APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012031-09.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALINE FERNANDA SCHALLENBERGER |
: | ANTÔNIA SCHALLENBERGER | |
: | CRISTIANO EDERSON SCHALLENBERGER | |
: | FELIPE ANTÔNIO SCHALLENBERGER | |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORIDADE. 21 ANOS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. No caso dos autos, o quadro fático é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser extinto o feito em relação a três dos autores, sem exame de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, conforme disposto pelo art. 267, V, do CPC/1973, e do art. 485, V, do CPC/2015.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em relação ao outro requerente, importa referir que o óbito do pai ocorreu em 2001, após a Lei 9.528/97, quando o autor era absolutamente incapaz. No entanto, o pedido administrativo foi formulado quando o filho, não inválido, contava mais de 21 anos, ou seja, não mais detinha qualidade de dependente, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8993559v5 e, se solicitado, do código CRC 607E6980. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 13/06/2017 18:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012031-09.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALINE FERNANDA SCHALLENBERGER |
: | ANTÔNIA SCHALLENBERGER | |
: | CRISTIANO EDERSON SCHALLENBERGER | |
: | FELIPE ANTÔNIO SCHALLENBERGER | |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Antônia Schallenberger e pelos filhos, Felipe Antônio, Aline Fernanda e Cristiano Éderson em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de obter o benefício de pensão por morte, em razão do óbito do marido e pai, respectivamente, Hilário Aloísio Schallenberger, ocorrido em 16/09/2001.
Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada no processo n. 2005.71.08.001909-4 (evento 2, Sent18). A parte autora interpôs recurso de apelação, afirmando a existência de provas novas e a impossibilidade de utilização da ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/1973, uma vez que a primeira decisão foi proferida no rito dos Juizados Especiais Federais (evento 2, Apelação 19). Nesta Corte, foi negado provimento ao apelo (evento 2, Açor 21, p. 10/13).
O Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração, apontando omissão do julgado quanto à arguição de nulidade da sentença pela falta de intervenção do Parquet e à alegação de alteração da causa de pedir e seu reflexo na formação da coisa julgada (evento 2, Acor21, p. 24), os quais foram acolhidos parcialmente nesta Corte, sendo mantido o decisum quanto ao mérito (evento 2, Acor21, p. 26/29).
Sobreveio recurso especial do Ministério Público Federal, sustentando a obrigatoriedade de sua intervenção, a inocorrência de coisa julgada e a impossibilidade de rescisão de julgados dos Juizados Especiais (evento 2, Acor21, p. 39/51). O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, anulando o acórdão atacado e determinando novo julgamento (evento 2, Acor24, p. 8/12). Foi proferido novo acórdão nos aclaratórios, ratificando o julgamento anterior e acrescentando a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada (evento 2, Acor24, p. 28/34). O Ministério Público apresentou novo recurso especial (evento 2, Acor24, p. 37/57), provido pelo STJ, que anulou a sentença e determinou o reinício do processamento da ação previdenciária, com a intervenção obrigatória do MPF (evento 2, Acor24, p. 8/12).
Foi deferida a produção de prova pericial (evento 39) e o laudo foi juntado nos eventos 53 e 58. Os demandantes requereram a produção de prova oral (evento 64), a qual foi deferida. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 92), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e foi indeferido o pedido de nova prova técnica. A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para a sentença (evento 92).
Sentenciando, o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada em relação aos autores Antônia, Felipe Antônio e Aline Fernanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles. Quanto ao autor Cristiano Éderson, julgou improcedente a demanda, ante a falta de qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 18% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (evento 103).
A parte autora apelou, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não deferido o pedido para realização de nova prova pericial com especialista em pneumologia. Aduz que não há coisa julgada em relação ao processo anterior (autos n. 2005.71.08.001909-4), que tramitou no Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS, porquanto as provas agora acostadas são diversas e mais completas do que as anteriormente apresentadas. Quanto ao mérito, assevera que o de cujus estava incapacitado desde 1998, em razão de doença respiratória, patologia que o levou à morte em 2001. Logo, o instituidor do benefício fazia jus, à época, a benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito, razão pela qual os autores têm direito à pensão por morte desde a data do falecimento (evento 119).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (4, TRF4).
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia nos autos
A controvérsia recursal cinge-se à existência de coisa julgada e à qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Das preliminares
Do cerceamento de defesa
A parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não deferida a nova prova pericial requerida, com especialista em pneumologia. Compulsando os autos, observa-se que os requerentes juntaram documentos para comprovar a incapacidade do falecido anteriormente ao óbito (evento 2, AnexosPetiIni17, p. 14-58), foi realizada perícia médica com pneumologista (eventos 53, laudo 1), com posterior complementação do laudo (evento 58, laudo1), além de produzida prova testemunhal (evento 92).
Com base nestas informações, não se vislumbra no caso em liça cerceamento de defesa, havendo elementos suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia.
Da coisa julgada
Importa referir que os autores Antônia, Felipe Antônio e Aline Fernanda ajuizaram ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo em 11/03/2005, processada pelo rito dos Juizados Especiais (autos n. 2005.71.08.001909-4), em que requereram o reconhecimento da incapacidade do de cujus desde 1998, época em que ele faria jus a benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito. Logo, os requerentes teriam direito à pensão por morte. A ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/09/2006.
Em relação à coisa julgada, reporto-me aos bens lançados fundamentos apresentados na sentença pelo magistrado a quo, que analisou a questão de forma detalhada, verbis (evento 103):
A questão foi objeto de análise na primeira sentença proferida neste feito, posteriormente anulada em sede de Recurso Especial. Em que pese o assunto tenha sido debatido em sede recursal, compôs tão somente o obiter dictum daquelas decisões, uma vez que a anulação ocorreu em razão da não observância do art. 82, I, do CPC/1973, considerando a existência de interesse de incapaz na demanda. Assim, importa analisar novamente a existência da tríplice identidade entre as demandas.
No caso, ANTONIA SCHALLENBERGER, FELIPE ANTONIO SCHALLENBERGER e ALINE FERNANDA SCHALLENBERGER são autores em ambos os processos (evento 2, ANEXOS PET INI7, p. 70), ao passo que CRISTIANO EDERSON SCHALLENBERGER só o é neste feito. Assim, de plano descarto a existência de coisa julgada em relação a ele. Não obstante, prossigo a análise em relação aos demais autores.
O cerne da causa de pedir no processo n. 2005.71.08.001907-4 está retratado no primeiro parágrafo do capítulo referente ao mérito da sentença proferida naqueles autos:
Os autores postulam a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai e marido HILARIO ALOISIO SCHALLENBERGER, ocorrido em 16/09/2001 (fl. 27). Alegam que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, haja vista ter exercido atividades rurais até aquele momento. Alegam, ainda, que o mesmo possuía direito à percepção de auxílio-doença entre 1998 e a data de seu falecimento, o que lhe conferiria a qualidade de segurado na data do óbito, já que o INSS reconheceu as atividades agrícolas até o ano de 1998 (fl. 18).
São, portanto, duas circunstâncias de fato que compuseram a causa de pedir remota naquele feito: (a) o exercício de atividades rurais até o óbito e (b) a existência de incapacidade para o trabalho (v.g. direito à percepção do auxílio-doença) entre 1998 e o óbito. Ambas as teses foram rechaçadas, no mérito, pela sentença, nos seguintes termos:
Ocorre que, para comprovar as suas alegações, os autores acostaram aos autos documentos demonstrando o exercício das atividades rurais pelo de cujus somente até 1998, deixando de comprovar os períodos exercidos entre 1999 e 2001, período este imediatamente anterior a data do óbito. Assim, como o óbito ocorreu em setembro de 2001, operou-se a perda da qualidade de segurado do de cujus nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, eis que o último período exercido em atividades rurais somente ficou comprovado até o ano 1998.
Com relação a tese dos autores de que o de cujus fazia jus ao benefício de auxílio-doença entre 1998 e a data de seu óbito, não merece ser acolhido em virtude da falta de provas demonstrando a sua incapacidade laboral durante esse interregno de tempo.
De fato, o de cujus havia solicitado em 26/11/1998 o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que não havia incapacidade laboral.
Por outro lado, os autores não acostaram aos autos documentos demonstrando que o autor efetivamente estava incapaz de desempenhar suas atividades já em 1998. Logo, não há como ir contra as conclusões do perito do INSS na época, que considerou o de cujus apto a exercer suas atividades (fl. 19).
Com relação a incapacidade do de cujus, esta somente ficou evidenciada a partir de 02/09/2001, haja vista o atestado e o prontuário hospitalar acostados as fls. 54 e 66, época em que já havia perdido a qualidade de segurado.
Dessa feita, como não restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus na data de seu óbito, eis que não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior, bem como não demonstrado que o mesmo esteve incapaz já em 1998, deve o feito ser julgado improcedente.
A causa de pedir no presente feito é rigorosamente a mesma, identificável de maneira bastante clara no item 2.1. da peça exordial:
Consoante suprareferido (sic), o de cujus era segurado especial da Previdência Social, exerceu atividade rural até 1998, quando tornou-se incapaz para o trabalho, mantendo, assim, sua qualidade de segurado. Tanto isso é verdade, que em 26/11/1998, através do NB 111.995.026-8, o de cujus requereu o benefício de auxílio-doença, o qual lhe fora injustamente indeferido.
A circunstância de fato (causa de pedir remota) é exatamente a mesma do processo anterior, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho em 1998 e o direito à percepção do benefício de auxílio-doença. Ainda, para ambos os processos, a causa de pedir próxima gravita sobre os artigos 42, 59 e art. 15, I, da Lei 8.213/1991.
Assim, não protege a parte autora a invocação, pelo Ministério Público Federal, da Teoria da Substanciação da Causa de Pedir, posto que os fatos e a relação jurídica que constituiriam o direito alegado ainda são os mesmos. E nesse ponto é oportuno frisar que a existência ou não de documento novo não tem o condão de alterar a causa de pedir, mormente porque não há uma alteração no mundo dos fatos - a alegada incapacidade decorre da mesma patologia em ambos os processos. O dito documento novo agora existente é singelamente a produção ordinária de prova não produzida nos autos originários, como esclareceu a própria parte autora, ao afirmar, na petição inicial, que "(...) intimada a juntar prova da existência de incapacidade laborativa quando o de cujus ainda mantinha qualidade de segurado, a autora, talvez por falta de conhecimento e corretas informações, acabou não o fazendo, o que ensejou o julgamento de improcedência da ação."
Considerando que os pedidos também são iguais em ambos os feitos, há inegável tríplice identidade entre os elementos da demanda deste processo e do anterior já julgado, incidindo no caso o disposto do 508 do Código de Processo Civil (art. 474 do CPC/1973), que trata da denominada eficácia preclusiva da coisa julgada. O citado artigo estabelece o seguinte:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
(...)
Melhor sorte não tem a parte autora ao argumentar o surgimento de prova nova e a impossibilidade do manejo de ação rescisória contra sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais, isso porque a opção legislativa pelo descabimento da rescisória no microssistema dos Juizados Especiais Federais não pode ser desvirtuada, convertendo-se as ações individuais posteriores em rescisórias em sentido amplo da decisão proferida pelo Juizado Especial, ainda que à guisa de uma forma mitigada de formação da coisa julgada. Parece-me obliterar o sentido da norma a interpretação que transforma um dispositivo legal restritivo em um amplo permissivo legal à revisão de julgados dos Juizados Especiais por magistrados que sequer possuem jurisdição no mesmo microssistema jurisdicional.
Não obstante, ainda que assim não fosse, seria preciso perquirir o alcance da expressão "prova nova", contida no artigo 966, VII, do Código de processo Civil (ou da equivalente "documento novo" inserta no art. 487, VII, do CPC/1973). Nesse ponto, ao par da definição legal, segundo a qual o documento/prova novo(a) é aquele(a) cuja existência a parte ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz por si só de assegurar-lhe pronunciamento favorável, a doutrina aponta que "prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo1". Trata-se, portanto, de conceito do qual escapam os documentos "novos" trazidos pela parte autora (prontuário médico, exames e atestados), isso porque não eram ignorados, mas sim de existência conhecida, cujo uso e alcance probatório sempre foram os mesmos. Ou seja, a dita prova nova, que em tese viabilizaria uma ação rescisória que somente não foi possível por se tratar de sentença proferida pelos juizados especiais, sequer existe. Trata-se exclusivamente de uma tentativa de reabrir a instrução ordinária do processo n. 2005.71.08.001909-4 e rediscutir a decisão que foi desfavorável à parte autora.
O fato de o benefício ter caráter alimentar e ser um direito fundamental não autoriza ignorar-se a coisa julgada material. A admitir-se tais argumentos como suficientes para "flexibilizar-se" (em verdade, ignorar-se) a coisa julgada, o Poder Judiciário não conseguiria pacificar os conflitos previdenciários. Uma aposentadoria, auxílio-doença ou pensão por morte, mesmo que julgados indevidos por sentenças de mérito, poderiam ser novamente pedidos, no mesmo Poder Judiciário, em outras cinco, dez ou cinquenta vezes, e teria o Poder Judiciário que, novamente, reapreciar meritoriamente os casos, forçando o INSS, de novo, a defender-se, o que não pode ser aceito.
Registro ainda que, no caso, quando do ajuizamento, não houve a apresentação de sequer uma prova nova. Os elementos inovadores foram produzidos apenas durante a fase de instrução (laudo pericial, por sinal contrário aos interesses dos requerentes; e prova testemunhal). Logo, efetivamente justificava-se o indeferimento sumário da petição inicial.
Assim, o processo, em relação aos autores ANTONIA SCHALLENBERGER, FELIPE ANTONIO SCHALLENBERGER e ALINE FERNANDA SCHALLENBERGER, deve ser extinto sem resolução do mérito, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir somente em relação ao autor CRISTIANO EDERSON SCHALLENBERGER, que não integrou a lide originária, e tão somente pelo quinhão a que faria jus na hipótese de concessão do benefício.
Portanto, verificando-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, há coisa julgada - conforme estabelecido no art. 337, § 1º, do CPC/2015 -, em relação aos autores Antônia, Felipe Antônio e Aline Fernanda. Logo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito em relação a estes requerentes, forte no art. 485, V, do CPC/2015, prosseguindo o feito em relação ao autor Cristiano Éderson.
Superadas às preliminares, passo à análise do mérito.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, resta analisar o direito do autor Cristiano Éderson à pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, Hilário Aloísio Schallenberger, em 16/09/2001 (evento 2, AnexosPetIni10). O requerimento administrativo, formulado em 01/04/2009, foi indeferido ante a inexistência de qualidade de segurado do falecido (evento 2, AnexosPetIni17, p. 67). A presente ação foi ajuizada em 24/06/2009.
O autor Cristiano Éderson era filho do de cujus, nascido em 29/04/1987, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos (evento 2, AnexosPetIni10). Importa referir que Cristiano Éderson tinha 14 anos quando o pai faleceu e 21 anos quando protocolizado o requerimento administrativo, em 04/2009. Conforme o referido art. 16, I, da Lei 8.213/91, os filhos não inválidos do segurado falecido ostentam a qualidade de dependentes até completarem 21 anos. In casu, o pedido administrativo foi formulado quando o autor estava prestes a completar 22 anos de idade, isto é, quando não mais detinha a qualidade de dependente, uma vez que não houve qualquer referência nos autos sobre invalidez do autor.
Ademais, vale referir as regras atinentes ao termo inicial da pensão por morte, fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUOTA-PARTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5023820-77.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)
Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios). 2. O absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 começa a fluir. 3. Portanto, fará jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiver requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade. (TRF4, EINF 0019679-56.2013.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 4. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade. 5. No caso concreto, o requerimento administrativo ocorreu antes mesmo que os autores completassem 16 anos de idade, razão pela qual fazem jus às parcelas desde a data do óbito. (TRF4, APELREEX 0015336-80.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/11/2014)
In casu, o óbito ocorreu em 16/09/2001, quando o autor tinha 14 anos. Entretanto, o requerimento administrativo foi formulado em 01/04/2009, data que marcaria o termo inicial do benefício. Contudo, em tal data, o requerente já havia completado 21 anos, ou seja, não mais fazia jus ao benefício. Portanto, improcede o pedido de concessão da pensão por morte em relação ao autor Cristiano Éderson.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Nos termos do § 11º, art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados no tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal.
Vale consignar que a sentença de improcedência foi mantida, o valor atribuído à causa foi de R$ 38.756,03 (evento 1, Inic2) e que foram fixados na sentença honorários advocatícios de 18% do valor atualizado da causa (evento 103). Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados em percentual próximo ao limite estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, tenho que deve ser mantido o comando contido na sentença a título de verba honorária.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8993557v3 e, se solicitado, do código CRC 5B7B0534. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 13/06/2017 18:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012031-09.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50120310920154047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALINE FERNANDA SCHALLENBERGER |
: | ANTÔNIA SCHALLENBERGER | |
: | CRISTIANO EDERSON SCHALLENBERGER | |
: | FELIPE ANTÔNIO SCHALLENBERGER | |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045155v1 e, se solicitado, do código CRC 6863D5E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 00:18 |
