APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-61.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO ARTUR STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente, como no caso dos autos. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Não se tratando da mesma demanda (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
3. Ausência de angularização da demanda implica necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução (CPC, artigo 1.013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-61.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO ARTUR STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 10/05/2013, a qual, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a identidade entre as ações.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Segue a fundamentação da sentença, proferida pelo Juiz Federal Substituto Daniel Luersen:
1. Coisa Julgada
Constato que na ação 2009.71.12.00463-2, o autor requereu o reconhecimento de dois períodos como especiais, concedendo a aposentadoria especial, com condenação dos valores desde a DER.
A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo a aposentadoria especial, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas, desde a DER. Em sede recursal, a parte autora recorreu adesivamente. Requereu, entre outros pedidos, que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição para não ser obrigado a se afastar da atividade que desempenhava. O recurso concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Na presente ação, o autor requer, do mesmo modo, a concessão da aposentadoria especial, computando os mesmos períodos da ação anterior como especiais.
Assim, há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Prelecionam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 301. (...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)
Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de transformação da aposentadoria que percebe pela Aposentadoria Especial, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (23/06/2009).
O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que seria caso de coisa julgada, uma vez que esta ação seria idêntica a outra ajuizada pela parte autora perante a Justiça Federal.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 301, § 1º, do CPC/73). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC/73).
Cumpre detalhar o trâmite da primeira ação (nº 2009.71.12.004638-2/RS), a fim de verificar se há tríplice identidade com a presente demanda:
- A ora apelante ajuizou, em 15/10/2009, perante a 1ª Vara Federal de Canoas/RS, ação ordinária contra o INSS (nº 2009.71.12.004638-2/RS). Nesse feito, postulou o reconhecimento como especiais dos períodos laborados nas empresas Techint S/A e Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, com a consequente concessão de aposentadoria especial a contar de 23/06/2009.
- Na sentença, datada de 30/09/2010, o Juiz Federal Guilherme Pinho Machado julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos interregnos postulados, conceder a aposentadoria especial à parte autora, a partir do requerimento na esfera administrativa.
- O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. A autora recorreu adesivamente. Pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, a para que não fosse obrigado a se afastar da atividade que desempenhava. Postulou, ainda, que lhe fosse assegurado o direito de, futuramente, requerer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- No julgamento da apelação (18/01/2012), a e. 6ª Turma desta Corte decidiu por não conhecer do recurso adesivo no ponto em que requer a parte autora que lhe seja assegurado o direito de, futuramente, requerer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porquanto tal pretensão não foi veiculada na vestibular, constituindo-se, portanto, inovação em sede recursal.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
Ocorre que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
Naquela ação, foi requerido o reconhecimento como especiais dos períodos laborados nas empresas Techint S/A e Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Em sede recursal, contudo, houve desistência - a qual não faz coisa julgada material - quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial em face do que dispõe o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja declaração de inconstitucionalidade por esta Corte se deu em data posterior ao julgamento da apelação (31/05/2012). Por tal razão, restou deferida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, nesta ação, o pedido refere-se à conversão de tal aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Trata-se de causas de pedir diversas, conforme se depreende, inclusive, do não conhecimento da questão por ocasião do julgamento da apelação na primeira ação.
Dessa forma, não se trata da mesma demanda (partes causa de pedir e pedido), impondo-se o prosseguimento da ação.
Saliento que o mérito do feito não comporta julgamento desde logo nesta instância, consoante autoriza o artigo 1.013 do CPC, porquanto à autarquia previdenciária sequer foi oportunizada a apresentação de contestação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-61.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PAULO ARTUR STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir.
O pedido formulado na inicial da ação anteriormente proposta requeria especificamente a concessão de aposentadoria especial, conforme se verifica do relatório da sentença, proferida em 30/09/2010:
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada na inicial, por seu procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS.
Narra que laborou sob condições adversas à saúde implementando tempo suficiente para obter aposentadoria especial. Entretanto a autarquia lhe indeferiu o benefício. Postula, assim, provimento jurisdicional para condenar a requerida a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos laborados nas empresas Techint S/A e Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, e ainda conceder aposentadoria especial a contar de 23/06/2009.
Como o que define o objeto da ação é o seu pedido inicial, não há dúvida de que a pretensão analisada na ação anterior foi a concessão de aposentadoria especial, acolhida na sentença. O fato de, em grau de recurso, o autor ter voluntariamente optado pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por lhe ser mais conveniente naquele momento, não altera essa conclusão. Nesse contexto, é irrelevante o fato de não ter sido conhecida parte da apelação adesiva do autor, onde se pedia fosse ressalvado o direito a eventual conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Naquele momento o objeto da ação já estava definido, valendo lembrar que não era possível a desistência da ação após o prazo para a resposta, sem o consentimento do réu (CPC/73, aplicável à época, art. 267, § 4º).
Sendo esse pedido de aposentadoria especial reproduzido neste feito, onde as partes e a causa de pedir são as mesmas (o que é incontroverso), deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-61.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036446120134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | PAULO ARTUR STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Pedido de Vista em 17/04/2018 13:12:32 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-61.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036446120134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PAULO ARTUR STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003644-61.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036446120134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | PAULO ARTUR STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 22/05/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
Comentário em 19/06/2018 15:58:16 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho o Relator
Comentário em 25/06/2018 15:14:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator por não vislumbrar identidade de ações no caso. Não há, pois, coisa julgada na hipótese.
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