APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024115-46.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO BELIZARIO (Espólio) |
: | DAIANE CRISTINA MARQUES BELIZÁRIO BORGES (Sucessor) | |
: | KELLY CRISTINA MARQUES BELIZARIO (Sucessor) | |
: | MARCELO MARCOS MARQUES BELIZARIO (Sucessor) | |
: | REGIANE APARECIDA BELIZARIO (Sucessor) | |
: | SILVANIA MARQUES BELIZARIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. AJG. DANO MORAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da companheira.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
5. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerente deve apresentar declaração de miserabilidade de próprio punho ou por advogado com poderes especiais.
6. É indevido o pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente do indeferimento de benefício previdenciário, salvo se comprovado tratamento humilhante ou vexatório capaz de gerar grave prejuízo ao segurado.
7. À luz do CPC/1973 (art. 21) e da jurisprudência do STJ (Súmula nº 306), estando caracterizada a sucumbência recíproca, fica autorizada a compensação de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, bem como negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106342v11 e, se solicitado, do código CRC C971314E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024115-46.2013.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária originalmente proposta por JOÃO BELIZÁRIO, cujo óbito se deu na fase inicial, sendo informado em petição de emenda à inicial. O autor originário postulava pensão em razão do falecimento de sua companheira, Shirley Aparecida do Carmo, ocorrido em 20/06/2006. No relato da inicial, o Sr. João informava a convivência com a falecida desde meados de 1974, união da qual nasceram os cinco filhos do casal, sucessores do Sr. João da presente demanda - Silvania, Kelly, Marcelo, Regiane e Daiane.
Foi deferida a gratuidade de justiça, competindo aos herdeiros apresentar as declarações de hipossuficiência quando da réplica (origem, evento 47). Apresentadas a contestação e a réplica, sem a apresentação das declarações de hipossuficiência pelos herdeiros.
Produzida prova testemunhal e apresentadas as alegações finais por ambas as partes, sobreveio a sentença, proferida em 01/10/2015, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil, quanto ao pedido de implantação da pensão na data do óbito da Srª Shirley da Aparecida Carmo, e julgou parcialmente procedente os demais pedidos, "para condenar o INSS a pagar os valores vencidos de 04/05/2011 a 04/08/2013 a título de pensão por morte, devidos ao Sr. João Belizário, pelo óbito da Srª Shirley da Aparecida Carmo, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo ratear o montante total entre aos herdeiros devidamente habilitados nestes autos: Silvania Marques Belizario, Kelly Cristina Marques Belizario, Marcelo Marcos Marques Belizario, Regiane Aparecida Belizario e Daiane Cristina Marques Belizário Borges".
Ainda, a sentença considerou a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do CPC, dando por compensados os honorários. Condenou os co-autores, sucessores do Sr. João Belizário, ao pagamento de metade das custas, uma vez que não apresentadas nos autos as declarações de hipossuficiência como determinado previamente. Isento o INSS (art. 4º, L. 9.289/96).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a condenação da autarquia em indenização por danos morais em valor não inferior ao valor da obrigação pecuniária apurada nestes autos ou outro valor que o Tribunal julgar devido por seus próprios critérios. Como consequência, seja condenada a ré, ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o total da condenação. Em caso de não ser reformada a sentença para que seja julgada totalmente procedente, o que não espera, seja declarada a impossibilidade de compensação por violação do art. 368, do Código Civil e também por violação dos arts. 22 e 23, da Lei 8.906/94 que revogou tacitamente o caput do art. 21, do CPC. De outra forma, "caso o Tribunal entenda que a parte decaiu em parte mínima e que se aplique o parágrafo único do art. 21, do CPC". E por fim, ainda reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme estabelecem os arts. 3º e 4º, da Lei 1.060/50.
Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença no que tange aos consectários legais, pugnando a aplicação do previsto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões do réu apenas, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o MPF ofertou parecer pelo desprovimento dos apelos e do reexame necessário.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106340v9 e, se solicitado, do código CRC F2FD6C21. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, destaco que a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2013, ainda no regime da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), vigente até 18/03/2016.
Na sistemática anterior, adotava-se o entendimento de que bastaria que a parte declarasse não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - artigo 4º da Lei 1.060/50.
Na hipótese, diante da ausência de declaração de insuficiência econômica apresentada de próprio punho pelos sucessores e de a procuração não prever poderes especiais para o advogado fazer tal declaração, acertado o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Para a concessão do benefício, a parte requerente deve apresentar declaração de miserabilidade de próprio punho ou por advogado com poderes especiais. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006666-97.2012.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2015)
DO MÉRITO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Cuida-se de ação pela qual se postula o benefício da pensão por morte em razão do falecimento de Shirley Aparecida do Carmo, ocorrido em 20/06/2006 (evento 1, CERTOBT7, origem). A ação foi ajuizada, originalmente, pelo Sr. João Belizário, que, no curso da ação, veio a falecer (evento 40, CERTOBT2, origem). Na sequência, habilitaram-se no polo ativo da ação os filhos do casal (evento 37, origem).
Quanto à condição de segurada da instituidora, trata-se de fato incontroverso nos autos.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável do Sr. João Belizário com a falecida segurada, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso concreto, para comprovação da união estável de João Belizário e Shirley Aparecida do Carmo, corroboram, no sentido do reconhecimento, os depoimentos testemunhais e as certidões de nascimento dos cinco filhos (evento 1, CERTNASC13-17, origem).
Cabe a transcrição de trecho da sentença, eis que pertinente a análise da controvérsia, realizada pela magistrada a quo:
"Inicialmente, cumpre destacar que o poder regulamentar invocado pela autarquia não lhe autoriza inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações, tarefa que compete exclusivamente à lei em um Estado Democrático de Direito (CF/88, arts. 1º, 2º e 5º, II). Assim, devem os decretos serem expedidos para fiel cumprimento da lei, delineando a atuação dos órgãos públicos de maneira mais detalhada do que o faz a lei. Nesse sentido é que se deve compreender o artigo 22 do RPS, a determinar o valor probante de certos documentos, bem como a exigir um mínimo de três para os demais. Trata-se norma vinculante para a Administração Previdenciária, mas sem tal efeito perante o Judiciário que, em matéria probatória, aplica o disposto no Código de Processo Civil.
Ainda sobre o rol de documentos constante do artigo 22 do RPS, cabem algumas considerações. A uma, o rol não é taxativo, como se depreende de seu inciso XVII ("quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar"). A duas, a exigência de apresentação de no mínimo três documentos, quando não apresentados os relacionados nos incisos III a VI e XII, foi atendida pelo Sr. João Belizário cujo requerimento administrativo foi instruído por não três, mas 5 certidões de nascimento (evento 54, PROCADM2, p. 23-31), além do mandado de constatação dos autos 2010.70.50.021858-0 (ev. 54, PROCADM2, p. 33-47), de "lembranças" dos batismos de alguns dos filhos do casal (ev. 54, PROCADM2, p. 51-53), do recibo das despesas com funeral da Srª. Shirley e pagas pelo Sr. João (ev. 54, PROCADM2, p. 49), de boletins escolares assinados por ambos (ev. 54, PROCADM2, p. 55-58) e de recibos autenticados de pagamento das taxas de sepultamento e de renovação da concessão do jazigo (ev. 54, PROCADM2, p. 63 e 65).
Houve ainda exigência formulada pelo INSS como se vê nos autos administrativos (ev. 54, PROCADM2, p. 89):
"Apresentar certidão original de óbito para conferência com a cópia já apresentada neste processo, comprovante de residência em data anterior ao óbito e quaisquer outros documentos que comprovem a união estável e a carteira de trabalho da segurada Shirley"
A esta exigência, o Sr. João respondeu apresentando, além da via original da certidão de óbito, contas de luz emitidas em nome da Srª Shirley no mesmo endereço residencial do Sr. João (ev. 54, PROCADM2, p. 93-99) e a sentença proferida pelo Juízo do 3º JEF em favor da filha mais nova do casal (ev. 54, PROCADM2, p. 101-109).
Veja-se que, mesmo à vista desta documentação, o INSS parece não ter se convencido da união estável, considerando decisiva a circunstância de a última filha do casal haver nascido em data muito anterior ao óbito. Com efeito, este é o argumento central da decisão administrativa, sucintamente redigida nos seguintes termos (evento 54, PROCADM2, p. 119):
"1 - Trata-se de Pensão por morte indeferida por não comprovar a qualidade de dependente, APRESENTOU SOMENTE CERTIDÃO DE NASCIMENTOS DOS FILHOS, SENDO QUE O ÚLTIMO NASCEU EM 1991, ÓBITO OCORREU ANO 2006."
Vê-se que o ato é viciado em sua motivação, pois desconsidera por completo os demais documentos apresentados. Além disso, não consta dos autos administrativo qualquer motivação para omitir-se a justificação administrativa, expediente que poderia sanar eventual dúvida sobre a persistência da união estável após a data da certidão de nascimento da última filha do casal.
Como dito, o rol do artigo 22 do RPS não é vinculante para o Judiciário. À vista da documentação apresentada, a união estável estaria bem demonstrada, salvo quanto a um curto período de três anos que, consoante depoimento relatado no mandado de constatação, teria havido separação do casal (ev. 54, PROCADM2, p. 45):
"10. Informações de vizinhos
- Ana Maria da Silva Padilha
'Declarou que conheceu o autor e a requerente, que inicialmente viviam como casados mas depois se separaram e ela foi morar em outro local. Mais tarde voltou a morar na mesma casa que o autor. Talvez tenha ficado fora por três anos, havia levado a filha caçula, e foi morar com uma das filhas casadas. Voltou a morar na casa que fica ao lado do bar, com o marido. Disse que antes da separação o relacionamento era normal, de casados, depois da separação não soube dizer, mas sabe que moravam na mesma casa.'"
Vale salientar que referido 'depoimento' não equivale à prova testemunhal, pois não foi obtida em audiência, sob o crivo do contraditório. Assim, conquanto haja aí indício de que a união estável tenha sido interrompida temporariamente, haveria necessidade de confirmar-se tal ruptura por outros meios - inclusive a prova oral - e de modo definitivo. Mas desse ônus não se desincumbiu o INSS, como prevê o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Em juízo foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelos sucessores do Sr. João. A primeira ouvida foi a Srª Isidora da Silva Souza que declarou morar próximo ao casal. Disse não lembrar da causa da morte da Srª Shirley em razão do tempo já decorrido. Confirmou a convivência durante todo o tempo, sem interrupção, residindo com eles a filha mais nova. Também confirmou que João e Shirley eram vistos como marido e mulher pela comunidade.
Em segundo lugar, foi ouvido o Sr. Adilson de Oliveira que declarou conhecer o Sr. João e a Srª Shirley, confirmando a convivência dos dois na mesma casa. Disse que sempre os viu no mesmo endereço, sendo vistos como marido e mulher. Confirmou que o último emprego da Srª Shirley teria sido em um hotel.
Por fim, colheu-se o depoimento da Srª Dilmara Cristina Scaranto. A testemunha disse ser vizinha do casal, conhecendo os filhos. Disse saber que a Srª Shirley passou por três empregos, mencionando o de cozinheira em um hotel. Afirmou que o Sr. João e a Srª Shirley foram "casados", sendo assim vistos no bairro. Na data do óbito da Srª Shirley ainda moravam juntos, com eles residindo a filha mais nova.
Os depoimentos colhidos em juízo convergem, portanto, para a confirmação da união estável, assim entendida como a relação estabelecida entre homem e mulher como entidade familiar. No caso, além da coabitação e da percepção social sobre o relacionamento, a intenção de constituir família resta evidente quando se considera o tamanho da prole e a duração do relacionamento. De resto, convergiram as testemunhas também quanto à persistência da união à época do óbito da Srª Shirley.
Em sua contestação, o INSS agregou argumento novo, consistente na negativa de dependência do Sr. João em relação Srª Shirley, pois constaria do mandado de constatação cumprido nos autos 2010.70.50.021858-0 que o Sr. João seria proprietário de outros imóveis, tendo ele próprio declarado ser o mantenedor da casa.
Dispõe a Lei de Benefícios (L. 8.213/91):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ao questionar a relação de dependência havida entre os companheiros, o INSS levanta a indagação sobre a natureza da presunção contida no §4º do artigo 16 da Lei de Benefícios. Com efeito, caso se trate de presunção relativa (iuris tantum), é admitida a prova em contrário, cabendo o ônus ao próprio INSS por força do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Do contrário, isto é, se absoluta a presunção (iuris et de iure), não se admite a prova, devendo-se dar por certa a dependência em qualquer sentido, tanto da companheira em relação ao companheiro, como deste em relação àquela.
A própria Lei de Benefícios dá a resposta quando afirma, no §4º acima citado, que a dependência das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser provada. Tratando-se de lei que regula relação de direito público, resta concluir que o dispositivo mencionado estabelece norma de conduta para a Administração Pública Previdenciária: exigir a comprovação quando se tratar dos dependentes relacionados nos outros incisos; dispensá-la quando se tratar de dependente arrolado no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência do E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte: dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento e a qualidade de segurado do instituidor. 2. Presente a dependência econômica, por presunção, eis que comprovada a união estável, e inconteste a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que determinou que a ré reconheça o direito da autora à pensão por morte de seu companheiro, a contar da data do requerimento administrativo. 3. Negado provimento à remessa oficial. (TRF4 5028843-24.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.I. A concessão do benefício pensão por morte pressupõe a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência econômica do dependente, a qual pode ser dispensada por força de presunção legal.II. Estando o filho da autora a receber a pensão desde a data do óbito do instituidor, não tem ela direito à percepção de parcelas atrasadas, ainda que assegurada sua condição de pensionista desde o passamento do falecido companheiro, porquanto a renda, na prática, reverteu para o núcleo familiar. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000219-78.2013.404.7127, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)
A presunção legal é definida como absoluta, tanto pela jurisprudência, como pela doutrina:
"A dependência econômica do cônjuge, do companheiro ou da companheira e do filho é presumida e a dos demais (pais e irmãos) deve ser comprovada. Segundo Wladimir Martinez: "a presunção da lei é absoluta e, portanto, não comporta prova em contrário". Somente se o casal estivesse separado e o marido tivesse uma companheira, ou a mulher tivesse um companheiro, a viúva ou o viúvo precisaria comprovar que, apesar disso, dependia do de cujus, pelo menos em parte.
...
Tratando-se de comprovação de união estável ou homoafetiva, o que se exige do dependente é a prova da união, mas não da dependência econômica, que é presumida, como é estabelecido pelo §1º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, sendo ilegal exigir comprovação de renda ou qualquer outra forma de indicação de que um dependia economicamente do outro. Tais relações se equiparam, em tratamento, à relação conjugal, na qual também se considera presumida a dependência, ou seja, independentemente da renda auferida pelo cônjuge falecido(a) ou supérstite..." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, & LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 201)
Assim sendo, comprovada a união estável, não há que se perquerir a dependência econômica que, por força de lei, é presumida. No caso, a prova documental, reforçada pelos depoimentos colhidos em juízo, apontam para existência de união estável entre o Sr. João e a Srª Shirley até o óbito desta. Comprovada a união estável, fazia o Sr. João jus à pensão por morte."
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial e final
É devida a pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo, formulado pelo Sr. João Belizário em 04/05/2011, autuado sob NB 156.765.437-9, eis que realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito, ocorrido em 20/06/2006, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
O termo final deverá coincidir com a data de falecimento do Sr. João Belizário, em 04/08/2013.
Como a presente ação foi ajuizada em 21/06/2013, não há valores prescritos.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do atual CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do atual Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Resta parcialmente provido o apelo e a remessa oficial no ponto.
DO DANO MORAL
Correta foi a sentença pela não caracterização do dano moral, na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, merecendo confirmação pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, conforme excerto destacado (evento 104, origem):
"Em que pese a negativa indevida do benefício previdenciário possa ter gerado incômodos ou aborrecimentos, este sentimento não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, uma vez que não houve abalo à sua honra, à sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem.
É cediço que o dano moral somente pode ser considerado para fins de indenização quando houver grave agressão à dignidade de alguém, ou a algum direito de personalidade, no caso de pessoa jurídica (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.119).
As consequências do alegado dano devem ainda fugir ao padrão da normalidade por sua intensidade ou duração, gerando grave violação aos direitos da personalidade ou à dignidade do indivíduo.
Assim, para a existência do dano moral é necessária a ocorrência de humilhação, sofrimento e angústia suficiente a afetar o equilíbrio psicológico da vítima, em razão do abalo sofrido.
Esse também é o entendimento exposto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REESTABELECIMENTO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não tendo o inss comprovado erro administrativo ou fraude na concessão do benefício previdenciário, este deve ser restabelecido, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais. 2. Ante o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, anulando aqueles inquinados de irregularidade, é indevido o pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente da suspensão de benefício previdenciário, salvo se comprovado tratamento humilhante ou vexatório capaz de gerar grave prejuízo ao segurado. (...) (TRF4, AC 2001.71.08.002333-0, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. 1. A data do início do benefício (DIB) de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício. 2. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (TRF4, AC 0001151-75.2008.404.7015, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 03/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: RESTABELECIMENTO DE RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. (...) Se o Autor não comprovar a ofensa ao seu patrimônio subjetivo em razão do ato administrativo, resta incabível a indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 2008.70.01.002103-7, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/10/2011)
Em caso semelhante, a Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, atuando como Relatora nos autos de apelação cível nº 0009078-59.2011.404.9999/RS, manifestou-se nos seguintes termos em seu voto:
"(...)
Para Sérgio Cavalieri Filho, somente se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1998, apud Carlos Roberto Gonçalves, ob cit., p. 548 - grifei). O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
E tal envergadura não ostenta a decisão indefere benefício previdenciário, porque, como bem salientado na sentença, esta decorre do exercício institucional da atividade administrativa, não ensejando reparação da esfera extrapatrimonial, ainda que tenha havido a incorreta avaliação da realidade fática, para fins de aplicação da legislação de regência.
Além disso, no caso concreto, afora atestados médicos e documentos relativos ao requerimento administrativo, nenhuma outra prova tendente à demonstração do abalo moral sofrido foi produzida.
(...)"
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a existência de humilhação dentro da agência do INSS ou de situação vexatória que lhe trouxesse sofrimento íntimo difícil de ser amenizado.
É indevida, portanto, a indenização por danos morais."
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alega a parte autora que decaiu de parte mínima do pedido, o que não condiz com a constatação de que, em verdade, o decaimento se deu em maior parte do pedido. Com efeito, a parte autora havia postulado a concessão do benefício desde a data do óbito da Srª. Shirley, em 20/06/2006, logrando êxito apenas quanto ao pedido sucessivo, qual seja, contando o deferimento apenas desde 04/05/2011, data do requerimento administrativo, com término em 04/08/2013. Portanto, cerca de 2 (dois) anos de um total de 7 (sete) anos. Além disso, teve indeferido o pedido de condenação do INSS em danos morais. Contudo, mantenho a sentença no ponto, que declarou a sucumbência recíproca, sob pena de incorrer na vedação de reformatio in pejus.
Ressalto que o tema deve ser apreciado à luz das normas previstas no CPC/1973, porquanto a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência. Portanto, aplicam-se o art. 21 do CPC/1973 (que admite a compensação de honorários) - e não o art. 85, § 14 do CPC/2015 (que a proíbe) - e a Súmula nº 306 do STJ, verbis:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Súmula 306, STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Destarte, mostra-se legítima a compensação da verba honorária, de modo que a sentença deve ser mantida também nesse ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, bem como negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024115-46.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50241154620134047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO BELIZARIO (Espólio) |
: | DAIANE CRISTINA MARQUES BELIZÁRIO BORGES (Sucessor) | |
: | KELLY CRISTINA MARQUES BELIZARIO (Sucessor) | |
: | MARCELO MARCOS MARQUES BELIZARIO (Sucessor) | |
: | REGIANE APARECIDA BELIZARIO (Sucessor) | |
: | SILVANIA MARQUES BELIZARIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152363v1 e, se solicitado, do código CRC A7AD6E36. | |
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