APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003785-90.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA BONATTO |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
4. No caso de haver pagamento de pensão alimentícia, descontada de aposentadoria que era devida ao de cujus, mesmo sendo protocolado requerimento de benefício diverso, é dever da autarquia informar que a requerente faz jus à pensão por morte em lugar do benefício assistencial protocolado. Tal situação impõe o reconhecimento de fungibilidade aos pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003785-90.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA BONATTO |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Bonatto, em 18/03/2016, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte de Zolvino Sasseti, falecido em 09/12/2006.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 17/05/2016 (SENT1, evento 16), indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC (carência de interesse processual), e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/2015, ante a ausência de comprovação de pretensão resistida (falta de pedido administrativo), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apelou (APELAÇÃO1, evento 20), sustentando que compareceu na sede da autarquia para requerer o benefício, sendo informada que não teria direito por se tratar de "ex-cônjuge", sendo que nesta ocasião não recebeu comprovante de protocolo do pedido. Narra que em 10/06/2010, retornou ao INSS, desta vez protocolou o pedido, porém equivocadamente foi registrado como Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa (LOAS). Alega que o equívoco foi por parte do servidor do INSS, sendo que, ademais, é dever da autarquia orientar o requerente sobre qual o benefício faz jus a partir dos documentos apresentados, mormente porque a autora recebia pensão alimentícia, descontada da aposentadoria por invalidez recebida pelo ex-marido.
Com as contrarrazões, subiu o recurso para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Cumpre dizer que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, a teor do disposto na CF, art. 5º, inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito;". Não se faz necessário, portanto, que o segurado percorra todos os graus e instâncias administrativas para depois deduzir sua pretensão em juízo.
Necessário é, todavia, que tenha formulado perante a Administração requerimento relativo ao direito que entende fazer jus, que será por ela atendido ou negado. Nesse sentido já estabelecia a Súmula 213 do extinto TFR:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação previdenciária."
Cabe destacar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Portanto, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para que o segurado ajuíze ação contra a Administração e tendo a autora requerido o benefício perante o INSS, em 10/06/2010, conforme carta de indeferimento juntada aos autos (Evento 2 PROCADM3, fl. 1), não há que se falar em ausência de interesse processual, restando configurada, nos termos acima expostos, a pretensão resistida.
Destaco que o protocolo ocorreu, efetivamente, como pedido de benefício assistencial. Porém, é de se registrar a circunstância comprovada (Evento1 HISCRE7), de que a autora, mesmo divorciada, recebia pensão alimentícia do marido, sendo esta descontada da aposentadoria paga pelo INSS ao de cujus. Acresce, que no respectivo processo administrativo - onde alegadamente foi requerido benefício assistencial - às fls 19, consta documento de cessação do pagamento relativo à pensão alimentícia por força do óbito do titular do benefício originário. Ou seja, havia inegavelmente a ciência do INSS acerca do recebimento da pensão alimentícia e, por conseguinte, do direito à pensão por morte em lugar de benefício assistencial.
Ademais, atualmente encontra-se ativo o benefício de pensão por morte em favor da autora, direito reconhecido administrativamente a partir de 08/07/2016, benefício 1778049521, implantado em favor da requerente.
Nesse contexto, é de ser reconhecido o interesse processual da autora, bem como a DER em 10/06/2010 para o benefício concedido posteriormente na seara administrativa, porém indeferido na data do primeiro requerimento.
Deve ser anulada a sentença de extinção proferida.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003785-90.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037859020164047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA BONATTO |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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