APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SHEILA ANDREIA DIEL |
ADVOGADO | : | MARCOS JOEL KUHN |
: | ORLI CARLOS MARMITT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo, nos termos dos artigos 300, III e 485, I e VI do NCPC.
Sustenta a apelante, em suma, que a apelante apresentou o indeferimento administrativo datada em 31/12/2013 e ajuizou ação em 06/10/2016, a apelante não solicitou qualquer outro pedido de benefício Previdenciário após essa data, não possui outro documento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (E3DESPADEC11):
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do beneficio ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Entendo que este deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 330, Ill, do Código de Processo Civil, e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil.
O feito foi extinto, pois não comprovado documentalmente a negativa do INSS de pedido administrativo recente. A parte autora postulou na presente demanda a concessão de auxílio-acidente, referindo que gozou de auxílio-doença até 31-12-13.
O apelo merece provimento.
Como sabido, o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. Isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV).
Este inclusive o entendimento da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003).
Nada obstante, na hipótese como a dos autos, em que a parte já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Em assim não procedendo o INSS, compreendo já estar configurada pretensão resistida a legitimar busque a parte a defesa de seus interesses pela via judicial.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5011174-05.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, processo eletrônico julgado em 29/02/12).
Conforme se verifica nos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito com fratura, tendo gozado de auxílio-doença de 22-04-13 a 31-12-13 (E3ANEXOSPET4).
Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha prosseguimento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023558120168210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SHEILA ANDREIA DIEL |
ADVOGADO | : | MARCOS JOEL KUHN |
: | ORLI CARLOS MARMITT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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