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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM MOMENTO SUPERVENIENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS E R...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM MOMENTO SUPERVENIENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação em momento superveniente ao oferecimento de contestação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré e a concomitante renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 5012091-97.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012091-97.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO VOLMAR MINGOTTI

ADVOGADO(A): CASSIANO JOSE REBELATTO (OAB RS106435)

RELATÓRIO

ANTONIO VOLMAR MINGOTTI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 09/02/2018, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 08.03.2019 sobreveio sentença ( evento 3, sent17), que extinguiu o feito sem análise de mérito, acolhendo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 3, apelação18), sustenta o INSS que a parte autora deixou de comparecer a perícia, desistindo tacitamente da ação, sendo que o pedido de desistência foi apresentado após a contestação de mérito, sem ter o INSS concordado com o pedido. Aduz que não tendo havia renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, impende que o pedido seja julgado improcedente, com base no art. 487, I ou III, "c", do CPC.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da desistência da ação após a contestação

A parte autora ajuizou a presente ação com o propósito de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 22.01.2016, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial (evento 3, INIC2).

Após a apresentação de contestação pelo INSS (evento 3, contes8), e a determinação pelo Juízo de realização de perícia técnica ((evento 3, despadec13), a autora protocolizou petição, requerendo a desistência da presente ação (evento 3, PET14).

Intimado, o INSS sustentou que sua anuência à desistência da ação estaria condicionada à renúncia pela parte autora ao direito em que se funda a ação, com fundamento no artigo 487, III, "c", do CPC (evento 3, PET16).

O juízo a quo, por sua vez, determinou a extinção do processo sem apreciação do mérito (evento 3, sent17).

Com razão o INSS.

Incide a tese firmada no Tema 524 do STJ, no seguinte sentido:

Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

Vejam-se o que já decidiu este TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Tema nº 524 do STJ firmou tese no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. O art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TRF4, AC 5002168-75.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO (ART. 485, INC. X, § 4º DO CPC). HOMOLOGAÇÃO SEM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação (art. 485, inciso VIII do CPC). 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5013946-43.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

O pedido de desistência, formulado pela parte autora após a contestação, portanto, exige a concordância do INSS e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de inviabilizar o ajuizamento de nova demanda contra o réu com o mesmo objeto.

Assim, diante da homologação da desistência sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, impõe-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.

Conclusão

Anulada a sentença e determinado o retorno do processo à origem para regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712118v5 e do código CRC 78bd9569.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 16/2/2023, às 14:58:24


5012091-97.2019.4.04.9999
40003712118.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012091-97.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO VOLMAR MINGOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM MOMENTO SUPERVENIENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.

A desistência da ação em momento superveniente ao oferecimento de contestação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré e a concomitante renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anulada a sentença e determinado o retorno do processo à origem para regular prosseguimento do feito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712188v7 e do código CRC b146f516.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 14:7:59


5012091-97.2019.4.04.9999
40003712188 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5012091-97.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO VOLMAR MINGOTTI

ADVOGADO(A): CASSIANO JOSE REBELATTO (OAB RS106435)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULADA A SENTENÇA E DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:19.

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