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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TRF4. 5009054-96.2018.4.04.999...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. - A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91. - Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge do segurado, sendo presumida a dependência econômica de tal beneficiária (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). - Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a parte a autora mantinha união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado, não sendo possível a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5009054-96.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009054-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ MATOS CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por BEATRIZ MATOS CUNHA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o efeito de concessão do benefício de pensão por morte, em favor da autora, bem como as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo, a dizer 29/08/2014.

No que tange às parcelas vencidas desde o termo inicial, a correção monetária e juros dar-se-ão nos termos da fundamentação.

Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, vide art. 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014.

No entanto, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Em suas razões, o INSS sustenta que a partir da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16 da Lei nº 8.213/91, a demonstração de união estável depende de início de prova material contemporânea.

Em sequência, afirma que não houve a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, que, possuindo carteira de motorista tipo C, trabalhava, na realidade, como caminhoneiro.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da autora, a fim de ser concedido o benefício de pensão por morte.

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/10/2003, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Da qualidade de dependente

Uma vez que o óbito do instituidor da pensão se deu em 10/10/2003, não se aplica, no caso em tela, a disposição contida atualmente no art. 16, da LBPS, redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a partir da qual "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal."

Com efeito, a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.

Todavia, embora seja admitida in casu a prova exclusivamente testemunhal, observa-se da certidão de casamento juntada no evento 44, DOC1, p. 20, a autora separou-se litigiosamente do de cujus em 23/01/2002, não havendo documentos aptos a comprovar a dependência da autora em momento posterior à cisão.

Conforme o art. 1.572 do CC/02, ocorre a separação judicial quando qualquer dos cônjuges imputar ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. Como houve o trânsito em julgado do litígio na data de 15/02/2002, não é possível a configuração da dependência presumida por parte da autora em relação ao de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, ocorrido em 10/10/2003.

Ressalte-se que não há sequer início de prova material do retorno da convivência marital após a separação.

Enfraquece a pretensão o fato de que o óbito ocorreu em 2003 e somente em 2014 a parte autora veio a postular a concessão de pensão.

Destarte, há de ser dado provimento ao recurso interposto pela Autarquia, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Dos ônus de sucumbência

Alterado o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.

Ademais, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Conclusão

Apelação do INSS

Provida, no sentido de ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo e julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5009054-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ MATOS CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

- A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.

- Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge do segurado, sendo presumida a dependência econômica de tal beneficiária (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

- Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a parte a autora mantinha união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado, não sendo possível a concessão do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5009054-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ MATOS CUNHA

ADVOGADO(A): LIZIANI PADILHA MATOS (OAB RS092724)

ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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