APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005568-37.2013.404.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | VALDOMIRO MENDES |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Sendo o laudo pericial produzido a contento e apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438901v5 e, se solicitado, do código CRC A22DDCB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005568-37.2013.404.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | VALDOMIRO MENDES |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual (alegadamente, de agricultor) em razão de ter padecido de câncer de pele, operado em 2006, ou, caso não se entenda pela possibilidade do provimento com as provas apresentadas nos autos, pretende a anulação da sentença, com a produção de nova perícia.
Com contrarrazões requerendo meramente a manutenção da sentença, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do requerimento de anulação da sentença e produção de nova perícia
A parte autora, em sede de apelação, contesta as conclusões do laudo pericial (Evento 57), argüindo que seria necessária a produção de nova prova pericial, com especialista.
Instada a manifestar-se sobre a prova pericial produzida em juízo, a parte autora impugnou o laudo, sobrevindo decisão pela desnecessidade de nova perícia, verbis:
1. A produção probatória tem como finalidade a formação do convencimento do julgador quanto à existência dos fatos alegados pelas partes e, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe aferir a necessidade de sua realização, conforme previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil.
2. Com base nestes fundamentos, bem como na espécie e requisitos do benefício ora pleiteado, entendo ser desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora, eis que o Laudo Pericial esclarece, de maneira suficiente, qual o seu estado de saúde atual, tendo, inclusive, feito referências aos elementos que embasaram o entendimento do expert, evidenciando o histórico clínico da parte nos últimos meses. Intime-se.
3. Após, registrem-se para sentença.
Contra a referida decisão, não houve recurso.
Observando o laudo pericial atacado, não é possível encontrar eventuais imprecisões que pudessem respaldar o pedido da parte autora. O laudo foi produzido a contento, sendo suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde do autor. A repetição da prova seria necessária no caso de perícia irresoluta, confusa ou contrária à prova dos autos, o que, in casu, não ocorre, uma vez que o laudo é claro, suficientemente detalhado e assertivo.
Vejo, portanto, como pouco razoável refazer a prova pericial meramente por inconformidade de uma das partes.
Rechaço, assim, o pedido de confecção de nova prova pericial, bem como a alegação de nulidade.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Quanto ao argumento do autor de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial (Evento 57 - LAUDPERI1 - de 17/09/2014, produzido por dermatologista), afirma a capacidade do autor para o trabalho, apontando que este realmente teve um carcinoma em 2006, que foi devidamente tratado, sem deixar sequelas funcionais, não tendo havido recidivas desde então. Observou o laudo, ainda, que o maior risco de haver reincidências do carcinoma é nos primeiros cinco anos, coisa que não ocorreu com o autor.
Vale citar a bem lançada sentença:
De acordo com o Perito, a parte autora é portadora de neoplasia maligna da pele, não especificada (CID10: C44.9), patologia de origem adquirida e com início provável em 2006. Esclareceu que o autor realizou todo o procedimento necessário à cura do carcinoma de pele, retirando a lesão com posterior radioterapia. Acrescentou que, em média, o período de seguimento pós-cirúrgico é de cinco anos, quando há probabilidade de reincidência da lesão, prazo este ultrapassado pelo autor sem qualquer recidiva. Consignou que, em razão do tratamento, o autor apresenta comprometimento estético na orelha esquerda, todavia, sem déficit auditivo, não havendo sinais clínicos incapacitantes.
Concluiu, assim, que o quadro de saúde não incapacita o autor para o exercício de sua atividade habitual, não havendo, ainda, qualquer indicativo de que estivesse incapacitado no momento da cessação do benefício anterior.
Como se vê, não há prova da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa (requisito para aposentadoria por invalidez), tampouco de incapacidade temporária, seja ela total ou parcial, para o exercício de ocupações habituais do segurado (requisito para o auxílio-doença), razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Portanto, não há constatação de incapacidade do autor.
Ademais, o cumprimento dos requisitos formais pelo autor foi contestado pelo INSS na contestação, porque, apesar da concessão administrativa do auxílio-doença em 2006, o segurado não possuía contribuições suficientes para cumprimento da carência, bem como não logrou comprovar, sob qualquer forma, a alegada atividade na agricultura.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438900v21 e, se solicitado, do código CRC 1E1D1E56. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005568-37.2013.404.7006/PR
ORIGEM: PR 50055683720134047006
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VALDOMIRO MENDES |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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