário, a concessão da aposentadoria.
A inclusão do prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão do benefício foi inserido na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.527/97.
O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 103. É de 10 (dez anos) o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou benefíciário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial se aplica também aos benefícios concedidos antes da lei que o inseriu na legislação previdenciária:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 1303988/PE, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DE 21-03-12)
Para rematar, o STF, em sede de Repercussão Geral, no Tema 313 cunhou a tese de que "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". O acórdão foi ementado nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
O entendimento se aplica, inclusive, para a tese do "melhor benefício", conforme precedentes desta Corte, a exemplo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício. (TRF4, AC 5003015-31.2016.404.7129, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Sendo a DIB da aposentadoria de 31/08/1992, o termo inicial a ser considerado será o de agosto de 1997. Passados dez anos desta data, não há como afastar a decadência do pedido.
A autora passou a receber a pensão por morte em 2011. Todavia, o benefício da autora é derivado e, como o próprio nome indica, deriva daquele originário. Transcorrido o período em que o pedido de revisão do ato da aposentadoria decaiu, a instituição de um direito derivado não reabre o prazo, sob pena de se tornar os atos administrativos objeto de eterna revisão.
A pensão por morte da autora foi instituída quando já decaído o prazo para a revisão do ato de concessão da aposentadoria. Ajuizada a ação, em 22/11/2016, não há como afastar o prazo decadencial.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, por consequência, improvido o apelo da autora.
Apelo do INSS - Consectários - Juros Moratórios e Correção Monetária
O apelo do INSS restringe-se aos juros e correção em relação à revisão dos tetos pelas Emendas Constitucionais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, julgo prejudicado o apelo do INSS, determinando, de ofício, a aplicação do Tema 810, RE 870.947.
Honorários
Cabe consignar que, embora a sucumbência seja recíproca, entendo que o INSS decaiu de maior parte.
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva-se desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte autora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas (observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Assim, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e,de ofício, majorar a verba honorária e estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870947.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346618v6 e, se solicitado, do código CRC 48F6716F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058252-49.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50582524920164047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TANIA O HARA AZEVEDO LIMA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E,DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E ESTABELECER A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384091v1 e, se solicitado, do código CRC 44433D1F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:51 |
