APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023897-09.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | THALES FRANCISCO MOREIRA DE QUADROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | FABIANA DUARTE DA SILVA (Tutor) | |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido no período entre a cessação do auxílio-doença e a data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a pericia indireta é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025640v26 e, se solicitado, do código CRC A9F8C255. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023897-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | THALES FRANCISCO MOREIRA DE QUADROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | FABIANA DUARTE DA SILVA (Tutor) | |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
THALES FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO, nascido em 19-11-2006, representado por Fabiana Duarte da Silva, ajuizou, em 06-05-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do genitor, JAIR FRANCISCO COSTA DE QUADROS, cujo óbito ocorreu em 20-10-2010.
Sobreveio sentença (17-02-2016) que julgou julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III do CPC, sob fundamento de que a parte autora não realizou as atividades instrutórias que lhe competiam, situação análoga ao abandono do processo.
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que os documentos comprovam a peregrinação do autor pelos setores de saúde do Estado, no evento 92 nas fls. 35 e 36, e que em 20-05-2008 o de cujus já estava com HIV, tanto é que o seu filho nasceu com deficiência neurológica e fez tratamento com antiviral de HIV.
Alegou que não fora intimado à perícia indireta, ocorrendo cerceamento de defesa.
Pugnou pela condenação do INSS para conceder ao apelante o benefício postulado, nos moldes da exordial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento opina pelo provimento do recurso da parte autora, anulando-se a sentença e se restituindo os autos para a complementação da instrução, com a prolação de sentença sobre a pretensão deduzida.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
THALES FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO, nascido em 19-11-2006, representado por Fabiana Duarte da Silva, ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte do pai, JAIR FRANCISCO COSTA DE QUADROS, cujo óbito ocorreu em 20-10-2010.
Aduziu que é filho de Jair Francisco Costa de Quadros e Valquiria Garcia Moreira; entretanto, vive com Fabiana Duarte da Silva, sua guardiã legal.
Asseverou que o de cujus foi vinculado a seguridade social desde 2003, contudo, diante de moléstias que o acometeram, em especial a dependência química e infecção pelo vírus HIV e hérnia protuberante no intestino, o mesmo percebeu auxilio doença até a data de 05/2007.
Inferiu que a cessação do auxilio doença se deu de forma arbitrária e alheia a realidade dos fatos, pois o falecido, à época era dependente químico e estava infectado com o vírus HIV, como também não havia feito nenhum tratamento cirúrgico para a eliminação da hérnia abdominal que lhe impossibilitasse retornar ao trabalho.
Concluiu sustentando que pretende comprovar que o de cujus mantinha sua qualidade de segurado quando cessado o benefício em 05/2007.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JAIR FRANCISCO COSTA DE QUADROS, ocorrido em 20-10-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM4, p. 3).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do autor THALES FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO, porquanto filho menor, nascido em 19-11-2006, nos termos do documento juntado (Evento 1, CPF3, p.3).
A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Constato que o falecido era titular de auxílio-doença NB 519.006.812-5 até a data de 10-05-2007 (evento 1, INFBEN5, p.1). A parte autora sustenta que o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando cessado o benefício em 05/2007, pois ainda estava incapacitado para o trabalho.
Na hipótese dos autos, o requerente juntou farta documentação referente ao acompanhamento das enfermidades que acometeram Jair Francisco. Além disso, requereu ao juízo de origem fosse oficiado o Hospital Conceição, o Posto de Saúde São Cristóvão e Hospital Cristo Redentor para que apresentem o prontuário médico datado a partir de 30-10-2004, referente a internações de Jair Francisco (evento 21, PET 1, p.1). No entanto, foi indefiro o pedido para o Hospital Conceição, sob alegação que tal diligência foi realizada nos autos da ação 2010.71.50.039856-0, na qual a autora era uma irmã do aqui autor, que o falecido teria com outra pessoa estranha ao feito, mas, que ainda assim, foi deferido à Unidade Básica de Saúde São Cristóvão e ao Hospital Cristo Redentor (evento 31, DEC1, p.1).
Entendeu o juiz a quo ser necessária a produção de perícia médica indireta, por especialista em medicina do trabalho, para avaliação, com base nos documentos existentes nos autos, da alegada incapacidade laboral de JAIR FRANCISCO COSTA DE QUADROS(evento 59, DESP1, p.1).
O expert agendou a data para a perícia indireta; entretanto, acabou por requerer à parte autora a sua presença e documentos de exames seus (evento 71, INF1, p.1); posteriormente retratou-se, informando que a perícia seria realizada utilizando os documentos acostados (evento 74, INF1, p.1).
A parte autora não compareceu, alegando, a posteriori, que não tinha recursos para se deslocar até o local determinado.
Tendo em vista a manifestação do autor, e com a finalidade de evitar futura alegação de cerceamento na produção probatória, foi determinado o prosseguimento da realização da perícia. Novamente o senhor perito, estranhamente, requereu que a parte autora comparecesse à perícia com documentos e exames seus (evento 127, INF1, p.1). O autor compareceu em local e data determinada; contudo, com documentos de outrem.
O julgador a quo entendeu que a parte não realizou as atividades instrutórias que lhe competiam e assim decidiu, in verbis (evento 142, SENT1, p.1):
Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS.
A parte autora não compareceu na perícia médica e, designada nova data para esse ato, não apresentou os documentos necessários ao perito e que haviam sido expressamente solicitados (Evento 98), já que se trata de perícia indireta.
Portanto, a parte autora não realizou as atividades instrutórias que lhe competiam, situação análoga ao abandono do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III do CPC.
Considero prematura a extinção do feito. Senão vejamos.
Entendo que dever ser mitigado o equívoco da autora ao fornecer documentos que não satisfaziam as necessidades do expert para a realização da perícia, pois se considera o nível de cognição da representante do autor, bem como o seu estado de miserabilidade quando exigido que fornecesse novas cópias legíveis dos documentos.
Ademais, também o senhor perito em seus dois requerimentos solicitou de maneira completamente desnecessária a presença da parte autora com seus exames, eis que estamos diante de uma perícia indireta em documentos do falecido, ou seja, cometera equívoco em duas oportunidades.
Importante lembrar que a autora anteriormente havia requerido que fossem oficiados os locais, pelos quais seu falecido genitor estivera em tratamento, para que fornecessem laudos legíveis, sendo negado para o Hospital Conceição, entidade federal referência no atendimento a portadores da moléstia acometida pelo falecido.
Quanto ao ponto, acompanho o parecer ministerial, in verbis:
(...)
Conforme consta no evento 138- INF1, a parte autora compareceu ao consultório médico. No entanto, a documentação apresentada foi a de Thales de Quadros, ao invés da documentação do de cujus, solicitada pela perícia. Em que pese esse defeito, considero que, efetivamente, foi prematura a extinção do processo. Trata-se de pessoa absolutamente incapaz, e ainda que representada em juízo, é de se notar pela documentação anexada a baixa instrução da representante e sua condição de hipossuficiente. Por isso, e considerando razoável que o autor tivesse se equivocado na documentação que deveria apresentar para a perícia judicial, entendo que se deveria abrir nova oportunidade para a produção da prova solicitada. Parece que essa solução encontra respaldo na ideia de cooperação processual, bem como na primazia da análise do mérito, amplamente abarcada pelo atual CPC. Por isso, parece efetivamente ocorrente a situação de cerceamento de defesa, a importar a anulação da r. sentença. Em vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso da parte autora, anulando-se a sentença e se restituindo os autos para a complementação da instrução, com a prolação de sentença sobre a pretensão deduzida.
(...)
De outro lado, deve ser ressaltado que, em matéria previdenciária, tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, e especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a pericia é fundamental para o deslinde da controvérsia.
Portanto, entendo que a sentença deve ser anulada, para que seja designada nova data para a realização de perícia médica indireta judicial, com o objetivo de aclarar o estado de saúde de Jair Francisco Costa de Quadros quando do óbito, com o fito de se avaliar se a cessação do auxílio-doença foi equivocada, sendo despicienda a intimação do autor para a realização do ato; ainda, diante de eventual necessidade do expert de documentos legíveis à analise da matéria fática, que seja oficiado o órgão que o expediu para fornecer os documentos requeridos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025639v22 e, se solicitado, do código CRC 63D123EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023897-09.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50238970920134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | THALES FRANCISCO MOREIRA DE QUADROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | FABIANA DUARTE DA SILVA (Tutor) | |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA INDIRETA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072168v1 e, se solicitado, do código CRC 7ABC7196. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 19:09 |
