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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000002-58.20...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000002-58.2024.4.04.7124, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000002-58.2024.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prejudicial da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:

a) revisar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 205.610.177- 1), na qualidade de dependente de Marcos Roberto Simas, com DIB e efeitos financeiros a contar da data do óbito, em 13/12/2009, calculada a sua renda mensal inicial (RMI) conforme art. 23 da EC n. 103/2019, até que o beneficiário complete 21 anos de idade, na forma do art. 77 § 2, II da lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal;

b) pague à parte autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas, desde o óbito, devidamente atualizadas, na forma da fundamentação (de 13/12/2009 até 01/09/2022 - dia imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício de pensão por morte).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente.

Considerando a sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, respeitando a gradação relacionada ao proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do §3º e §5º, ambos do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996).

Em suas razões, o INSS sustenta que os prazos do art. 74 não são prescricionais e se aplicam a todos os dependentes, inclusive menores de 16 anos, de forma que não são devidas quaisquer parcelas anteriores à DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito apenas ao termo inicial da pensão por morte concedido ao autor, absolutamente incapaz na data do requerimento, de forma que o direito ao recebimento do benefício não constitui objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroverso.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/12/2009, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Por outro lado, considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo com as normas existentes na data do óbito do segurado.

Destarte, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece quatro regras diferentes para o estabelecimento do termo inicial do benefício, a observar: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Assim, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

Todavia, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que, como já se encontrava interditado por ocasião do óbito da genitora e do genitor, contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

É tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.

Por outro lado, e tratando especificamente do tema que é objeto do recurso, importante destacar que embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência tem se alinhado no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage ao óbito, desde que não haja outros dependentes habilitados previamente.

No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIV. PREVIDENCIÁIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, extinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 626489/SE, em repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (fl. 190). [...] Ademais, verifico que a demandante teve sua incapacidade absoluta declarada em 25/6/2014, com o trânsito em julgado da ação de interdição, Processo n. 9 001/1.12.0108593-5 (fl. 10), razão pela qual incide, também, na hipótese, o art. 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do art. 3°, incluíam-se "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos";
bem como o art. 169, I, do Código Civil de 1916, o qual obstava o transcurso do prazo prescricional "contra os incapazes de que trata o art. 5".

IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.120.222/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)

Os julgados desta Corte a seguir são exemplificativos do entendimento mencionado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA PRÓPRIA NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POSTULADA. FORMALIZAÇÃO TARDIA DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. 3. Considerando que a invalidez do autor é anterior ao óbito da mãe e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação à genitora. 4. Hipótese em que o autor faz jus ao restabelecimento da pensão deixada por sua genitora, desde a data do óbito, vez que o fato de o autor auferir renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte, no caso. 5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5010394-37.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 3. Em que pese o requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 4. Dar provimento ao recurso. (TRF4, AC 5004324-17.2020.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. 1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, bem como em relação às pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual, em regra, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito. 2. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada somente quando o incapaz não é favorecido pela percepção integral da pensão por outro beneficiário do núcleo familiar. 3. Reconhece-se, sob pena de duplicidade no pagamento, o direito da autora ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do cancelamento da pensão recebida pela sua mãe, devido ao óbito desta, até o dia anterior à implantação administrativa em seu favor. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5014984-23.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2024)

Destarte, considerando que, na data do requerimento administrativo, ocorrido em 02/09/2022 (evento 1, DOC10), o autor possuía 15 anos de idade (evento 1, RG3), deve ser mantido o termo inicial do benefício concedido a partir do óbito do instituidor.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dos ônus de sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida.

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB2056101771
ESPÉCIE
DIB13/12/2009
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a revisão do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



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Apelação Cível Nº 5000002-58.2024.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

- Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a revisão do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004784792v6 e do código CRC 47799f1c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5000002-58.2024.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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