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Apelação Cível Nº 5061271-24.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE GERALDO SAMPAIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/193.871.503-6, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (10/03/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 13/04/1994 a 23/06/1995 e de 02/10/1995 até a DER, incluir o salário de contribuição das competências de 01/1995 a 06/1995 (Lipater Limpeza Pavimentação e Terraplanagem Ltda.), de de 01/09/1995 a 02/10/1995 (Marknew mão-de-obra Temporária Ltda) e de 08/1999 a 04/2001 (CAVO Serviços e Saneamento S/A), no CNIS e no PBC da aposentadoria do autor contabilizar o período de 22/07/2016 a 06/10/2016, no qual o autor percebeu benefício de auxílio-doença como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4; bem como, incluir os salários de benefício dos períodos em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no PBC de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Caso necessário, requer a reafirmação da DER.'
Sentenciando em 14/03/2022, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para:
a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 13/04/1994 a 23/06/1995 e 02/10/1995 a 31/03/2011, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, devendo o INSS averbá-los seus registros próprios, nos termos da fundamentação;
b) declarar o direito do autor à inclusão dos salários-de-contribuição anotados em CTPS para os períodos de 01/1995 a 06/1995, de 08/1999 a 04/2001 e de de 01/09/1995 a 02/10/1995, devendo o INSS inclui-los no CNIS, nos termos artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído à causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.
A parte autora apela, postulando:
a) Seja anulada a sentença, sendo determinada a reabertura da instrução processual, determinando a realização de perícia in loco na empresa CAVO Serviços e Saneamento S.A, a fim de avaliar a existência de trabalho em condições insalubres
relativo ao exercício da função e motorista de coleta de lixo.
b) reconhecer o período de 01/04/2011 a 10/03/2020 (DER) como atividade especial, convertendo os períodos especiais reconhecidos judicialmente até a presente data em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4;
c) seja declarado reconhecido e averbado como atividade especial o período de 22/07/2016 a 06/10/2016, em que o recorrente gozou de benefício
de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme descrito na presente ação e o seu aproveitamento na contagem do tempo de serviço para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição;
d) deferidos os pleitos acima, oportunizar ao recorrente optar pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral mais benéfico entre a DER 10/03/2020, ou a reafirmação da DER;
e) pagar integralmente as parcelas vencidas desde a data de início de benefício optada, incidindo sobre a importância apurada correção monetária e juros
legais;
f) a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §1º do Código de Processo Civil.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de anulação da sentença, reabertura da instrução, produção de prova pericial)
Preliminarmente, a parte autora postula a decretação de nulidade da sentença, sendo determinada a reabertura da instrução processual, determinando a realização de perícia in loco na empresa CAVO Serviços e Saneamento S.A, a fim de avaliar a existência de trabalho em condições insalubres relativo ao exercício da função e motorista de coleta de lixo.
Sustenta a necessidade de comprovação da atividade especial pela exposição ao agente nocivo biológico. Para tanto, refere que existem laudos judiciais em autos com a idêntica postulação - reconhecimento de trabalho em condições insalubres relativo ao exercício da função e motorista de coleta de lixo -, para a mesma empresa e idêntica função. Como exemplo cita a perícia judicial realizada para a mesma função na mesma empresa nos autos 5026458-44.2015.4.04.7000 em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Curitiba.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, ou mesmo a forte evidência de que o segurado pudesse ter se submetido a trabalho nocivo - há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.
Os formulários colacionados foram preenchidos pelos próprios empregadores, obedecidos aos respectivos requisitos legais, estando completos e formalmente adequados.
Entretanto, há fortes indícios referidos pelo apelante (fundadas dúvidas) e que se evidenciam suficientes - adianto - ao reconhecimento da nulidade da sentença e da reabertura da instrução.
Consoante referido e observado, em ação similar que tramitou na Justiça Federal (Processo nº 5026458-44.2015.4.04.7000), ajuizada por João Maria da Silva, colega do autor na Empresa Cavo no período de 21/02/2002 a 06/11/2013 (consoante acórdão de minha autoria - evento 7 - RELVOTO2), houve a comprovação de que aquele segurado fora submetido à exposição a agentes biológicos de forma habitual e intermitente, traduzidos em bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, etc, não atenuados com o uso de Equipamentos de Proteção Individual., ademais, por determinado período, no mesmo cargo e possivelmente nas mesmas atividades que o autor da presente ação, o que justifica, a meu sentir, motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, o cerceamento de defesa.
Deverá o perito, na avaliação respectiva, indicar eventuais outros agentes a que o autor se expôs no período, podendo colacionar aos autos outros elementos documentais que, eventualmente, lhe possam ser disponibilizados junto ao empregador, inclusive LTCAT para o exercício atual da função.
Ainda na avaliação respectiva, o perito deverá considerar, inicialmente, as informações constantes dos formulários colacionados aos autos, promovendo junto à empregadora esclarecimentos pontuais considerada a controvérsia estabelecida e atento, ainda, aos quesitos a serem, oportunamente, formulados pelas partes.
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de prover a apelação da parte autora e para determinar a produção de prova pericial, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser parcialmente anulada, exclusiva e relativamente ao período controvertido de 01/04/2011 a 10/03/2020.
Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e anular parcialmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003833184v5 e do código CRC efbc6390.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061271-24.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE GERALDO SAMPAIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. motorista coletor. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À exposição ao agente nocivo biológico. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto ao contato com agentes biológicos - considerados elementos de prova noticiados em ação cujo demandante é colega de trabalho do autor, tendo, ademais, exercido o mesmo cargo em determinado período - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003833185v5 e do código CRC 6cc187c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5061271-24.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE GERALDO SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO(A): ANGELITA GABRIELA GONZAGA (OAB PR108746)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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