Apelação/Remessa Necessária Nº 5017325-89.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI JUNG DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, conforme abaixo:
A concessão administrativa do benefício previdenciário por incapacidade (permanente - aposentadoria por invalidez) implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de condição da ação.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Quanto à sucumbência, não obstante a regra do art. 85, §10, CPC, a hipótese dos autos não revela situação em que a autora tenha dado causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da autora, os quais estabeleço em R$ 400,00, avaliados os parâmetros legais do art. 85, § 3º e § 8º, do CPC.
Custas/despesas também pelo INSS, nos termos de lei.
A autarquia recorre sustentando que está isenta de custas, forte na Lei Estadual 14.634/2014 – que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais –, devendo ser aplicado o disposto no art. 5º, I.
Aduz, ainda, que foi indevidamente condenada ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já que não houve pretensão resistida, diante do deferimento do benefício na esfera administrativa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda em 26/06/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 19/05/2015.
A Autarquia foi regularmente citada (09/07/2015 -
, p. 50) e apresentou contestação de mérito ( , pp. 53-58).No curso da ação a parte autora obteve a concessão de um novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB 14/08/2018), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/05/2019.
Em razão da concessão do benefício, pediu desistência do feito (
). Intimado, o INSS condicionou o acolhimento do pedido à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ( ).Em seguida, o processo foi sentenciado e extinto pela perda superveniente do objeto (
).No caso dos autos, observo que não houve reconhecimento integral do pedido formulado na inicial, já que o novo benefício teve início somente em 14/08/2018, enquanto o pedido inicial era de restabelecimento a partir de 19/05/2015.
O STJ firmou entendimento (Tema 524) no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
A exigência feita pelo INSS, assim, não era desarrazoada.
No caso, porém, ainda que a parte autora não tenha peticionado renunciando expressamente ao benefício no período não abrangido pela concessão administrativa, o teor de suas manifestações deixa claro o desinteresse no recebimento daquelas parcelas, já que diz estar satisfeita com a aposentadoria por incapacidade permanente deferida administrativamente.
Viável, por conseguinte, a homologação do pedido de desistência.
Dito isso, com razão o INSS quando afirma que não deve suportar os ônus da sucumbência.
Conclusão
Dado provimento ao recurso do INSS, para, homologando o pedido de desistência da ação, inverter os ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, verbas com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642635v22 e do código CRC 7668c8f0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017325-89.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI JUNG DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. pedido de desistência da ação. Tema 524 do STJ. encargos da sucumbência.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Tema 524 do STJ.
2. Hipótese em que da análise das petições apresentadas pela parte autora é possível concluir pelo seu desinteresse no recebimento das parcelas relativas ao benefício previdenciário requerido na inicial, diante da concessão administrativa de novo benefício, no curso da ação.
3. Homologada a desistência, cabe à parte autora o pagamento das despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642636v6 e do código CRC 6d3baf1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017325-89.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI JUNG DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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