Apelação Cível Nº 5009350-62.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARLINDO APARECIDO GUMBIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sustenta a parte apelante, em síntese, o de cujus ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão de seu benefício, contudo o mesmo faleceu, há quase um ano, deixando a companheira, a qual foi habilitada nos autos. Contudo, a companheira do de cujus, requereu junto ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido, ao argumento de não restar comprovada a qualidade de dependente do segurado. A companheira, ora habilitada nos autos, ingressou com pedido de pensão por morte, sob o n.º 5009484-84.2019.4.04.7001 em trâmite na 6º Vara Federal da Cidade de Londrina Seção Judiciária do Paraná. Pugna pela reforma da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, a fim de que sejam suspensos até a decisão dos autos de pensão por morte, para que, não haja prejuízos a companheira do de cujus e por economia processual, para julgamento posterior do mérito da ação.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A sentença, de lavra do MM. Juiz Federal Franco Mattos e Silva, foi exarada nas seguintes letras (ev. 47 do proc. originário):
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que o INSS seja condenado a revisar o seu benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/603.142.200-3, para inclusão dos salários-de-benefício dos benefícios de auxílio-doença recebidos no período básico de cálculo, bem como para aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.
O INSS contestou o feito em 29/11/2016 (evento nº 15) e a agência da previdência social apresentou cópia do processo administrativo em 09/12/2016 (evento nº 17).
Através do despacho proferido em 01/06/2017 (evento nº 24), foi determinada a suspensão do feito até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos nº 5052713-53.2016.4.04.0000/RS).
O autor faleceu, conforme comprova o registro de falecimento anotado pelo sistema e-Proc:
Em 04/08/2019, a advogada do autor foi intimada para, no prazo de 15 dias, promover a habilitação dos herdeiros.
No evento nº 44, foram apresentados os documentos de Leonildes Gonçalves, juntamente com o pedido de "habilitação da companheira do de cujus, a qual vivia com o mesmo em regime de União Estável".
Entretanto, conforme certificado no evento nº 45, o benefício de pensão por morte de Leonilde Gonçalves da Silva foi indeferido, em razão da "falta de qualidade de dependente - companheira".
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 (LBPS) confere aos dependentes ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, o direito de receber valor não recebido em vida pelo segurado (ou dependente).
No caso dos autos, verifica-se que o segurado não deixou dependentes e que não foram habilitados sucessores na forma da lei civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento nº 08), a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Inexistente sucumbência, sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pois bem.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesses termos, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Desse modo, a 3ª Seção desta Corte decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, nos processos de habilitação de herdeiros para execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido. Veja-se:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des.Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21-2-2018)
Entretanto, na via administrativa, o benefício foi indeferido para a apelante, pela ausência de comprovação da "qualidade de dependente - companheira".
Nesse contexto, acertada a decisão da Magistrada singular ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois, ao que tudo indica, não há demonstração da qualidade de dependente da apelante, carecendo, pois, de capacidade postulatória nestes autos.
Logo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da carência de ação por ausência de interesse processual.
Com essas considerações, nego provimento ao apelo.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Mantida a inexigibilidade das custas.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5009350-62.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARLINDO APARECIDO GUMBIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. ausência de qualidade de dependente na via administrativa.
Não havendo comprovação da "qualidade de dependente - companheira" na via administrativa, acertada a decisão da Magistrada singular ao extinguir o processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743332v3 e do código CRC a89c166b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5009350-62.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ARLINDO APARECIDO GUMBIO (AUTOR)
ADVOGADO: ELISANGELA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB PR041593)
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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