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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5...

Data da publicação: 09/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR). 2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. 3. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada. 4. Da análise da prova documental juntada pela parte autora e pelos depoimentos das testemunhas, tenho que, no caso, os elementos colhidos são insuficientes à formação da convicção acerca da retomada da relação conjugal afirmada após a separação do casal. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5004333-14.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004333-14.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELA AGOSTINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de fevereiro/2021) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte de companheiro, porque não demonstrada a união estável entre o casal após o divórcio, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma. Alegou que após quatro meses do divórcio se reconciliaram, passando a conviver maritalmente até a data do óbito. Sustentou a existência de provas materiais e testemunhais da condição de dependência econômica existente entre ela e o "de cujus". Prequestiona dispositivos legais.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte de companheiro

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31-12-2012 (ev. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do Termo Inicial

No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do segurado.

Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

DO CASO CONCRETO

A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o instituidor(a) da pensão por morte, pois após quatro meses do divórcio, teriam voltado a viver maritalmente.

O “de cujus” era segurado especial e estava recebendo benefício de auxílio-doença previdenciário desde 27/04/2012 até 28/05/2012. Portanto, tinha qualidade de segurado no momento do óbito (31/12/2012).

Quanto à discussão posta, acerca da união estável, se faz necessário tecer alguns comentários acerca da questão.

Caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, a questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, é possível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Além disso, a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem reflete a matéria versada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável. A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO - REQUISITO QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal Regional, conforme se vê dos recentes julgados, a seguir ementados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS manter o benefício concedido com a antecipação da tutela. (TRF4 5043347-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida. 3. É possível o reconhecimento de união estável mesmo que não haja a coabitação entre as partes, desde que presentes os requisitos enumerados no artigo 1º da Lei 9.278/1996, dentre os quais não está a coabitação como elemento indispensável a sua caracterização. Hipótese em que a convivência pública como casal era diária. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC. (TRF4, AC 0003008-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)

Não obstante o acima mencionado, é controvertida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu ex-cônjuge.

A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º, citado supra.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. 3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente. 4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91. 5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente. (...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 0018116-90.2014.404.9999, UF: PR, QUINTA TURMA, TRF4, D.E. 25/02/2015, Relator ROGERIO FAVRETO)

Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

Pois bem. Como já referido acima a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

A situação dos autos esbarra na segunda situação, pois a parte autora não percebe pensão de alimentos, e o ex-segurado e a autora foram casados legalmente até 1994, quando se separaram. No entanto, se reconciliaram, após 4 meses de separação, e passaram a conviver maritalmente até a data do óbito.

Da análise da prova documental juntada pela parte autora e pelos depoimentos das testemunhas, tenho que, no caso, os elementos colhidos são insuficientes à formação da convicção acerca da retomada da relação conjugal afirmada após a separação do casal.

A sentença de primeiro grau, com muita propriedade, examinou a questão, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

(...)

A parte autora alega, na inicial, que ela e o de cujus conviveram em união estável mesmo após o "divórcio", ocorrido no ano de 1994, situação que teria perdurado até a data do óbito de João da Rosa, em 31/12/2012, ou seja, por quase vinte anos.

A união estável é entidade familiar reconhecida e amparada na Constituição Federal, nos termos do art. 226, § 3º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Os requisitos para sua caracterização vem elencados no artigo 1º da Lei nº 9.278/1996 e foram reiterados no Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, in verbis: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.".

No que pertine à comprovação da união estável, para fins previdenciários, admitiam-se os testemunhos idôneos e coerentes, sendo prescindível o início de prova material (Súmula 63 da TNU).

A Medida Provisória n. 871/2019, no entanto, incluiu no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 o parágrafo 5º, o qual indica ser imprescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação do convívio marital, sendo que, com a edição da Lei n. 13.846/2019, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Grifei)

Não obstante, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência vem entendendo que, se a data do óbito - fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte - for anterior à edição das referidas alterações legislativas, é inaplicável a nova redação dada ao art. 16 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:

EMENTA: ( 5017837-23.2018.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 11/10/2019)

EMENTA: ( 5002983-11.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 11/09/2019)

No caso concreto, para comprovar suas alegações, consta nos autos a seguinte documentação:

a) telas de cadastro eletrônico de clientes do Supermercado Bertuol Ltda., em nome de Ângela Agostini/João da Rosa, constando o endereço na Linha Tope da Chalana, interior de Nonoai, RS, com data do cadastro em 01/09/2010 e de atualização em 13/08/2018 (E1, FICHIND6);

b) recibo de pagamento de dízimo para a Paróquia Nossa Senhora da Luz, com data de 17/05/2011, referente ao ano de 2011, constando no campo nome "João e Ângela ele Rosa" e no campo comunidade "Tope da Chalana" (E1, FICHIND7);

c) capa de carnê de pagamento da Loja Scarioti, de Nonoai, RS, figurando o nome "João da Rosa e Ângela" e endereço na Rua Uruguai, 13, Operário, sem data (E1, FICHIND8);

d) recibo de pagamento de dízimo para o Santuário Diocesano Nossa Senhora da Luz Beatos Manuel e Atílio, no qual, embora bastante apagado, é possível verificar que se refere ao ano de 2012 e está em nome de João e Ângela (E38, COMP2, p. 01);

e) anotações manuscritas de compras efetuadas em nome de "Ângela Agostini e João da Rosa" nos anos de 2011 e 2012, com o carimbo da empresa Ivone Vigne, CNPJ 02/.482.079/0001-60 (E38, COMP2, pp. 02/03);

f) declaração de Volmir José Allievi, proprietário do Mercado Econômico, declarando que João da Rosa e Ângela Agostini foram seus clientes desde meados de 2010 até o óbito dele, frequentando o estabelecimento, situado em Nonoai, como um casal, datada de 04/07/2016 (E1, COMP2, p. 04);

g) telas de cadastro eletrônico da empresa JRB Matriz, extraídas em 21/05/2020, com data de admissão em 05/01/2005, figurando no campo nome "João da Rosa/Ângela Agostini" e no campo endereço "Linha Tope da Chalana", interior de Nonoai, RS (E38, COMP2, p. 05); e

h) notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome apenas de João da Rosa, com endereço na Linha Tope da Chalana, emitidas nos anos de 2011 e 2012, e contranotas emitidas pela empresa Com. Cereais JRB Ltda., a mesma mencionada no item anterior (E1, PROCADM3, pp. 10/13; e E38, COMP2, p. 06).

Ouvida em audiência (E30, VÍDEO3), a autora não soube declinar em que ano casou, mas disse ter sido quando tinha 21 anos, mencionado os vários locais em que o casal morou enquanto permaneceu em matrimônio. Contou que ela e João se separaram legalmente, também não lembrando em que ano, mas assegurando que a separação durou apenas cerca de 04 meses. Disse que quando o casal de separou ela e os filhos passaram a morar na cidade de Nonoai, na Rua Uruguai, Bairro Operária, onde residiu durante 22 anos, sendo que, atualmente, mora em Faxinalzinho, RS. Já João continuou morando no interior, na agricultura, o que sempre fez. Prosseguiu contando que depois ele foi morar e trabalhar na localidade chamada Chalana, onde permaneceu até o óbito. Assegurou, contudo, que embora eles residissem em locais diferentes, desde que retaram viveram até a data do falecimento como um casal.

Durante sua narrativa, a demandante disse que ele morava lá e eu morava na cidade por causa da dificuldade que nós tinha, acrescentando que ele ficava no interior durante a semana e nos fins de semana ia para a cidade de Nonoai, RS. Indagada qual a distância da cidade até o local em que João morava e trabalhava, disse não saber, mas que o deslocamento demorava cerca de meia hora. Falou que a terra era dele, que ele a comprou, e, questionada se então não era sua também, disse: sim, era nossa, minha, dele e dos filhos. Por outro lado, referiu que a casa em que ela e os filhos moravam na cidade é sua, tendo ganhado de seu falecido pai. Perguntada sobre sua profissão, disse que atualmente faz faxinas no município de Faxinalzinho, RS, mas que antes trabalhava como doméstica na casa de Sérgio Baptistela, em Nonoai, RS, onde recebia um salário mínimo. Sobre a renda que João tirava da agricultura, referiu ser de aproximadamente R$ 1.000,00 mensal, falando que ele plantava mandioca, batata, verduras, frutas, essas coisas assim. Também perguntada, disse que nunca morou na localidade Chalana, mas que ela e os filhos às vezes iam ajudar João, que trabalhava no local sozinho. Mencionou que não casaram novamente, mas que permaneceram convivendo juntos. Disse que ele foi sepultado em Faxinalzinho, RS, porque os pais dele pediram, pois moram naquele município, e, indagada porque na ocasião da declaração do óbito não mencionou que vivia em união estável com João, disse apenas não ter lembrado.

Na mesma audiência, foi ouvida a testemunha Luiz Carlos Figueira, a qual contou que mora na localidade de Faxinal, que fica perto da localidade Chalana, onde o falecido residia. Em razão disso, relatou que frequentemente dava carona para João, que levava produtos, como mandioca, batata, banha, etc, para vender na cidade. Mencionou que ele tinha uma pedacinho de terra, bem pequeno, por isso também cultivava nas terras de outros produtores da localidade. Referiu ter conhecido a autora na casa dela, trazendo produtos, chegava ali e descarregava, eu vi que era mulher dele. Questionado se sabia se em algum momento eles teriam se separado, respondeu: não sei se separaram, sei que ele morava lá embaixo e ela na cidade, ele trazia as coisas de lá do interior, trazia pra casa, morava lá sozinho, tinha uma casinha lá, ainda tem; plantava no terreninho dele aí, e também trabalhava pros outros, plantava um pouco na dos outros, a terrinha dele era muito pequena (E30, VÍDEO2).

Por sua vez, a testemunha Idelar Correia confirmou que a autora morava na cidade com os filhos e trabalhava como doméstica, dizendo que João trabalhava e residia no interior, em terras de vários agricultores, para sua sobrevivência. Acrescentou que ele levava os produtos que cultivava, como feijão, batata, mandioca, etc, para vender na cidade, tendo, inclusive, algumas vezes dado carona para ele até a cidade. Mencionou que ela morava na cidade e ele no interior, eu conhecia ele, e diziam que convivia com ela, mas acho que não convivia muito porque naquela época ele bebia bastante (...). Referiu, ainda, que João bebia muito, então convivia com a família quando estava sóbrio, quando então levava os produtos para vender na cidade, referindo, ainda, que os filhos iam seguido lá no interior. Falou ter comparecido ao velório e que a autora estava lá na condição de viúva (E30, VÍDEO4).

Por fim, a testemunha Jurema Garcia Ferreira contou conhecer a requerente há cerca de 10 ou 15 anos, do bairro em que moravam. No início, falou que via eles como um casal, mas que a autora um pouco estava separada, um pouco junto com ele, porque ele bebia, e viviam assim. No entanto, depois, disse que eles se separaram, mas logo voltaram, não foi muito tempo de separação. Contou que ele morava no interior, tendo trabalhado em vários locais, e trazia produtos nos fins de semana na casa da autora para vender, sendo que às vezes até comprava. Perguntada, disse que a demandante nunca morou com ele no interior e que trabalhou para o Sérgio durante muitos anos. Também referiu ter ido ao velório, onde a autora estava como esposa dele, viúva (E30, VÍDEO5).

Nesse contexto, considero que o conjunto probatório não permite que se conclua, com segurança, pela existência de união estável mediante a retomada do vínculo conjugal entre Ângela e João no período anterior ao óbito deste e posterior à separação do casal, ocorrida ainda em 1994.

Apesar da prova oral colhida, tenho que, no caso, os elementos angariados são insuficientes à formação da convicção acerca da retomada da relação conjugal afirmada após a separação. Com efeito, há peculiares circunstâncias fáticas que infirmam o conteúdo dos depoimentos, que, aliás, inclusive, conforme melhor se verá adiante, são um tanto incoerentes, e desautorizam o reconhecimento da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família no lapso controvertido.

Veja-se, de início, que a própria separação judicial, ainda no ano 1994, conforme afirmado na inicial e corroborado pela informação da autora que morou na cidade de Nonoai, RS, na casa que ganhou de seu pai, durante 22 anos, tendo se mudado para o local quando se separou, por óbvio, faz romper qualquer presunção de manutenção da convivência.

Além disso, deve-se considerar que, na certidão de óbito, cuja declarante foi a própria autora, ela declarou que João era "separado judicialmente", tendo deixado dois filhos, um com 24 anos e outro com 22 anos de idade, nada mencionando sobre o retorno da convivência marital.

Ora, se a separação ocorrida quase 20 anos antes do óbito tivesse se desfeito com a retomada do vínculo conjugal apenas 04 meses depois, conforme alegado, por certo a autora declararia, no mínimo, que mantinham união estável com João, ou até mesmo que eles eram casados, sendo pouco crível a versão de que assim não procedeu porque no momento não lembrei.

É certo que a coabitação pode servir de elemento de prova da convivência exigida. Todavia, conforme afirmado na inicial, não constitui elemento indispensável à caracterização da manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável (nesse sentido: TRF4, AC 5026022-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/09/2019). No entanto, deve-se ressaltar que a união estável se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família, conforme dispõe a Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, que define a união estável como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art. 2º).

Ocorre que, no caso concreto, não é apenas o tão só fato de a autora e o falecido residirem em locais diferentes que afasta a conclusão da retomada do vínculo conjugal.

Veja-se que além de a demandante residir na cidade e trabalhar como doméstica há muitos anos (desde 2008 - E6, CNIS1), João morava no interior e trabalhava na agricultura, em terras de terceiros, e não em terras próprias como afirmou a autora em audiência. Aliás, ela própria declarou por ocasião da lavratura da certidão de óbito que João não deixou bens a inventariar, como, então, poderia ele ser proprietário de área rural?

Observa-se, ainda, que em todas as entrevistas rurais a que João foi submetido (em 07/07/2009, 07/10/2009, 19/03/2010, 16/11/2011 e 23/05/2012) perante o INSS ele declarou seu estado civil como sendo "separado de fato" e que plantava em terras de terceiros em parceira ou comodato, sempre em áreas pequenas, com cerca de 01, 02 ou 2,5 hectares (E27, OUT2).

Ademais, na primeira entrevista, em 07/2009, ele falou expressamente que trabalhava sozinho e era separado da esposa (Trabalha somente o requerente. Está separado da esposa). Já na entrevista realizada em 11/2011, mais uma vez João deixou claro que era separado e exercia a agricultura individualmente (O segurado declarou que somente ele labora nesta terra que alugou com contrato de parceria agrícola. Disse que se separou da esposa e filhos e está sozinho). E, em sua última entrevista, em 05/2012, novamente declara que trabalha sozinho. [grifei]

Portanto, diversamente do alegado pela autora, observa-se que o próprio falecido pelo menos desde o ano de 2009 até meados do ano de 2012, ou seja, pouco tempo antes de falecer, sempre declarou-se "separado", tendo deixado claro que trabalhava e vivia sozinho, bem como que era separado da esposa.

Além disso, suas entrevistas confirmam que as terras trabalhadas eram de terceiros, não tendo ele, por conseguinte, terras próprias, nos termos mencionados pela autora, nem mesmo explorava área em tamanho compatível com uma produção que lhe gerasse uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00, nos termos declarados pela demandante.

A par disso tudo, está a própria inscrição de João como microprodutor rural na Linha Tope da Chalana ainda no ano de 2005, ou seja, muito antes de a demandante começar a trabalhar como doméstica (2008), sem cadastramento de autora ou de qualquer outro membro da família como participante na mesma inscrição rural (E43), fato que também demonstra que em tal ano a separação ainda perdurava.

Por fim, ao passo que prova documental é fraca, visto que alguns documentos tratam-se de simples anotações manuscritas e outros de eletrônicos com atualizações recentes, os depoimentos das testemunhas também não são capazes de atestar que de fato houve manutenção da unidade familiar.

Luiz Carlos Figueira dava carona para o falecido até a casa da demandante, onde ele levada produtos produzidos no interior, daí porque achava que era mulher dele. Já Idelar Correia mencionou que falavam que eles conviviam, mas ressaltou acreditar que se isso de fato existia não era muito em razão do alcoolismo de João, fato que também foi confirmado por Jurema Garcia Ferreira, a qual, embora em um momento tenha dito que a separação durou pouco, em outro falou que um pouco estava separada, um pouco junto com ele, porque ele bebia, e viviam assim.

Logo, ainda que após a separação tenha ocorrido alguma relação esporádica entre a autora e João, no caso concreto não ficou comprovado que houve manutenção da unidade familiar hábil ao reconhecimento da união estável.

Enfim, em face do exposto, na situação em apreço, cotejados os elementos de prova produzidos, não é possível vislumbrar a existência de vínculo afetivo e protetivo - fator determinante da atual base ideológica da formação da família -, com a intenção de constituir família, entre a autora e João apto a ensejar o reconhecimento de nova união após a separação em 1994 até o óbito, em 12/2012.

Consequentemente, é improcedente o pedido.

(...)

Assim sendo, considerando que não restou demonstrada a alegada união estável e consequente dependência, após o divórcio do casal, correta a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227412v16 e do código CRC 6ee3d752.Informações adicionais da assinatura:
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5004333-14.2018.4.04.7118
40003227412.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004333-14.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELA AGOSTINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos diante das alegações trazidas em sustentação oral no sentido de que teria sido mantida a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, especialmente por conta das informações de que havia fornecimento de itens alimentícios regularmente à parte autora. Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que não restou comprovada a manutenção da dependência econômica da parte autora em relação ao seu ex-esposo, pelo que voto por acompanhar o ilustre relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678270v3 e do código CRC 9d2da252.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004333-14.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELA AGOSTINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. pensão por morte de companheiro. união estável após divórcio não demonstrada. não concessão. consectários legais.

1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).

2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.

3. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.

4. Da análise da prova documental juntada pela parte autora e pelos depoimentos das testemunhas, tenho que, no caso, os elementos colhidos são insuficientes à formação da convicção acerca da retomada da relação conjugal afirmada após a separação do casal. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227413v4 e do código CRC de0c332b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/3/2023, às 0:55:38


5004333-14.2018.4.04.7118
40003227413 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5004333-14.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANO MAUSS por ANGELA AGOSTINI

APELANTE: ANGELA AGOSTINI (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO PIZZI (OAB RS084389)

ADVOGADO: ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)

ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5004333-14.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ANGELA AGOSTINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO PIZZI (OAB RS084389)

ADVOGADO(A): ODAIR ANTONIO PEREIRA (OAB RS096829)

ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 08:00:58.

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