APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006706-90.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS BENEDITO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Tendo o laudo pericial apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006706-90.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS BENEDITO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, afirmando estar incapaz de trabalhar em razão de discopatia degenerativa da coluna lombar, lombalgia e dores no joelho. Requer seja julgado procedente o pedido inicial, afirmando que o juízo não pode se ater somente ao laudo, bem como requer a produção de nova perícia.
Com contrarrazões requerendo meramente a manutenção da sentença, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do requerimento de anulação da sentença e produção de nova perícia
A parte autora, em sede de apelação, contesta as conclusões do laudo pericial (Evento 27), argüindo que seria necessária a produção de nova prova pericial, com outro especialista em ortopedia.
Instada a manifestar-se sobre a prova pericial produzida em juízo, a parte autora impugnou o laudo, sobrevindo decisão pela desnecessidade de nova perícia (Evento 36). Contra a referida decisão, não houve recurso.
Observando o laudo pericial atacado, não é possível encontrar eventuais imprecisões que pudessem respaldar o pedido da parte autora. O laudo foi produzido a contento, sendo suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da autora. A repetição da prova seria necessária no caso de perícia dúbia, confusa ou contrária à prova dos autos, o que, in casu, não ocorre, uma vez que o laudo é claro, suficientemente detalhado e assertivo.
Vejo, portanto, como pouco razoável refazer a prova pericial meramente por inconformidade de uma das partes.
Indefiro, pois, o pedido de confecção de nova prova pericial.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Quanto ao argumento da autora de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial produzido por especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 27 - LAUDPERI1), apesar de constatar na autora a presença de algumas doenças (gonalgia do joelho esquerdo, dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais - CID10 - M23, M54.5 e M51) afirma a capacidade da autora para o trabalho, não fazendo exceção à atividade habitual de cozinheira, que exercia até 2008. Afirmou o perito que as patologias estão compensadas, não havendo sequer indicação de readaptação ou reabilitação profissional. Indica o laudo que não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, bem como que a redução do potencial laborativo é compatível com o envelhecimento biológico (autora com 60 anos), sem significar incapacidade.
Note-se, também, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo.
Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a autora trabalhou formalmente somente até novembro de 2008, ficando aproximadamente 45 dias em benefício entre 15/06/2008 e 01/08/2008 (Evento 2 - CNIS1). Ingressou com a ação judicial apenas em 10/03/2014 para reclamar da cessação do benefício ocorrida em agosto de 2008, e, ao perito judicial, referiu que "trabalha atualmente como vendedora de produtos Avon e que tem um bazar dentro do Sacolão Girassol, de propriedade de sua filha" (atividades que, se consideradas, exigiriam filiação como contribuinte, mas não resolveriam a capacidade laboral constatada). Os exames juntados pela autora, bem como o único atestado médico, datam de novembro de 2013 e junho de 2014, respectivamente.
Causando estranheza, também, o fato de a autora ter demorado 6 anos para ingressar em juízo após a cessação administrativa do benefício.
Assim, pela ausência de incapacidade constatada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006706-90.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50067069020144047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS BENEDITO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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