Apelação Cível Nº 5008499-45.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GILMAR AGUSTINHO SBRUZZI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22/01/2018 (e. 2.17), que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, pela falta de interesse de agir.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 2.23).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou ação previdenciário com o seguinte pedido (e. 1): a) Reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente do autor, reconhecida a qualidade de segurado, condene o INSS o imediato pagamento do benefício nº. 550.837.721-9 com dcb 17/09/2017 de auxílio-doença.
A sentença foi vazada nestas letras (e. 2.17):
Denota-se dos autos (fls. 45-46) que a parte autora realizou novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-doença em 20/10/2017, cumprindo a determinação judicial de fl. 42. Entretanto, extrai-se do documento apresentado à fl. 46 que foi reconhecido administrativamente o direito ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que ficou constatada a incapacidade laboral da parte autora. Ainda que na peça portal conste o pedido de aposentadoria por invalidez, entendo que o presente feito deve ser extinto em razão da ausência de interesse de agir, uma vez que, o benefício de auxílio-doença pode ser convertido pelo INSS em aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade permanente do segurado.
No que diz respeito à falta de interesse de agir, nota-se que a pretensão visada na inicial é mais extensa do que aquela concedida pela Autarquia, que teve data de início em 20/10/2017 (DER - e. 2.15). Ademais, pode ser comprovado no curso da demanda um quadro incapacitante diverso daquel reconhecido pelo INSS (permanente).
Logo, está configurado o interesse de agir da autora, pois, julgado procedente o pedido, poderá ser-lhe assegurado o benefício desde data anterior ao atualmente percebido, e, consequentemente, o pagamento de diferenças apuradas, bem como prestação previdenciária diversa daquela que lhe foi outorgada na esfera administrativa.
Conclusão
Anulada a sentença para determinar o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002230059v6 e do código CRC 3f6b7ee2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008499-45.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GILMAR AGUSTINHO SBRUZZI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INICIAL MAIS EXTENSO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR configurado.
1. Julgado procedente o pedido, poderá ser assegurado à autora o benefício desde data anterior ao atualmente percebido, e, consequentemente, o pagamento de diferenças apuradas, bem como prestação previdenciária diversa.
2. Configurado o interesse de agir.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002230060v5 e do código CRC 39a357f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5008499-45.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GILMAR AGUSTINHO SBRUZZI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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