Apelação Cível Nº 5022586-80.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Paulo Roberto Martins da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário.
Processado o feito, sobreveio sentença (
), reconhecendo a decadência do direito à revisão, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes moldes:Dispositivo
Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA-E), observando-se eventual isenção ou suspensão de exigibilidade em face de AJG deferida nos autos.
Irresignada, apela a parte autora (
). Defende que a sentença deve ser anulada, voltando a presente lide ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, sob a alegação de que não houve a decadência no presente caso. Aponta que a concessão do benefício ocorreu em 01/05/2008, portanto, o prazo decadencial começou a correr somente em 01/06/2008 e, logo em seguida (2010) houve o pedido de transformação na via administrativa, o qual foi indeferido e resultou no ajuizamento da ação nº. 5002861-86.2010.4.04.7108 que transitou em julgado somente em 05/12/2017. Assevera que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2018, ou seja, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, motivo pelo qual não deve ser declarada a decadência do direito, visto que não houve inércia da parte autora por mais de 10 (dez) anos que caracterizasse tal instituto. Requer, enfim, seja afastado o instituto da decadência, devendo ser reformada/anulada a sentença, determinando-se a baixa do feito à Vara de origem para julgamento do mérito dos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/08/1975 a 31/12/1975, 02/01/1976 a 31/07/1977 e 03/04/1978 a 16/10/1980, nos termos fundamentados, bem como a consequente transformação do benefício atualmente percebido pela parte autora, em Aposentadoria Especial (B46), com efeitos financeiros desde a DER.Com contrarrazões (evento 51), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Revisão - decadência.
A questão acerca da aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28.06.1997, teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
Desse modo, tem-se que:
a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;
b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Outrossim, a tese de que o prazo decadencial, no caso de revisão de pensão por morte derivada de benefício anterior, deva ser contado a partir da data de concessão do benefício derivado, e não do originário (teroria da actio nata), foi afastada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 27.02.2019, definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, COMO REFLEXO DO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 544/STJ, RATIFICADO PELO TEMA 966/STJ, CONSOANTE OS TEMAS 313/STF e 334/STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS,objetivando a revisão de seu benefício próprio, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, pois, segundo alega, o seu pai, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido antes da Lei 7.787/89.II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o benefício originário, o direito de revisão. III. O acórdão paradigma, contudo, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial é a data de concessão da pensão por morte. IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento do Tema 544, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidiu que"incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". V. Referido entendimento (Tema 544) foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no recente julgamento do Tema 966 cuja questão controvertida diz respeito à "incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", em consonância com as teses firmadas pelo STF, nos Temas 313 e 334.VI. O princípio da actio nata não incide no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. VII. Na espécie, a ação revisional foi ajuizada em 12/09/2011, para rever a pensão por morte, concedida em 01/11/2008, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. VII. O direito de revisão do benefício originário deveria ter sido exercido no prazo legal, de dez anos, na forma do art. 103, caput,da Lei 8.213/91, mas não o foi. Assim, decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte, como reflexo da revisão do benefício que a originou, não pode prosperar. IX. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, j. 27.2.2019)
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 4. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência. 5. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 6. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial. 7. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 8. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5053371-58.2018.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 17.09.2019)
Em relação à aplicação do prazo decadencial para a hipótese em que é requerida a retroação da da Data de Início do Benefício - DIB (tese do direito ao melhor benefício), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13.02.2019, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, processados pela sistemática dos Recurso Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:
Incide o prazo decadencial previsto no 'caput' do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Caso concreto - coisa julgada
No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de revisão, considerando o transcurso de mais de 10 anos contados da DIP (01/05/2008) e do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/09/2008) até o ajuizamento da presente ação (23/10/2018).
Tinha entendido anteriormente que tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Esta redação final do dispositivo permitiu interpretações díspares, as quais poderia se suspender o prazo decenal desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial. 4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, É indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca. 5. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF4, AC 5001835-30.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A parte final do art. 103 da LB deve ser lida como tendo início (melhor dizendo, reinício, já que se trata de uma causa de interrupção) o prazo decadencial no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão. (TRF4, AC 5004348-24.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
Com entendimento similar, veja-se a doutrina acerca da matéria:
Entendemos que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.
Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento. (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 939).
Com maior força diante da recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103, da Lei nº 8.213/91, para fazer constar que:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) grifei
Todavia, melhor refletindo, modifico o entendimento anterior sobre o tema.
A redação acima foi modificada e me utilizo dos argumentos do INSS em lides análogas para fundamentar o equívoco do entendimento anterior.
A análise da questão controvertida deve ser feita à luz da redação anterior ao advento da Lei 13.846/2019, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91 para ampliar as situações de incidência da decadência decenal. Isso porque o STF, na ADI 6.096 rejeitou as alterações feitas no artigo 103 da Lei 8.213/91 pelo artigo 24 da Lei 13.846/2019 em sede de controle abstrato de constitucionalidade, ao argumento de que não há base constitucional para a incidência de decadência sobre o ato de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário.
Nesta linha, a norma em exame, na redação resultante da decisão do STF na ADI 6096, é esta:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei 10.839/2004, última anterior à da Lei 13.846/2019, esta declarada inconstitucional pelo STF, ADI 6096, Rel. Min Edson Fachin, Pleno, por maioria, julg. 13/10/2020)
Com efeito, em casos como o dos autos, em que a parte autora pede a revisão de um benefício deferido, não seria necessário ingressar na discussão sobre a existência de prazo para revisão do ato que indefere o benefício.
Contudo, poderia se aventar que quando o artigo fala em “dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, poderia estar se referindo à decisão indeferitória de um pedido de revisão.
No entanto, nada no art. 103 indica que ele possa estar tratando do prazo para revisar a decisão de uma revisão. Observe-se que o artigo começa falando do prazo “para a revisão do ato de concessão” e ele não muda de assunto. Caso passasse a tratar de outro tema, teria de ser explícito como, aliás, o foi o legislador na Lei 13.846/2019. Ocorre que esta foi declarada inconstitucional pelo STF, em decisão transitada em julgado (ADI 6096). Não fosse assim, caberia ao INSS cumpri-la, desde a sua entrada em vigor. O que não se pode é mudar o sentido das palavras da lei para criar regra no sentido de que o prazo decadencial, para pedir a revisão de benefício concedido e implantado, admite interrupção e reinício do zero. Para isso seria preciso lei.
Não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo CC/2002, art. 207, para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal.
Ainda nesta toada, não procede o argumento de que o pedido administrativo de revisão “afasta a decadência”. O fato de o segurado estar na titularidade do direito de pedir a revisão na data em que protocolou um pedido, ou seja, de ainda não ter dele decaído, implica simplesmente isto: que o óbice da decadência não é aplicável àquele pedido. O termo final do prazo decadencial, porém, não se altera para novos requerimentos, seja na via administrativa ou judicial.
Desta forma, nos termos do art. 103 da LBPS c/c art. 207 do CC, apura-se que, no caso concreto, ocorreu a decadência do direito pedir a revisão do ato de concessão do benefício.
Deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783169v10 e do código CRC 145f13a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:22:48
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:35.
Apelação Cível Nº 5022586-80.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi:
Peço vênia para apresentar divergência, em face da alteração de entendimento manifestada pelo e. Relator quanto à não-interrupção da decadência pelo pedido administrativo de revisão apresentado dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Dos fundamentos de Sua Excelência, para melhor contextualizar o objeto desta divergência, reproduzo o seguinte excerto:
"(...)
No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de revisão, considerando o transcurso de mais de 10 anos contados da DIP (01/05/2008) e do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/09/2008) até o ajuizamento da presente ação (23/10/2018).
Tinha entendido anteriormente que tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Esta redação final do dispositivo permitiu interpretações díspares, as quais poderia se suspender o prazo decenal desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo. [sic]
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial. 4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, É indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca. 5. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF4, AC 5001835-30.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A parte final do art. 103 da LB deve ser lida como tendo início (melhor dizendo, reinício, já que se trata de uma causa de interrupção) o prazo decadencial no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão. (TRF4, AC 5004348-24.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
(...)
Com maior força diante da recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103, da Lei nº 8.213/91, para fazer constar que:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) grifei
Todavia, melhor refletindo, modifico o entendimento anterior sobre o tema.
A redação acima foi modificada e me utilizo dos argumentos do INSS em lides análogas para fundamentar o equívoco do entendimento anterior.
A análise da questão controvertida deve ser feita à luz da redação anterior ao advento da Lei 13.846/2019, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91 para ampliar as situações de incidência da decadência decenal. Isso porque o STF, na ADI 6.096 rejeitou as alterações feitas no artigo 103 da Lei 8.213/91 pelo artigo 24 da Lei 13.846/2019 em sede de controle abstrato de constitucionalidade, ao argumento de que não há base constitucional para a incidência de decadência sobre o ato de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício previdenciário.
Nesta linha, a norma em exame, na redação resultante da decisão do STF na ADI 6096, é esta:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei 10.839/2004, última anterior à da Lei 13.846/2019, esta declarada inconstitucional pelo STF, ADI 6096, Rel. Min Edson Fachin, Pleno, por maioria, julg. 13/10/2020)
Com efeito, em casos como o dos autos, em que a parte autora pede a revisão de um benefício deferido, não seria necessário ingressar na discussão sobre a existência de prazo para revisão do ato que indefere o benefício.
Contudo, poderia se aventar que quando o artigo fala em “dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, poderia estar se referindo à decisão indeferitória de um pedido de revisão.
No entanto, nada no art. 103 indica que ele possa estar tratando do prazo para revisar a decisão de uma revisão. Observe-se que o artigo começa falando do prazo “para a revisão do ato de concessão” e ele não muda de assunto. Caso passasse a tratar de outro tema, teria de ser explícito como, aliás, o foi o legislador na Lei 13.846/2019. Ocorre que esta foi declarada inconstitucional pelo STF, em decisão transitada em julgado (ADI 6096). Não fosse assim, caberia ao INSS cumpri-la, desde a sua entrada em vigor. O que não se pode é mudar o sentido das palavras da lei para criar regra no sentido de que o prazo decadencial, para pedir a revisão de benefício concedido e implantado, admite interrupção e reinício do zero. Para isso seria preciso lei.
Não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo CC/2002, art. 207, para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal.
Ainda nesta toada, não procede o argumento de que o pedido administrativo de revisão “afasta a decadência”. O fato de o segurado estar na titularidade do direito de pedir a revisão na data em que protocolou um pedido, ou seja, de ainda não ter dele decaído, implica simplesmente isto: que o óbice da decadência não é aplicável àquele pedido. O termo final do prazo decadencial, porém, não se altera para novos requerimentos, seja na via administrativa ou judicial.
Desta forma, nos termos do art. 103 da LBPS c/c art. 207 do CC, apura-se que, no caso concreto, ocorreu a decadência do direito pedir a revisão do ato de concessão do benefício. (...)" (destaques do original)
Com a vênia do eminente Relator, divirjo de sua compreensão quanto à não-interrupção do decurso do prazo decadencial pelo pedido de revisão administrativa.
Pedido de revisão do ato administrativo concessivo - Interrupção do prazo decadencial
O artigo 103 da Lei 8.213/1991, na redação atualmente vigente (que é aquela dada pelo art. 1º da Lei 10.839/2004 - considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 naquilo em que dera nova redação ao art. 103 da LB), dispõe o seguinte:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Como se vê, o referido dispositivo estabelece dois marcos temporais como aptos a darem início (ou eventual reinício) do transcurso do prazo decadencial nele mesmo previsto, quais sejam:
(i) o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou
(ii) quando for o caso, o dia em que [o interessado] tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Pois bem.
A celeuma interpretativa acerca da possibilidade de interrupção da decadência em casos tais, pedindo vênia a quem entenda de modo diferente, decorre da redação empregada pelo próprio legislador na parte final do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a construção frasal ali utilizada permite que o intérprete seja levado a tomar esse "segundo termo inicial" como sendo a data da ciência acerca de decisão indeferitória que eventualmente negasse o direito à concessão do benefício, quando, na verdade, essa ciência diz com a decisão definitiva, na seara administrativa, acerca de pleito em que se pretendia a revisão do ato de concessão do benefício.
Aliás, cumpre consignar que os termos revisão e ato de concessão de benefício - constantes no início do art. 103 da LB reforçam a ideia aqui manifestada, no sentido de que o prazo nele previsto não se aplica aos benefícios indeferidos, suspensos e/ou cancelados, não restando assim, outra interpretação possível em relação a esse segundo marco temporal estabelecido na parte final do citado dispositivo, como adiante se verá.
Agregando mais um componente ao contexto aqui retratado, importa mencionar a decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADI 6.096 (Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2020), ocasião em que aquela corte superior, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 (no que dera nova redação à Lei 8.213/91, art. 103), deixou claro o entendimento de que não se admite, por absoluta incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, a incidência de decadência em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, pois, caso não seja preservado o fundo de direito na eventual negativa quanto a um benefício, a inviabilização da rediscussão quanto a esse proceder administrativo - provocada pelo decurso do tempo - acabaria por comprometer o próprio exercício do direito material (alegadamente existente) à obtenção do amparo previdenciário.
Digo isso porque, uma vez reafirmado pelo STF o entendimento segundo o qual seria incompatível com a CF/88 o estabelecimento de prazo decadencial que viesse a tornar imutável eventual negativa da administração quanto ao alegado direito a um benefício (seja indeferindo, cancelando ou cessando/suspendendo o amparo), resulta evidenciada mais uma substanciosa razão pela qual a expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", na verdade, refere-se à eventual decisão administrativa que tenha indeferido pedido de revisão do ato de concessão e contra a qual não caiba mais qualquer recurso.
Por um lado, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia relativo ao RE 626.489 (Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF, Plenário, RE 626489/SE, Rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
Não é menos verdade, porém, que esse mesmo precedente da Corte Suprema acabou por conduzir o STJ a reconsiderar entendimento que, à época (meados de 2013/2014), em decorrência da confusão interpretativa que ora se descreve, levara seus órgãos julgadores a entenderem que a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 abrangeria não apenas a revisão de cálculo dos benefícios, mas o próprio ato de concessão (AgRg no REsp 1.264.819/RS, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. em 25/06/2013).
Na época, aliás, não apenas o STJ, mas também a Turma Nacional de Uniformização, porque também inserida no mesmo contexto de equívoco hermenêutico, editou a Súmula 64, que assim dispunha: "O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos".
Mais adiante, como já dito, o STJ alterou esse entendimento, alinhando-se ao quanto decidido pelo STF no RE 626.489/SE, tendo definido, a partir de então, que o prazo decadencial em questão não atingia o ato de indeferimento de benefício, mas sim o ato de indeferimento da (do pleito de) revisão do ato de concessão do benefício (AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 03/06/2014).
Essa mesma guinada interpretativa repercutiu, também, na citada Súmula 64 da TNU, que restou cancelada e substituída pela Súmula 81, cujos dizeres vieram diametralmente opostos àqueles anteriores: "O caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício" - entendimento esse que, como se viu de todo o exposto, restou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 6.096. "
Ilustrando o quanto exposto até aqui, reproduzo os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução. (AC 5004763-81.2013.4.04.7007, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/04/2018) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A parte final do art. 103 da LB deve ser lida como tendo início (melhor dizendo, reinício, já que se trata de uma causa de interrupção) o prazo decadencial no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão. ( AC 5004348-24.2010.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/2016)
Enfim, esse breve histórico foi trazido para melhor emoldurar minha compreensão quanto à questão objeto de divergência, que me permito sintetizar nas seguintes letras:
A partir da leitura que faço da redação atualmente vigente (dada pela Lei 10.839/2004) da segunda parte do artigo 103 da Lei 8.213/91 (...ou, quando for o caso, do dia em) que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), respaldada no que foi explanado acerca da abordagem dada pelo STF às questões aqui tratadas, entendo que revela negativa de vigência ao citado dispositivo a adoção do entendimento (que já havia sido, como visto, superado pelo STJ) segundo o qual "uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial de dez anos que não será interrompido na hipótese de o segurado exercer o direito potestativo de solicitar a revisão daquele ato administrativo".
Reitero, ademais, que eventual ato administrativo do INSS objeto de pleito revisional há de ser necessariamente concessório, pois, ao contrário do que menciona o item 11 da Ementa do precedente do STJ alusivo ao Tema 975 (REsp 1.648.336/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/08/2020), não há falar em decadência quanto aos atos indeferitórios, na forma do quanto decidido pelo STF na antes mencionada ADI 6.096.
São essas, pois, as razões que trago à consideração como fundamentadoras de minha divergência, pois compreendo que a segunda parte do artigo 103 da Lei 8.213/91, ao estabelecer um segundo marco temporal apto a ensejar o (re)início da contagem do prazo nele previsto, deve ser, a partir de uma análise lógico-sistemática, interpretada como sendo a expressa disposição legal prevendo hipótese interrupção da decadência (Código Civil, art. 207) cujo prazo e (primeiro) termo inicial, por opção do legislador, vieram também previstos nesse mesmo dispositivo.
Em derradeiro resumo, tenho para mim que:
O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
Porém, caso seja levado a efeito, dentro do prazo decenal mencionado anteriormente, pedido administrativo de revisão do ato concessório, contar-se-á aquele marco somente a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no próprio âmbito administrativo, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.").
Em outras palavras, o pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional.
Do caso concreto
No caso dos autos, a parte autora recebeu efetivamente a primeira prestação relativa a seu benefício em 05/08/2008 (
), donde se conclui que o prazo decenal teve como primeiro marco inicial, no mínimo, o dia 01/09/2008 (primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação).O pedido administrativo de revisão foi protocolado em 15/01/2018 (
, fl. 2), antes, portanto, de escoado o prazo decadencial.Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 23/10/2018 (evento 1 da origem), resta evidenciado que, na forma do art. 103, parte final, da Lei 8.213/91, não se consumou o prazo decadencial.
Conclusão
Em face de todas as razões ora manifestadas, voto pelo acolhimento da apelação quanto ao pleito de afastamento da decadência, sem prejuízo de postergar para momento oportuno a avaliação quanto à possibilidade de eventual exame do mérito, desde logo, por esta Turma, ou se é caso de baixa dos autos à origem para que o exame quanto ao mérito do pedido de revisão seja lá efetivado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora quanto à pedido de afastamento da decadência reconhecida em sentença, postergando para momento oportuno a avaliação quanto à possibilidade de eventual exame do mérito, desde logo, por esta Turma, ou se é caso de baixa dos autos à origem para que o exame quanto ao mérito do pedido de revisão seja lá efetivado.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003821079v3 e do código CRC 5077c57a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022586-80.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, DADA PELA LEI 10.839/2004. julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC.
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. Nos casos em que tenha sido ofertado, dentro do prazo decenal, pedido administrativo de revisão do ato concessório, contar-se-á aquele marco somente a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.").
3. O pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado tempestivamente perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, dar provimento à apelação da parte autora quanto à pedido de afastamento da decadência reconhecida em sentença, postergando para momento oportuno a avaliação quanto à possibilidade de eventual exame do mérito, desde logo, por esta Turma, ou se é caso de baixa dos autos à origem para que o exame quanto ao mérito do pedido de revisão seja lá efetivado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003867911v3 e do código CRC d82aa521.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5022586-80.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA, POSTERGANDO PARA MOMENTO OPORTUNO A AVALIAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EVENTUAL EXAME DO MÉRITO, DESDE LOGO, POR ESTA TURMA, OU SE É CASO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O EXAME QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO DE REVISÃO SEJA LÁ EFETIVADO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023
Apelação Cível Nº 5022586-80.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por PAULO ROBERTO MARTINS DA ROSA
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/04/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA, POSTERGANDO PARA MOMENTO OPORTUNO A AVALIAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EVENTUAL EXAME DO MÉRITO, DESDE LOGO, POR ESTA TURMA, OU SE É CASO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O EXAME QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO DE REVISÃO SEJA LÁ EFETIVADO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:35.