APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013434-71.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO QUAGLIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Há cerceamento de defesa se, tendo a parte autora requerido a produção de provas, inclusive testemunhal, para demonstrar a sua dependência econômica em relação ao de cujus, o magistrado julga o feito sem oportunizar a devida instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134598v7 e, se solicitado, do código CRC 767BFFBC. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte ré, contra sentença prolatada em 08/08/2016, que concedeu o pedido manejado em ação ordinária, ajuizada com o fito de obter o restabelecimento da pensão por morte de genitora e ter vedados eventuais descontos no benefício de sua aposentadoria por invalidez.
A sentença condenou o INSS a: "a) restabelecer ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte desde a data da cessação do benefício - 01/07/2014 (NB 147.167.693-2); b) pagar as parcelas vencidas desde 01/07/2014, inclusive abonos anuais". Determinou, ainda, atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI, e, a partir de 01/07/2009, pela TR, acrescida, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação. Condenou a parte ré a pagar verba honorária 10% sobre o valor da condenação, além de "uma indenização de no valor de 10% sobre o valor da condenação".
O INSS postula a reforma da sentença, no sentido de: "1. Declarar nula a decisão, pois proferida com vícios insanáveis quanto à condenação ao pagamento das "verbas indenizatórias": julgamento extra petita, cerceamento de defesa e falta de interesse de agir; 2. Declarar a nulidade da sentença, com sua consequente desconstituição, bem como seja determinada a prolação de novo julgamento, desta feita devidamente fundamentado com a expressa análise dos artigos 16 e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, artigos 17, inciso III, e 108 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e, por fim, ao artigo 25 da IN 20/2007; 3. Alternativamente, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido. Na impensável hipótese de não serem acolhidos os pedidos supra, em homenagem ao princípio da eventual, determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF exarou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Deixo de analisar as demais alegações preliminares de nulidade da sentença, que restam prejudicadas ante a determinação final de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, pelo motivo adiante explicitado.
Constata-se que, no mérito, o INSS aduz, em síntese, que o autor é portador de deficiência e recebe aposentadoria por invalidez desde 01/03/1993, o que o tira da zona de miserabilidade e dependência econômica para ser configurado dependente de sua genitora para concessão de pensão por morte. Alegou que não basta comprovar a invalidez, é necessário que essa condição preexista à maioridade, o que não é o caso dos autos, considerando que o autor possuiu vínculo empregatício junto a empresa Tofer Engenharia Comércio de Indústria Ltda e todos os documentos médicos apresentados remetem ao ano de 1988 em diante. Aponta que a concessão do benefício foi irregular, pois sua incapacidade se deu após a maioridade (21 anos). Argumenta que a boa fé é inexistente, pois o autor é acompanhado por sua irmã que exerce papel de curadora desde a concessão do benefício em 2008, o que torna legítima a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Premissas
A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Dependência do filho maior inválido
Esta Corte admite a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade.
Com efeito, a dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
Na mesma toada, segue precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. (...). 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-51.2012.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013)
Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos JEF, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)
Caso concreto
No caso concreto, não resta dúvida quanto à incapacidade do autor, uma vez que recebe aposentadoria por invalidez desde 01/03/1993 (NB 057.117.657-7 - PROCADM1, evento 20, origem), quando contava com 29 anos, o que afasta a presunção legal de dependência econômica dos pais.
O óbito de sua genitora, Belina Francisca da Cunha, ocorreu em 06/07/2003, quando já era aposentada por idade rural (desde 14/05/1985 - NB 079.411.930-1).
Note-se que não há, nos autos, prova documental ou testemunhal a demonstrar a efetiva dependência econômica do apelado em relação ao de cujus.
A audiência foi realizada apenas com a oitiva da curadora do requerente, Clarice Francisca Goes, cujo depoimento (evento 63, origem) não permite aferir a existência de dependência econômica em relação à genitora falecida, senão vejamos:
Às perguntas do advogado da parte autora, esta respondeu que:
A depoente é irmã mais velha do autor. Recorda que desde criança teve algum problema. Quando atingiu a idade de 15 anos, a família do autor se mudou para São Paulo, em 1973, e após, quando autor tinha 20 anos, mudaram-se para Piracicaba. Nesta cidade, a mãe do autor passou a ter contato com assistência devida para a situação de seu filho, ora parte autora, tendo se valido do CAPS, bem como de outras formas de assistência social. O avô do autor, também tinha algum tipo de problema, não diagnosticado na época. A irmã do autor sempre percebeu que ele tinha alguma problema, desde o 4 anos de idade.
Às perguntas do MM. Juiz Federal Substituto, a parte autora respondeu que:
A irmã do autor não acompanhou a mãe quando era necessário internar o autor, pois já era casada e morava no Paraná na época. A depoente casou-se em fevereiro de 1981, sendo que, somente após seu casamento houve a mudança de sua mãe e seu irmão para Piracicaba. Mesmo depois de casada, a depoente ia visitar o autor em Piracicaba, sendo que houve situações em que o mesmo estava internado.
Ante tal situação e de acordo com a orientação jurisprudencial supra, necessário se faz oportunizar a ambas as partes a produção de provas acerca da existência ou não da dependência econômica, ante os fatos até aqui levantados, que, apenas em princípio, indicam a ausência de dependência econômica.
Nessas condições, a não realização da prova testemunhal expressamente requerida na inicial configurou nítido cerceamento de defesa, uma vez que impossibilitou o autor de comprovar a sua dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito.
Com visto, a alegação do INSS de que o requerente possui rendimento próprio relativo à aposentadoria por invalidez enfraquece a presunção relativa de dependência econômica e inviabiliza, com isso, a apreciação do direito apenas com base na referida presunção.
A sentença limitou-se a considerar que a dependência econômica é presumida e que a acumulação de benefícios não descaracteriza a dependência econômica.
Por esse motivo, entendo que é o caso de acolher a preliminar de falta de fundamentação e anular a sentença de procedência, para determinar a reabertura da fase de instrução pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova sobre a dependência econômica da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013434-71.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50134347120144047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ROGÉRIO QUAGLIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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