Apelação Cível Nº 5001626-43.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IVONE RUTH HENSCHEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Antônio Passareti, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 16/11/2017 e a condenação do réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez devido ao de cujus entre 01/10/2016 e 22/03/2017
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/12/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 33):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, se for o caso, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pela parte autora, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (ev. 37), a parte autora repisa os argumentos da petição inicial e requer a anulação ou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há coisa julgada, pois as partes, o pedido e a causa de pedir da ação atual são diferentes dos da anterior. Afirma que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta e audiência de instrução. Sustenta que "não existe norma legal específica em relação à vedação de concessão de benefício de pensão por morte quando da ocorrência de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS". Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de segurado.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
O óbito de José Antônio Passareti, marido da autora, ocorreu em 22/03/2017 (ev. 1.15). Em 16/11/2017 (ev. 1.5, página 3), a parte autora requereu a concessão de benefício de pensão por morte.
Na via administrativa, o pedido foi indeferido pela ausência de qualidade de segurado na data do óbito. O INSS entendeu que a última contribuição foi vertida em 01/2011, sendo a qualidade de segurado mantida apenas até 15/03/2012 (ev. 1.5, página 28).
O CNIS do de cujus aponta como últimos vínculos os seguintes (ev. 1.15):
A autarquia desconsiderou o recebimento da aposentadoria por invalidez pois o benefício foi suspenso por constatação de irregularidade (ev. 1.5, página 30), conforme documento de ev. 12.1, página 10.
Em preliminar de contestação, o réu apontou coisa julgada entre o pedido prejudicial da presente ação e o processo 5001318-75.2016.4.04.7031. Para melhor compreensão da lide, transcrevo trecho da fundamentação da sentença proferida, em 19/09/2017, naqueles autos. O trânsito em julgado foi certificado em 01/02/2018:
Da incapacidade laboral preexistente
A partir do exame realizada em 10/05/2011 no âmbito administrativo (evento nº 4, LAUDO4), o INSS verificou que o Sr. Jose Antonio encontrava-se incapaz desde 03/07/2009.
A prova pericial produzida judicialmente (evento 31) demonstrou que o autor falecido esteve incapacitado para o trabalho desde agosto de 2009 - quesitos 1, 2.1 e 4 do juízo.
Intimada após a juntada do laudo, a parte autora não se manifestou (eventos 32, 35 e 36).
Os atestados e laudos produzidos unilateralmente por profissionais da confiança da parte autora ou do INSS não possuem o mesmo valor probatório do laudo médico pericial, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. A avaliação pelo perito judicial, profissional capacitado e imparcial da confiança deste Juízo, é determinante para efetiva constatação da incapacitação da parte interessada para o trabalho, bem como do respectivo início.
Verifica-se que o perito judicial apurou a data de início da incapacidade de forma técnica, com base nos documentos constantes nos autos e em seus conhecimentos técnico-científicos acerca das doenças diagnosticadas.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento nº 28, CNIS2) demonstra que o autor falecido recolheu contribuições individuais até 09/2007.
Após cerca de dois anos sem contribuir, o Sr. José Antonio somente procurou reingressar no Regime Geral da Previdência Social através de contribuições facultativas referente à competência de agosto/2009, recolhida em 15/09/2009, em momento no qual estava inapto para o trabalho - evento nº 37, CNIS1, p. 18.
Deste modo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, e do art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91, como o autor já estava incapaz quando reiniciou as contribuições facultativas, é vedada a concessão de benefício por incapacidade.
Conclui-se, então, que não houve irregularidade na cessação do benefício levada a efeito pela revisão administrativa.
(ev. 14.1)
Em réplica, a autora requereu a realização de perícia médica indireta e de audiência de instrução (ev. 17.1). Apresentou um dos argumentos da apelação, segundo o qual "não existe norma legal específica em relação à vedação de concessão de benefício de pensão por morte quando da ocorrência de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.".
De fato, não existe esse óbice, pois a pensão por morte não tem relação com incapacidade. Como mencionado em capítulo anterior, é necessário que o instituidor ostente qualidade de segurado no momento do óbito. A mera incapacidade na época do óbito não gera qualidade de segurado.
Para que a incapacidade confira qualidade de segurado, é necessária a presença dos requisitos que autorizam a concessão de benefícios por incapacidade. No caso concreto, há coisa julgada quanto à irregularidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
No processo anterior, as partes foram o falecido, a autora (na qualidade de sucessora) e o INSS. O pedido foi de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A causa de pedir foi a suspensão administrativa do benefício e o suposto preenchimento dos requisitos legais.
O processo atual tem como pedido a concessão de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. Evidentemente, este pedido encontra óbice na coisa julgada.
Embora a autora alegue que o falecido segurado manteve esta qualidade por prorrogação do período de graça, o local próprio para essa discussão era o processo anterior. O mesmo deve ser dito sobre a alegação de que a incapacidade não era anterior à refiliação. A coisa julgada impede a rediscussão do direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
Ocorre que sem a possibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez, o pedido de pensão por morte não se sustenta. Trata-se de cumulação sucessiva de pedidos, na qual há relação de prejudicialidade: a improcedência do pedido de aposentadoria conduz à improcedência do pedido de pensão por morte.
Sendo assim, deve ser reconhecida a coisa julgada e mantida a sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa
Inexiste cerceamento de defesa. A realização de prova pericial, além de desnecessária, violaria frontalmente a coisa julgada.
A produção de prova testemunhal teria como único propósito comprovar que o falecido esteve desempregado entre 06/2004 a 08/2006 e após 09/2007. Tal demonstração, caso possível, sustentaria a alegação de que a incapacidade não era preexistente à refiliação. Porém, tal afirmação esbarra, novamente, na coisa julgada.
Em síntese, não houve cerceamento de defesa pois as provas requeridas confrontariam a coisa julgada.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256621v11 e do código CRC 4be09b52.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001626-43.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IVONE RUTH HENSCHEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. pensão por morte. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. coisa julgada. cumulação sucessiva de pedidos. pedido prejudicial. Cerceamento de defesa.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
4. Reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido prejudicial, o pedido sucessivo não pode ser acolhido.
5. Não há cerceamento de defesa quando as provas indeferidas afrontam coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256622v4 e do código CRC 8a3e5fd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/5/2021, às 18:31:34
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5001626-43.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: IVONE RUTH HENSCHEL (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5001626-43.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EVERSON SALEM CUSTÓDIO por IVONE RUTH HENSCHEL
APELANTE: IVONE RUTH HENSCHEL (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 55, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.