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Apelação Cível Nº 5027324-13.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOEL AMORIM (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva:
"(...) III. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Veb Gestão Ambiental e Comércio de Materiais Recicláveis, de 18/10/2004 a 19/03/2010 e Vidofer Comércio de Ferro e Aço Limitada, de 22/03/2010 a 30/09/2015, pela condição perigosa e exposição aos agentes nocivos ruído e agentes químicos;
IV. A conversão dos períodos reconhecidos como especiais através do multiplicador 1,40 (40% de adicional);
V. Seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido implantar em favor do autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, da forma mais vantajosa ao requerente;
VI. O pagamento de todas as parcelas devidas e devidamente corrigidas desde a DER, com juros de mora, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de lei, tudo corrigido até a data do efetivo pagamento; (...)".
Sentenciando em 21/09/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
A parte autora apela, postulando:
i. Anular a sentença primeva em razão do cerceamento de defesa manifestado pelo juízo de primeiro grau, voltando os autos para o Juízo de origem que seja realizada a devida prova técnica diante da demonstração da divergência entre os documentos apresentados pelas empresas e a realidade das condições ambientais de trabalho do apelante;
ii. Caso não seja o entendimento do juízo, reformar a Sentença após baixa em diligência para a realização de perícia, e reconhecer a atividade especial do Apelante nos períodos de 18/10/2004 a 19/03/2010 e de 22/03/2010 a 30/09/2015, devido à exposição ao agente nocivo ruído, hidrocarbonetos e a periculosidade advinda do contato com inflamáveis.
23 iii. Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/05/2016.;
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de nulidade da sentença, reabertura da instrução e produção de prova pericial)
Preliminarmente, a parte pede o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento em relação à produção da prova técnica pericial.
A parte busca o reconhecimento da especialidade do labor em relação aos períodos laborados nas empresas Veb Gestão Ambiental e Comércio de Materiais Recicláveis, de 18/10/2004 a 19/03/2010 e Vidofer Comércio de Ferro e Aço Limitada, de 22/03/2010 a 30/09/2015, pela condição perigosa e exposição aos agentes nocivos ruído e agentes químicos
Na inicial pediu a produção da respectiva prova técnica, não havendo análise do julgador a respeito na instrução. Após a impugnação à contestação, foi proferida decisão para conclusão dos autos para sentença (evento 16).
Ao proferir a sentença, assim fundamentou o juízo a quo:
Estabelecidas tais premissas, passo à análise dos vínculos empregatícios controvertidos.
- Período: de 18/10/2004 a 19/03/2010
Empregador: Veb Gestão Ambiental e Comércio de Materiais Recicláveis
Função: porteiro
CTPS: fl. 9, PROCADM2, evento 9
Agentes agressivos: ruídos e químicos
O formulário PPP, constante das fls. 12/15-16 do doc. PROCADM3 do evento 9, indica que o autor exerceu, no período acima descrito, as funções de porteiro e almoxarife pleno, com exposição, a partir de 01/08/2008, a óleos e ruídos em nível de 80 a 90 dB. Não houve a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do referido PPP.
Conforme depreende-se da descrição das atividades que eram desenvolvidas pelo autor, tem-se que eram as seguintes:
Primeiramente, no que se refere ao agente físico ruído, constata-se que não há a indicação do nível de ruído médio, apenas a indicação do ruído mínimo e do ruído máximo existente no ambiente de trabalho. Não há também a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição, com o que reputo prejudicada a análise do agente em questão.
Já no que se refere aos agentes químicos, pela descrição das atividades que eram desenvolvidas pelo demandante, pode-se concluir que a exposição a tais agentes não ocorria de modo habitual e permanente, posto que a maioria delas possuía cunho estritamente administrativo.
Diante do acima exposto e ante a não comprovação da exposição do autor a agentes agressivo, de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância e sem o uso de EPI eficaz, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente, no ponto.
- Período: de 22/03/2010 a 30/09/2015
Empregador: Vidofer Comércio de ferro e Aço Ltda.
Função: almoxarife pleno
CTPS: fl. 10, PROCADM2, evento 9
Agentes agressivos: ruídos, químicos e periculosidade
O formulário PPP, constante das fls. 12/15-16 do doc. PROCADM3 do evento 9, indica que o autor exerceu, no período acima descrito, a função de almoxarife, com exposição a óleos, graxas e ruídos em nível médio de 73 dB. O laudo, constante do evento 1, LAUDO18, indica apenas a presença do agente físico ruído, em nível médio equivalente a 75,86 dB.
Conforme depreende-se da descrição das atividades que eram desenvolvidas pelo autor, tem-se que eram as seguintes:
Primeiramente, no que se refere ao agente físico ruído, constata-se que o autor esteve exposto a nível médio equivalente inferior ao limite de tolerância da época.
Já no que se refere aos agentes químicos, pela descrição das atividades que eram desenvolvidas pelo demandante, pode-se concluir que a exposição a tais agentes não ocorria de modo habitual e permanente, posto que a maioria delas possuía cunho estritamente administrativo.
Por fim, ainda que tenha constado na descrição das atividades do autor a atinente à realização do abastecimento dos veículos da empresa, de declaração constante da fl. 11 do doc. PROCADM3 do evento 9, tem-se que essa tarefa era desempenhada apenas quando necessário e não diariamente e/ou com frequência. Outrossim, não resta claro como isso se dava, se tão somente com o encaminhamento dos carros da empresa até um posto de gasolina ou se o abastecimento era realizado, na prática, pelo autor, com o que reputo não demonstrada exposição a condição periculosa.
Diante do acima exposto e ante a não comprovação da exposição do autor a agentes agressivo, de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância e sem o uso de EPI eficaz, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente, no ponto.
Ante o não reconhecimento da especialidade dos períodos acima descritos, permanece inalterada a contagem de tempo de serviço/contribuição realizada na via administrativa, restando prejudicados os demais pedidos, notadamente o de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Não apenas diante de tal omissão do julgador, mas por considerar seja caso de extrema necessidade da realização da produção de prova testemunhal ou pericial - adianto -, entendo seja típico caso de cerceamento de defesa.
Fundamento:
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
Consideradas as provas trazidas aos autos, precisamente os relatórios de abastecimento feitos pelo apelante, através dos quais fazia o controle do seu trabalho, indicando os abastecimentos, data, hora, os veículos, quantidade de combustível, motorista, etc. (Evento 1 – COMP 19, COMP20, COMP21, COMP22, COMP23, COMP24, COMP25, COMP26, COMP27, COMP28, COMP29, COMP30, COMP31, COMP32, COMP33, COMP34, COMP35, COMP36, COMP37, COMP38, COMP39 e COMP40), os quais indicam o exercício habitual de abastecimento dos veículos da empresa, identifico motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica testemunhal e/ou pericial, considerada a possível exposição a agente nocivo hidrocarboneto e a periculosidade, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser a sentença anulada, reabrindo-se a instrução.
Há precedentes do Tribunal no sentido de que, em determinadas situações, não restando outro modo à produção da prova da especialidade do labor, antes do deferimento da prova pericial, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo) exercidas no período para - somente após -, determinar a prova pericial, se então necessário.
No caso, considerada a atividade de abastecimento de veículos, a prova testemunhal poderá identificar o exercício e a frequência da atividade perigosa.
Efetivada a prova das atividades exercidas, o juízo a quo deverá avaliar a necessidade da produção de prova técnica pericial.
No caso dos autos, pois, reconhecida a nulidade da sentença, os autos deverão baixar à origem a fim de que a parte autora comprove, efetivamente, as atividades exercidas nos períodos e sua frequência, na forma da fundamentação supra, viabilizando-lhe - à falta de documentação suficiente à análise da especialidade do labor - a produção de prova testemunhal (a fim de comprovar as efetivas atividades exercidas nos períodos).
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada.
Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova das atividades desenvolvidas e sua frequência, posteriormente, se necessário e a critério do juízo sentenciante, pericial, na forma da fundamentação supra.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte.
CONCLUSÃO
Provida a apelação interposta pela parte autora para acolher a tese de cerceamento de defesa e determinar a nulidade da sentença, a reabertura da instrução e a produção de prova testemunhal e técnica pericial, se o caso, quanto a esta modalidade.
Prejudicada análise das questões de mérito suscitadas no recurso da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821587v5 e do código CRC 906f35c2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027324-13.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOEL AMORIM (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e testemunhal. FUNDADAS DÚVIDAS da atividade desenvolvida. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, desenvolvera atividade de abastecimento de combustível, é justificada a produção de prova técnica testemunhal e/ou pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova testemunhal e/ou pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a análise das questões de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821588v6 e do código CRC c44194db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5027324-13.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOEL AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO: ARTUR DIOGENES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR095034)
ADVOGADO: Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno (OAB PR040615)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 16/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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