APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002911-58.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | CARLOS MARCOS BORGES |
ADVOGADO | : | TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Há cerceamento de defesa se, tendo a parte autora requerido a produção de provas, inclusive testemunhal, para demonstrar a sua dependência econômica em relação ao de cujus, o magistrado julga o feito sem oportunizar a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula a concessão de PENSÃO POR MORTE, requerido administrativamente em 07/12/2010, em decorrência do falecimento de seu pai, ocorrido em 01/04/1979.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 21/07/2016, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de dependência econômica do autor relativamente a seu genitor.
Recorre o autor alegando cerceamento de defesa, porque não oportunizada produção de prova testemunhal da dependência econômica. Alega que "a simples afirmação de que existe arrendamento não é suficiente para comprovar capacidade econômica". No mérito, pede o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado pelo autor na condição de filho maior inválido, ante a ausência do requisito de dependência econômica em relação ao genitor.
Dependência do filho maior inválido
A posição desta Corte, no que se refere à dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
Análise do caso concreto
No caso dos autos, constata-se que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 1978 a 2003, quando o benefício foi efetivamente encerrado (origem, seq. 11.2, p. 54). Se o autor recebeu aposentadoria por invalidez por 25 anos, provavelmente deve ter comprovado exercício de trabalho no período de carência, que seria de 1978 a 1979 (na data do óbito do pai). Por outro lado, de acordo com o laudo pericial (evento 24 dos autos originários), a invalidez laboral remonta à infância (7 anos de idade), o que é corroborado por perícia médica do INSS (origem, seq. 11.2, p. 57).
Apesar da inconsistência aparente, entendeu o magistrado a quo pela prevalência da perícia, com o que compactuo. Na falta de provas claras em sentido contrário, impende reconhecer que a incapacidade surgiu antes do óbito do pai.
Prosseguindo, o juízo a quo entendeu que o autor não faz jus à pensão requerida, "diante das provas juntadas ao autos, de que o autor recebia aposentadoria por invalidez antes mesmo da data do óbito do segurado instituidor, bem como que passou a auferir renda por meio do arrendamento das terras recebidas de herança do falecido".
Em contraposição, veio o apelante afirmar que "a renda repassada pelo arrendatário não é capaz de suportar todas despesas que o Recorrente precisa arcar para sobreviver após a morte de seus pais, no presente caso, do pai instituidor da pensão".
Contudo, não ficou claro o valor da renda mensal ou anual auferida, limitando-se o recorrente a aduzir o seguinte:
Observem a nota de venda da safra de soja e milho:
59 sacas e 48 Kg de soja comercial - cotação em 29/01/2016 R$ 75,64= R$ 4.916,00
30 sacas de milho comercial - cotação em 28/06/2016 R$ 38,74 = R$ 1.162,20
O valor total da renda é de R$ 6.078,20.
Embora o art. 74 da Lei 8.213/91, informe que a dependência seja presumida, não foi autorizada a instrução processual para se saber se de fato essa minúscula renda auferida seja suficiente para sustentar-lhe durante todos os dias de sua vida, até o seu óbito. Já que com os pais era amparado totalmente.
Como o próprio MM Juiz afirma que a referida dependência não goze de presunção absoluta, a certeza de capacidade econômica não restou comprovada nos autos, não houve uma instrução processual que fosse autorizada a oitiva de testemunhas.
Ante tal situação e de acordo com a orientação jurisprudencial supra, necessário se faz oportunizar a ambas as partes a produção de provas acerca da existência ou não da dependência econômica, ante os fatos até aqui levantados, que, apenas em princípio, indicam a ausência de dependência econômica: (a) renda por meio do arrendamento das terras recebidas de herança do falecido; e (b) percepção de benefício por incapacidade.
A audiência designada nos autos foi cancelada, "considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito, dispensando a realização de provas" (ev. 27, origem). Nessas condições, a não realização da prova testemunhal expressamente requerida na inicial configurou nítido cerceamento de defesa, uma vez que impossibilitou o autor de comprovar a sua dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito.
Percebe-se que a questão não foi devidamente analisada na sentença, visto que não oportunizada a produção de prova testemunhal complementar, requerida inicialmente pelo autor, devendo os autos retornar à origem, para reabertura da instrução e novo julgamento.
Destaque-se que a existência de incapacidade e eventual qualidade de segurado possivelmente enseje o reconhecimento de direito a algum outro benefício ao autor, como a aposentadoria por invalidez já recebida anteriormente. Neste ponto, podem as partes prover os autos com mais informações que propiciem ao julgador um juízo mais seguro acerca dos fatos.
Neste contexto, é de se acolher a preliminar lançada no recurso, para anular a sentença, determinando a reabertura da fase de instrução, a fim de se analisar a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido pai.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002911-58.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50029115820144047016
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | CARLOS MARCOS BORGES |
ADVOGADO | : | TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162603v1 e, se solicitado, do código CRC 9FBD1296. | |
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