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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CAS...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. No entanto, há casos concretos que apresentam particularidades e exigem a adequada apreciação, sendo admissível a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há condições de dar andamento ao feito pela impossibilidade de conclusão da instrução. (TRF4, AC 5025350-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025350-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença proferida em 18.07.2019 que homologou o pedido de desistência da parte autora e julgou o feito extinto, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (evento 54).

Sustenta o apelante, em síntese, que oferecida a contestação, como no caso, o autor não pode desistir da ação; que a desistência somente pode ser aceita se condicionada à renúncia ao direito que se funda a ação; que não concorda com a desistência; que tem direito a uma sentença de mérito que pacifique o conflito; que o prejuízo à autarquia resta claro, visto que já despendeu tempo e valores para pagamento de sua defesa, ademais, os prejuízos certamente serão majorados com uma futura ação versando sobre o mesmo direito. Pede seja superada a nulidade e julgado desde logo o mérito da demanda ou a anulação da sentença. Prequestiona a matéria (evento 60).

Com as contrarrazões (evento 67) os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação previdenciária proposta por José Francisco da Silva em face do INSS buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com averbação de tempo especial rural e urbano.

Designada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com dispensa do depoimento pessoal do autor (evento 32), a advogada deste formulou pedido de desistência informando que o autor está recolhido à prisão e que as testemunhas não pretendem prestar depoimento por motivo de foro íntimo (evento 36). O INSS manifestou anuência à desistência, todavia condicionada à renúncia a eventual direito decorrente da pretensão em que se funda a demanda, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC (evento 43). A advogada do autor esclarece que estando o mesmo recolhido à prisão e não possuindo poderes específicos para renúncia não há como cumprir a exigência do INSS (evento 48).

Neste contexto sobreveio a sentença ora recorrida lavrada nos seguintes termos (evento 54):

O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...)

VIII - quando o autor desistir da ação;

(...)

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

No caso em tela, o INSS condiciona o pedido de desistência à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, situação que, em princípio, encontraria amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que aquele Tribunal Superior decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08. (REsp 1267995. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dj. 2.8.012)

No entanto, o caso concreto apresenta particularidades que exigem a adequada apreciação, como corretamente fez o Juízo, na fundamentação acima transcrita, na medida em que não há condições de prosseguir no julgamento do mérito pela impossibilidade de conclusão da instrução.

Em casos análogos, sopesando as circunstâncias do caso, menciono os seguintes precedentes, no sentido de que a renúncia ao direito não é condição indispensável, havendo a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando as particularidades do caso assim o indicarem:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. 1. Não comprovado, pela Autarquia Previdenciária, o concreto prejuízo em face da extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença. 2. Exigir-se que a parte autora desista expressamente da percepção de benefício previdenciário, direito material discutido nos autos, afigura-se inapropriado, pois a desistência da ação, ato de natureza meramente processual, não é meio hábil à produção desse efeito. (TRF4 5015839-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 02/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. Se o pedido de desistência se embasa no fato do benefício ter sido concedido na via administrativa, reconhecendo o direito, incabível condicionar a desistência à renúncia àquele direito. Apelação parcialmente provida para, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, atribuir à parte autora os ônus da sucumbência por ter dado causa ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5003136-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 21/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, CPC. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. 2. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5020248-93.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 29/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. A oposição da autarquia à homologação da desistência, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. (TRF4, AC 5011743-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 27/05/2019)

Portanto, no caso, dada a impossibilidade de prosseguir na instrução em face da notícia da prisão do autor e da impossibilidade de concluir a instrução, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001463613v12 e do código CRC 18b1e59b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:58:39


5025350-62.2019.4.04.9999
40001463613.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025350-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. pedido de desistência da ação após A contestação. renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. circunstâncias do caso concreto. extinção sem resolução do mérito.

Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.

No entanto, há casos concretos que apresentam particularidades e exigem a adequada apreciação, sendo admissível a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há condições de dar andamento ao feito pela impossibilidade de conclusão da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001463614v7 e do código CRC 435c4924.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:58:40


5025350-62.2019.4.04.9999
40001463614 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5025350-62.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 526, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:34.

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