| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007353-30.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON JUAREZ RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. É nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes do STJ.
2. Anulado o acórdão anteriormente proferido, impõe-se o novo julgamento do feito.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. Assim, em tese, seria possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
5. Todavia, estando o tema submetido pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 995), o sobrestamento do julgamento é medida que se impõe, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinar o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459809v5 e, se solicitado, do código CRC 79548D57. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007353-30.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON JUAREZ RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/09/2011 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/08/2011), mediante o cômputo do labor urbano comum relativo ao período de 08/06/2011 a 02/08/2011 e do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/05/1993 a 25/04/1994 e 03/11/1994 a 28/05/1995, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
Após sentença de procedência publicada em 26/08/2013, vieram os autos a este Tribunal para julgamento da apelação interposta pelo INSS, bem como do reexame necessário.
Esta 6ª Turma, em sessão realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, em acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995).
2. O enquadramento por categoria profissional para motoristas apenas para motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. No caso em tela, o PPP indica que o autor dirigia veículo de porte pequeno e médio, não se subsumindo à hipótese legal.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Intimadas as partes do retorno dos autos ao juízo de origem, peticionou a parte autora (fls. 166/168) sustentando a nulidade do acórdão proferido por esta 6ª Turma, porquanto o procurador cadastrado nesta instância, e, portanto, intimado da realização da sessão de julgamento, não correspondia àquele cujo cadastramento foi requerida de forma única e exclusiva nos autos.
Assim, determinou o juízo de origem a remessa dos autos a este Tribunal para apreciação do requerimento.
Devidamente intimada, a Autarquia manifestou-se sobre a postulação da parte autora (fls. 176/181).
É o relatório.
VOTO
Da nulidade do acórdão
Verifico que as intimações relativas à sessão de julgamento foram expedidas em nome do Dr. Pedro Guilherme Nervo Júnior, advogado assinante da peça de contrarrazões juntada pela parte autora aos autos (fls. 147/155) e incluído no substabelecimento anexo à referida peça (fl. 156).
Todavia, a própria peça em questão se inicia com o requerimento de cadastramento única e exclusivamente do advogado Antonio Luis Wuttke para fins de intimação, expedição de notas de expediente e demais atos processuais, inclusive sob pena de nulidade.
No caso, de fato não foi observado referida postulação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 272, §5º, assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...)
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No mesmo sentido, posicionamento pacífico do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos.
2. No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não observou a existência de pretérito pedido assim formulado pela ora embargante, impondo-se, por isso, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295.
(EDcl no AgRg no AREsp 413014 / MG, Relator Min. Sérgio Kukina,Primeira Turma, DJe 23/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado ser nula a intimação quando inobservado pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico.
2. No caso, o Tribunal de origem não observou tal requerimento quando publicou os acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios, nem quando expediu a intimação para a parte contrarrazoar o recurso especial.
3. Nos termos do art. 245 do CPC/73, deixando a parte de suscitar a nulidade relativa na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, opera-se a preclusão. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RCD no AREsp 663.047/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Observo que também restou atendido o comando do art. 278 do CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Dessa maneira, e ainda considerando que o julgamento realizado implicou reforma parcial da sentença de procedência, havendo o afastamento do reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado, a anulação do acórdão proferido por esta Turma em sessão realizada em 19/04/2017 é medida que se impõe.
Novo julgamento do feito
Anulado o acórdão previamente proferido por esta Turma, seria caso de seguir-se no julgamento do feito.
Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, e até mesmo a solução atribuída à lide no decisum ora anulado, vislumbro a possibilidade de reafirmação da DER.
Em relação ao tema, registro que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão na DER, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide.
A relação jurídica previdenciária é, por natureza, continuativa, cabendo ao Judiciário, ao decidir sobre os direitos e deveres que dela decorrem, reportar-se à situação existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, considerando os fatos ocorridos no curso do processo, se tais fatos interferem no direito postulado à inicial. A possibilidade vem expressa nos arts. 342, I e III e 933 do NCPC, e já existia sob a égide do CPC de 1973.
Ainda, estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se decisão em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta.
Assim, possível, em tese, a análise da reafirmação da DER mesmo de ofício.
Contudo, trata-se de tema que se encontra em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema STJ 995 - Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Anulada a decisão proferida por esta Turma na sessão realizada em 19/04/2017. Contudo, em decorrência da submissão do tema controvertido nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, impõe-se o sobrestamento do julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinar o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459808v3 e, se solicitado, do código CRC 3EA89B88. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007353-30.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00231558820118210033
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON JUAREZ RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467832v1 e, se solicitado, do código CRC 56F57766. | |
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