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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 5043125-28.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a retomada da relação conjugal da autora com o ex-cônjuge/falecido. (TRF4, AC 5043125-28.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043125-28.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SOFIA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOTA BERTOLI NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora de sentença (prolatada em 05/07/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça.

A autora, em suas razões recursais, alegou, em apertada síntese, que logrou comprovar a união estável com o instituidor do benefício. Ademais, sustentou que estavam separados durantes alguns anos, reatando a posteriori a relação conjugal até o óbito.

Asseverou que é possível observar que na certidão de óbito do de cujos está declarado que Mario era casado com Sofia, e mais, o declarante não é filho do casal, demostrando que a união do casal era perceptível a todos. Requereu a reforma da sentença pela procedência do pedido.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-esposo da autora, Mario Alves Pinto, ocorrido em 26/06/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 55, SENT1):

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora postula a concessão de pensão por morte (NB 168.132.645-8, DER 01/07/2014) em razão do falecimento de Mario Alves Pinto, em 26/06/2014. Foi apresentada contestação (evento 26), seguida de réplica (evento 29). Designada audiência de instrução (evento 31), a qual restou prejudicada ante o não comparecimento da autora e suas testemunhas (evento 43). Aportou aos autos cópia do processo administrativo (evento 51).

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de MARIO ALVES PINTO, ocorrido em 26/06/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM3, p.3).

A qualidade de segurado de Mario Alves Pinto é fato incontroverso, eis que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária, segundo pesquisa PLENUS>

A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a autora Sofia Pinto e o ex-esposo Mário Alves Pinto, eis que afirmado na inicial que foram casados por mais de 46 anos, tendo se separado de fato no período entre os anos de 2005 e 2010, reatando a relação matrimonial até o óbito de Mário.

Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do (a) falecido (a).

A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

[...]

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício

[...]

(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Com o propósito de comprovar a alegada união estável entre a autora e o ex-marido/falecido, foram acostados os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito de Mário Alves Pinto, ocorrido em 26/06/2014, declarante Leandro Santos da Silveira (estranho ao feito), averbado em 27/07/2014 que o de cujus era casado com Sofia Pinto, residente na rua Osvaldo Pires, 268, Gravataí RS (evento 1, PROCADM3);

b) Recibos de assinatura do Correio do Povo, em nome de Sofia Pinto, endereço rua Osvaldo Pires, 2268, Marechal Rondon Gravataí RS, referente à novembro de 2011 e 20/09/2015 (evento 1, OUT4 e COMP9);

c) Recibo de loja em nome da autora, expedido em 11/01/2010, endereço rua Osvaldo Pires, 2268, Marechal Rondon Gravataí RS, (evento 1, OUT5);

d) RG da autora, nascida em 30/07/1941 (evento 1, RG6);

e) Recibo conta de fornecimento de água referente ao mês 07/2015, em nome de Mário Alves Pinto, endereço Rua Osvaldo Pires, 2268, Marechal Rondon Gravataí RS, (evento 1, OUT7);

f) Certidão de casamento de Mario Alves Pinto e Sofia Zubik ocorrido em 9/05/1959 (evento 1, PROCADM3);

g) Foto do casal em data comemorativa de Bodas de Ouro - como o casamento ocorreu no ano de 1959 se infere que a foto foi tirada em 2009 (evento 1, COMP8);

h) Pesquisa Plenus na qual possível verificar que Sofia Pinto é titular de Amparo Social ao Idoso NB 518.935.249-4 DIB 13/12/2006, endereço Rua Tuparia, 290/2 Passo D'Areia Porto Alegre(evento 1, PROCADM3);

i) Boleto emitido por Cemitério Parque Memorial da Colina, em nome da autora, com vencimento em 30/08/2014, no qual consta o endereço da Rua Osvaldo Pires, 268 (evento 1, PROCADM3).

Acostada justificação administrativa requerida pela autora e realizada em 29/09/2014, sobre a qual o Juiz de Origem assim se manifestou (evento 55, SENT1):

(...)

Quanto à separação de fato, transcrevo trechos de seu depoimento (grifos acrescidos): afirma que teve uma época que eles se separaram, em torno de 2004 e que no período em que estavam separados ela foi morar com a irmã dela no bairro IAPI. Ficou na irmã até ele chamar ela para voltar para casa em torno do ano de 2010. (...) Durante a separação, os filhos permaneceram morando com o segurado com exceção da Ligia que era casa e morava três casas antes da dela. A depoente informa que se separou e não avisou, então ela preferiu morar com a irmã dela (...). Pergunto porque declarou no INSS que estava separada a 20 anos, responde que depois que foi ficando doente ela esta muito esquecida e que os dois esqueciam de fazer as coisas. Pergunto quem escreveu as declarações ... afirma que de repente foi os filhos, afirma que não recorda agora. Pergunto porque na época afirmou que residia sozinha... afirma que não recorda... que quis dizer que estava sozinha... afirma que morou um tempo na casa da irmã de favor... Pergunto quem custeava as despesas na época em que morou com a irmã... responde a irmã é que a ajudava. O Mario não dava pensão nem ajuda. Quando ele adoeceu o Mario pediu para ela voltar e cuidar dele... isto em torno de 2010. Em 2010 moravam com ele o Mauro e o André mas os dois trabalhavam e não tinham muito tempo para ele. Pergunto se não lembrou de vir no INSS para comunicar que tinha voltado para casa. Afirma que estavam separados de corpos, que cada um tinha sua vida e que ele gastava muito com remédios e cada um fazia o que queria com sua vida.

(...)

Quanto aos depoimentos das testemunhas, a primeira testemunha, Jussiane, inicialmente, informou que conhece a autora desde 1992 quando foi morar perto de sua residência e que frequenta a casa dela até hoje. Todavia, perguntada até quando manteve contato com o casal, informou que "até 1995 quando se mudou de lá, mas foi no enterro do Mário". Sobre a separação, disse que a autora morou um tempo na irmã e voltou para casa em 2010.

A segunda testemunha, embora afirme que a autora tenha retornado ao lar conjugal após 8 anos de separação, mencionou que manteve contato com o casal "até um pouco antes dele falecer, cerca de 2 anos atrás".

A terceira testemunha, por sua vez, disse que foi vizinha da autora até o ano de 2011, mas que ainda frequenta sua casa. Sobre a separação, mencionou qu eles ficaram um tempo afastados, mas a autora voltou.

Ressalte-se ainda trecho da conclusão do servidor-processante da justificação administrativa:

1. Pelo que foi dado a observar, já no depoimento da interessada, ficou esclarecido que estavam separados de corpos, que cada um tinha sua vida e que ele gastava muito com remédios e cada um fazia o que queria com sua vida. Declarou ainda que vive com os filhos Mauro e André, que trabalham e que a renda deles é para eles.

2. Quanto aos depoimentos das testemunhas, observa-se que: a primeira não pode ser valorada pois manteve contato com eles até 1995. A segunda testemunhas, que frequenta a casa a pelo menos 20 anos, afirmou que sempre que ia na casa deles estavam juntos. A terceira testemunha era vizinha até 2011 e também não pode testemunhar a união estável em data próxima ao óbito.

(...)

4. Sendo assim, em tais depoimentos não informaram qualquer impedimento, sendo coerentes no que responderam .

(...)

Sem embargo, não há elementos nos autos que levem à convicção que a autora estaria falseando a verdade quando do requerimento de benefício assistencial, ao afirmar que estaria separada vários anos. Ademais, não é o caso de inferir que a autora se declara "separada" ou "casada" quando lhe convém, como afirmado, pois verossímil que declarava simplesmente a realidade vivenciada em um ou outro momento de sua vida.

Com efeito, a requerente em momento algum omitiu que o casal passou separado por um período, sustentando que a partir de então, passou a morar com a irmã no bairro IAPI, decorrência do problema que acometia o falecido, reconciliando-se anos após. Crível o alegado, pois a autora manuscreve este fato quando do requerimento da justificação, evento 51, estribado ainda, no documento Plenus, no qual o Amparo apresenta DIB 13/12/2006, endereço Rua Tuparia, 290/2 Passo D'Areia Porto Alegre (evento 1, PROCADM3), os bairros IAPI e Passo D'Areia são limítrofes em Porto Alegre.

Incongruências e contradições acusadas na justificação administrativa quando do depoimento da autora, seguramente seriam mitigadas e compreendidas por se tratar de idosa, com 73 anos de idade, que acusara lapsos de memória, e que seriam dirimidas em um audiência de instrução e julgamento e não em um ato administrativo.

Destarte, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).

No entanto, impede destacar que na audiência de instrução e julgamento realizada em 27/03/2018 a autora e suas testemunhas não compareceram (evento 43, TERMO) sem apresentarem justificativa, reconhecendo o juiz a quo, acertadamente, como desistência da prova.

Todavia, restou uma lacuna, na qual a prova testemunhal se mostrava essencial à análise da alegada retomada da relação conjugal da requerente e do falecido. Assim, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Por consequência, prima facie, é a hipótese de se anular a sentença de improcedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova em especial testemunhal, sobre a alegada retomada da relação conjugal da requerente com o ex-marido/falecido instituidor do beneficio.

Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela autora, querendo.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Entendo por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de audiência de instrução e julgamento. Prejudicada a análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do recurso.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607883v32 e do código CRC 494cb046.Informações adicionais da assinatura:
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40000607883.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043125-28.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SOFIA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOTA BERTOLI NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a retomada da relação conjugal da autora com o ex-cônjuge/falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607884v3 e do código CRC 634eacae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:55:51


5043125-28.2017.4.04.7100
40000607884 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5043125-28.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SOFIA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOTA BERTOLI NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:37.

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