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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERDITADO. CURADOR. 1. Não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas. 2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória para a realização de prova oral, bem como se proceda a intimação dos autores para a regularização da representação processual de Tarcisio Silveira Neves. (TRF4, AC 5013944-73.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013944-73.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GABRIEL DO NASCIMENTO NERES

APELANTE: GABRIELI DO NASCIMENTO NERES

APELANTE: RAFAEL CORREA DO NASCIMENTO

APELANTE: TARCISIO SILVEIRA NERES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Gabriel do Nascimento Neres, Gabrieli do Nascimento Neres, Rafael Correa do Nascimento e Tarcisio Silveira Neres contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR, porque não demonstrada a qualidade de segurada especial da falecida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando, em síntese, que restou demostrado, cabalmente, o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelos documentos juntados no procedimento administrativo. Requereu a baixa do feito em diligência para a comprovação da qualidade de segurada, por prova testemunhal, mesmo com as provas documentais em anexo, por corroborarão as alegações da inicial, como também irão comprovar a qualidade de dependente do companheiro da falecida.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo pelo parcial provimento da apelação, para o fim de anular o processo a partir da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, inclusive intimando os autores para que regularizem a representação processual de Tarcisio Silveira Neres, especificamente em relação a sua alegada condição de interditado.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 28-09-2017 (ev. 1 - procadm3), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 22 a 27 anos - 6 anos;

3) de 28 a 30 anos - 10 anos;

4) de 31 a 41 anos - 15 anos;

5) de 42 a 44 anos - 20 anos;

6) de 45 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

DO CASO CONCRETO

O autor TARCISIO SILVEIRA NERES conviveu maritalmente com MARIA DIAMANTIA CORREA DO NASCIMENTO, até a data de seu óbito, sendo que tiveram os filhos comuns RAFAEL CORREA DO NASCIMENTO, GABRIEL DO NASCIMENTO NERES e GABRIELI DO NASCIMENTO NERES, de 20, 22 e 18 anos, respectivamente. Afirmaram que a instituidora da pensão, MARIA, era segurada do INSS, como trabalhadora rural.

Requereram, administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS em 25/3/19, tendo sido indeferido sob a seguinte fundamentação: "[...] indeferida por falta de comprovação do instituidor como segurado do RGPS. 2. Não há vínculos de emprego, avulso ou doméstico, a serem reconhecidos pelo fato da Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios" [...] Não ficou comprovado, conforme explicitado acima, que o instituidor era segurado do Regime Geral da Previdência Social em qualquer categoria definida nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto 3.048/99 [...]".

A sentença julgou improcedente o pedido de pensão por morte, porque não demonstrada a condição de segurada especiald a falecida, na ocasião do óbito, pelo exercício da atividade rural.

Esclareço, inicialmente, que a dependência econômica restou demonstrada pelos documentos juntados (identidades e certidão de nascimento), nos evs. e1.3.10; e1.3.11; e1.3.12 e e1.3.14.

Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial de Maria Diamantina Correa do Nascimento, para fins de concessão de pensão por morte, a parte autora alega que a de cujus desenvolvia atividades rurais, em regime de economia familiar.

Importante referir que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", com muito mais razão aos que desempenham atividades rurícolas em regime de economia familair, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, porém sem a necessidade de apresentação de prova de todo o lapso temporal pretendido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em comento, foram juntados aos autos notas fiscais de produtor rural, juntamente com a inicial da ação, com relação aos períodos de 2007 a 2017 (ev. 1 - out4 e out5). Os autores postularam a realização de prova oral, com indicação do rol de testemunhas (ev. 53 - pet1), requerimento esse indeferido pelo MM. Juízo a quo (ev. 104 - despadec1).

A sentença indeferiu o pedido postulado justamente por ausência de provas, provas esses requeridas pela parte autora (prova oral) que restou indeferida pelo juízo de primeiro grau.

Tenho que a comprovação do labor rural dependia, além do início da prova material, já juntadas e referidas com a inicial da ação, a realização de prova testemunhal, como já dito, indeferida. É sabido que o início de prova material, complementado por prova testemunhal, já se tornou tão arraigado em nossa cultura judicial previdenciária quando se trata de segurado especial.

Entretanto, a meu ver, não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas.

Assim, diante dos fundamentos acima, tenho que a sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem e reabertura da instrução para a realização de prova oral, bem como sejam intimados os autores para que juntem documentos relativos à representação processual de Tarcisio Silveira Neres, já que ele está qualificado na petição inicial como interditado (ev. 1, INIC1), bem como consta na procuração que ele está representado por Gabriel do Nascimento Neres (ev. 11, PROC5), sem que, contudo, tenha sido juntado algum documento comprovando a condição de curador de Gabriel.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à Vara de Origem e reabertura da instrução para a realização de prova oral, bem como sejam intimação dos autores para a regularização da representação processual de Tarcisio Silveira Neves.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331722v4 e do código CRC 72799612.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 21:59:36


5013944-73.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5013944-73.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GABRIEL DO NASCIMENTO NERES

APELANTE: GABRIELI DO NASCIMENTO NERES

APELANTE: RAFAEL CORREA DO NASCIMENTO

APELANTE: TARCISIO SILVEIRA NERES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. pensão por morte de ESPOSA E GENITORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. produção de prova oral. regularização da representação processual. interditado. curador.

1. Não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas.

2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória para a realização de prova oral, bem como se proceda a intimação dos autores para a regularização da representação processual de Tarcisio Silveira Neves.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à Vara de Origem e reabertura da instrução para a realização de prova oral, bem como sejam intimação dos autores para a regularização da representação processual de Tarcisio Silveira Neves, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331724v4 e do código CRC 76cf6590.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 21:59:37


5013944-73.2021.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5013944-73.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: GABRIEL DO NASCIMENTO NERES

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

APELANTE: GABRIELI DO NASCIMENTO NERES

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

APELANTE: RAFAEL CORREA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

APELANTE: TARCISIO SILVEIRA NERES

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, BEM COMO SEJAM INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE TARCISIO SILVEIRA NEVES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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