AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039274-38.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | JOSE BENEDITO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183428v10 e, se solicitado, do código CRC E6ED19D3. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
O autor, ora agravante, objurga a exclusão do valor da causa, de ofício, do valor atribuído a título de danos morais ínsito em sua postulação - dizendo haver o Juízo monocrático entendido não ser possível a cumulação de pedido de concessão de beneficio previdenciário com pedido de condenação de indenização por danos morais, por isso indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução quanto ao pedido de dano moral -, bem assim a consequente declinação da competência para o processo e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal.
Invoca, o recorrente, o princípio da não surpresa, eis que não lhe fora dado manifestar-se a respeito, com violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Sustenta a pertinência da cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o pedido de indenização por danos morais decorrentes de seu indeferimento, tanto como o dimensionamento do primeiro pelas parcelas vencidas mais uma anuidade de parcelas vincendas, e o dimensionamento do outro no limite do somatório das parcelas que compõem naquele, conforme jurisprudência colacionada.
O recurso foi processado sem pedido de tratamento antecipatório, nos autos ausentes contrarrazões, conquanto intimado o recorrido.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183426v21 e, se solicitado, do código CRC 9F281C3A. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inicialmente, é imperativo apontar que o agravante labora em equívoco ao dizer que a decisão recorrida fez por excluir do valor da causa o correspondente valor atribuído a título de danos morais ínsito na postulação exordial da ação, sob o entendimento do Juízo monocrático pela impossibilidade de cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais. Não é isso que se verifica nos autos. O decisum profligado, sem indeferir o pedido de indenização por danos morais, sim fez por aparar o seu correspondente valor para, juntamente com os valores atribuídos ao pedido da concessão de benefício previdenciário (parcelas vencidas e anuidade de parcelas vincendas), inscrever o montante na faixa de 60 (sessenta) salários mínimos, como tal contido na alçada do Juizado Especial Federal ao qual declinou a competência. Vale conferir, ao que interessa, in litteris -
..............................
Atribuiu-se à causa o importe de R$56.392,80, decorrente da soma de parcelas devidas desde a DER (R$16.952,40), mais 12 parcelas vincendas (R$11.244,00), além de pretensa indenização por supostos danos morais sofridos em razão do indeferimento do pedido formulado no âmbito administrativo (R$28.196,40).
..............................
Convém destacar que não se está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora, tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal nos moldes dos incisos I a III do art. 327 do CPC. Está-se, por outro lado, adequando referido pleito a montante razoável, inclusive com supedâneo na iterativa jurisprudência dos egrégios STJ e TRF da 4ª Região, como mencionado alhures.
É sabido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e, caso esse não seja passível de imediata apuração, deverá ser atribuído por cálculo estimado, não podendo se distanciar da realidade econômica verificável na pretensão ora deduzida (CPC, art. 291).
As regras para determinação do valor da causa são de ordem pública e, portanto, passível de retificação de ofício pelo Julgador, especialmente quando, em tese, discrepante do proveito econômico almejado.
Dito isso, com supedâneo na jurisprudência supracitada, ante a irrazoabilidade da indenização aqui pleiteada a título de danos morais e a impossibilidade de se deixar ao alvedrio da parte a alteração do valor da causa para modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, tenho que eventuais prejuízos psíquicos - se, de fato, existiram - não poderão ultrapassar o montante que, somado à pretensão material, alcance 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda.
Em razão disso, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$56.220,00, consubstanciados na soma das eventuais diferenças devidas em razão da concessão do benefício com o pedido de indenização por danos morais, a ser aferido pelo Juízo competente, conforme abaixo declinado.
Portanto, cuidando-se de demanda precipuamente previdenciária de valor de até 60 salários mínimos, deve o feito ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção, visto o disposto no art. 1º da Resolução 51 da Presidência do e. TRF da 4ª Região, de 16 de maio de 2012:
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A fundamentação adotada para a modificação feita assentou-se em argumentos concernentes à razoabilidade mediante referências comparativas, a modo de se repelir extravagância indutora de enriquecimento sem causa e máxime considerado o intento de se modificar a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial. Isso, no entanto, antes, está escorado em avaliação subjetiva, quando, a meu sentir, na equação dos autos, a solução no tocante não dispensa confronto objetivo.
Com efeito, primeiramente, vale gizar ser dominante o entendimento pela possibilidade da cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Esses requisitos são implementados na espécie.
Seguindo, tendo em conta tratar-se de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria, é induvidoso que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, por um lado, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, infactível abordá-la senão em oportuno exame de mérito, inclusive sob pena de interferência no direito individual de petição, invadindo o mérito da lide, ainda que em parte, e em cerceamento de defesa.
Assim fixado, por outro lado, factível a cumulação de pedidos, a definição de valores, repercutindo no valor da causa com aptidão para a fixação da competência jurisdicional, faz-se pelo somatório de valores que correspondem a um pedido e ao outro. No sentido, é expressiva a jurisprudência -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
(TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Siveira, j. aos autos em 02/06/2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
(TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Rogerio Favreto, j. aos autos em 18/05/2016).
Par i passu, é forte observar que na pretensão de indenização de dano moral, o quantum a esse título é balisado pela dimensão posta na pretendida reparação dos danos materiais. É pertinente a lembrança feita pelo recorrente indicando que em caso semelhante o i. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no AI nº 5010291-29.2017.4.04.0000/PR, assim se posicionou:
"Dito isso, inobstante as considerações tecidas pelo magistrado, no sentido que este Tribunal, reiteradamente, vem julgando no sentido de não configuração de danos morais em situações como a dos autos, bem como que a parte pleiteia a referida indenização sem trazer situação fática que a embase, o que leva a conclusão que o Página 9 de 19 valor pretendido para indenizar o dano moral somente foi assim fixado para o fim de burlar a competência dos JEF's e, portanto, deve ser reduzido, verifica-se que este foi fixado de acordo com o entendimento da 3ª Seção e, portanto, a decisão não pode prosperar.
Tem entendido este Tribunal que, nas ações previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, estes devem ser quantificados em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício, como efetivamente foi feito pelo autor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. A competência das Varas Especializadas é definida em razão da matéria (critério objetivo, pela teoria da repartição tríplice da competência de Chiovenda), dentro de um mesmo limite territorial, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Contudo, isso não torna sua competência exclusiva para a respectiva matéria, mas apenas inderrogável pela vontade das partes, de forma que, em caso de conexão entre pedido afeto à vara especializada e outro pedido sem essa qualquer vinculação especial, ambos devem ser julgados por aquela primeira, e não pela vara comum. Esse entendimento aplica-se para reconhecer a competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado com o de concessão de benefício previdenciário.
2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF 4ª REGIÃO, AI nº 5022201- 58.2014.404.0000/RS, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04.11.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007).
Assim, inobstante as ponderações do magistrado a quo, o valor tomado por ele como correto para indenização por danos morais não encontra guarida no entendimento desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."
Vale notar, entre o valor da causa atribuído na inicial da ação (R$ 56.392,80) e o valor indicado na decisão agravada (R$ 56.220,00) a diferença é mínima. Faz-se relevante apenas quando, pela redução, importa na modificação da competência jurisdicional.
Conjugadas as duas premissas acima referidas (valor da causa é igual à soma dos valores da pretendida reparação material e da indenização por danos morais - valor da indenização por danos morais balisado pelo valor da reparação material), o que se verifica é que o recorrente, ao atribuir o valor da causa na ação (R$ 56.392,80), fincou-se em cálculos demonstrados com a petição inicial. E se o valor inseriu o processo na competência do juízo comum, o fato é que isso se deu naturalmente, com base em dados concretos, objetivos.
É claro, não se há de prestigiar intento colimando meramente a modificação do juízo. Esse intento, no entanto, não me parece informar a postulação do agravante. De outra banda, a redução do valor da causa a R$ 56.220,00 - mínima a diferença, sobre abstraída identidade de situação entre aquela que a moveu e a que é contemplada pela atuação ex officio pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, a evidenciar que a decisão não prescindia da oitiva da parte, consoante o comando do artigo 10 da mesma Lei do Rito - ela sim, ao revês, é diretamente dirigida à alteração da competência.
Destarte, deve ser restabelecido o valor da causa como apontado na exordial da ação (R$ 56.392,80) e mantido o feito na vara comum com o rito ordinário, incumbindo ao MM. Juízo recorrido solicitar o retorno dos autos, se remetidos o foram, para processá-los sob sua competência.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039274-38.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50069556320174047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | JOSE BENEDITO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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