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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AVERIGUAÇÃO ...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentados os documentos essenciais para a análise do pedido administrativo de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, está configurado o interesse de agir. 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 5. Cabível a averiguação de paternidade post mortem na via extrajudicial, cujo reconhecimento pode ser levado a efeito pelos potenciais herdeiros, dispensando-se o ajuizamento da ação de investigação de paternidade e a realização de exame de DNA. Precedentes da Justiça Estadual. Comprovada a condição de dependentes das autoras, companheira e filhas do instituidor. 6. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, entendimento vigente até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Porém, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). 7. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado mais de 30 dias após o implemento dos 16 anos de idade pela autora menor, razão pela qual ela também faz jus ao benefício a partir da DER. 8. Incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 9. Não incidem juros moratórios e atualização monetária sobre honorários advocatícios de sucumbência quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5004153-46.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004153-46.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DENIZE ALVES DOS SANTOS

APELANTE: DANIELI DE SOUZA

APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que Maria Aparecida Alves dos Santos, Denize Alves dos Santos e Danieli de Souza postulam a concessão de pensão por morte na condição, respectivamente, de companheira e filhas do instituidor, falecido em 11/02/2002.

Foi requerida a inclusão no polo ativo de outra filha do de cujus, Débora Alves dos Santos, nascida após o óbito do genitor (evento 52).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a pensão por morte à companheira e às três filhas, observada a prescrição quinquenal (evento 138):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhes o benefício da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo 12/11/2018, excetuadas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

A parte autora apela, aduzindo que o termo inicial do benefício para a autora Débora Alves dos Santos deve ser fixado na data do óbito, visto que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (evento 142).

O INSS também apela, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo não foi instruído adequadamente, uma vez que os documentos necessários à análise do pedido foram colacionados apenas na via judicial. Sendo reconhecida a falta de interesse processual, é de ser fixada a DIB na data da sentença ou da citação.

Quanto ao mérito, alude que não foi comprovada a atividade rural exercida pelo de cujus, porquanto não foram colacionados documentos suficientes e a prova testemunhal se mostra genérica e superficial. Além disso, não foi demonstrada a condição de companheira de Maria Aparecida na data do óbito, tampouco a dependência das filhas, cuja paternidade foi reconhecida tardiamente sem a realização de exame de DNA. Aduz a descaracterização da dependência econômica em face da demora para pleitear administrativamente o benefício, pedido protocolado 16 anos após o falecimento. Por fim, pede a aplicação da Taxa Selic a título de consectários legais a partir de 09/12/2021; a isenção dos juros moratórios, pois não deu causa à mora; a inversão dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade; e a exclusão dos juros e correção monetária sobre a verba honorária, pois o montante da condenação que constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios já abrangerá atualização monetária e aplicação de juros moratórios (evento 143).

Com contrarrazões (evento 164), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (evento 168).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

O INSS aduz a falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo não foi instruído adequadamente, o que prejudicou a análise do pedido.

O argumento da autarquia não merece guarida.

Compulsando o processo administrativo, iniciado em 12/11/2018 (evento 1.11), com pedido de pensão por morte por Maria Aparecida Alves do Santos como companheira do de cujus, sob a alegação de que ele era boia-fria, observa-se que foram anexados os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Denesir José de Souza, falecido em 11/02/2002, aos 21 anos de idade, documento que indica que ele convivia maritalmente com a autora, e que deixava duas filhas menores, Denize e Daniele. Consta ainda que os genitores do falecido eram lavradores (evento 1.11, p. 3); b) carteira de identidade e CPF da requerente; e c) inquérito civil de averiguação de paternidade e ofício do Ministério Público do Paraná, determinando ao Cartório de Registro Civil e Títulos e Documentos de Laranjeiras/PR a inclusão de Denesir José de Souza como pai de Debora Alves dos Santos e de Denize Alves dos Santos nos respectivos assentos de nascimento (evento 1.11, p. 7 e ss.).

Embora a autarquia tenha expedido carta de exigências, em que solicitada a apresentação de CPF e CTPS do falecido, bem como documentos comprobatórios da dependência econômica, a demandante informou de que não dispunha de mais documentos. Sobreveio o indeferimento do pedido por não comprovação da qualidade de segurado do instituidor e de dependente da requerente.

Tenho que os documentos acostados constituem elementos básicos para a análise do pedido.

Haveria indeferimento forçado se, apresentada a carta de exigências pela autarquia, a parte requerente não houvesse apresentado os documentos essenciais para exame do pedido, conforme jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (Repercussão Geral, Tema nº 350). Hipótese em que não reconhecido o interesse de agir, pois, no requerimento administrativo, o segurado não apresentou documentação técnica já existente, acerca de circunstâncias passíveis de reconhecimento da especialidade pelo INSS. Além disso, não atendeu ao pedido de complementação formulado pelo INSS, configurando o denominado "indeferimento forçado", que impede a apreciação da matéria em juízo, pois a questão ora debatida depende da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia. (TRF4, AC 5036784-53.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo os respectivos documentos, e os apresenta apenas na via judicial. Porém, este não é o caso dos autos. 2. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois a parte autora apresentou a documentação de que dispunha. 3. Na espécie, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício, não se vislumbrando indeferimento forçado na via administrativa. (TRF4, AC 5012223-57.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023)

Por outro lado, caso apresentados os documentos indispensáveis para a análise da demanda, mesmo que considerados insuficientes pelo INSS, estaria configurado o interesse processual, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5015668-78.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Em relação aos períodos específicos em relação aos quais requer o reconhecimento da especialidade na ação ajuizada, não foram apresentados documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial, tampouco justificada a impossibilidade de obtê-los. Hipótese em que não se trata de atividade passível de reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória de exposição a agentes nocivos, sem os quais não é possível a análise administrativa prévia. 4. Tendo havido a apresentação de documentação inicial indicativa do exercício de atividade rural, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF4, AG 5016508-15.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Assim, tenho que é de ser afastada a alegação de falta de interesse de agir, bem como a limitação do termo inicial do benefício requerida pela autarquia.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

As autoras, companheira e três filhas do instituidor, requerem a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de Denesir José de Souza, ocorrido em 11/02/2002 (evento 1.11, p. 3).

O requerimento administrativo, protocolado em 12/11/2018, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de segurado especial do falecido e de dependente da parte autora (evento 1.11, p. 13).

A presente ação foi ajuizada em 19/06/2019.

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:

- Apelação do INSS: a) comprovação da qualidade de segurado do falecido; b) comprovação da união estável de Maria Aparecida com o de cujus ao tempo do óbito; c) qualidade de dependentes das filhas, que tiveram a paternidade reconhecida post mortem sem a realização de exame de DNA; d) descaracterização da dependência econômica pelo lapso temporal entre o óbito e a DER; e) aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021; f) isenção dos juros moratórios; g) inversão dos ônus sucumbenciais e afastamento da incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os honorários advocatícios.

- Apelação da parte autora: termo inicial do benefício para Débora Alves dos Santos.

Registre-se que, embora o magistrado de origem não tenha analisado expressamente o pedido de inclusão no polo ativo da terceira filha do falecido, Debora Alves dos Santos, veiculado no evento 52, depreende-se da fundamentação da sentença que o R. Juízo concedeu o benefício às três filhas do instituidor e à companheira. Confira-se:

Assim, analisando a prova material e a prova testemunhal, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação a segurada falecida, haja vista que Debora Alves dos Santos, Danieli de Souza e Denize dos Santos, são filhas do “de cujus”, conforme certidões de nascimentos em anexo. Bem como, Maria Aparecida Alves dos Santos, esposa do falecido, conforme certidão de óbito em anexo (constando que a autora vivia maritalmente com o “de cujus”).

Por fim, restou comprava a condição de segurado especial da “de cujus”, devendo ser concedido o benefício da pensão por morte a parte autora.

Feitos os esclarecimentos, passo à análise do mérito.

QUALIDADE DE DEPENDENTES

Maria Aparecida Alves dos Santos alega ter vivido em união estável com o instituidor, Denesir José de Souza, até o falecimento dele, em 02/2002, com quem teve três filhas: Denize, Danieli e Débora.

Apenas no registro de Danieli de Souza, nascida em 19/12/2000, constava a paternidade de Denesir (evento 1.8 e evento 1.14).

A paternidade em relação às demais filhas do casal foi reconhecida post mortem, por meio de inquérito civil de averiguação de paternidade promovido pelo Ministério Público do Paraná, a partir da indicação de Maria Aparecida de que o de cujus era genitor de Débora Alves dos Santos, nascida em 13/09/2002, sete meses após o falecimento do pai. No curso do processo, os genitores do falecido e as irmãs entre si reconheceram a paternidade de Denesir em relação à Débora e também quanto à Denize, procedimento que abrangeu os potenciais sucessores do instituidor (evento 1.11, p. 8-10).

O MPE expediu em 03/2018 ofício ao Cartório de Registro Civil e Títulos e Documentos de Laranjeiras/PR, determinando a inclusão nos assentos de nascimento de Denesir José de Souza como genitor de Débora e de Denize (evento 1.11, p. 7), o que foi levado a efeito.

Assim, passou a constar das certidões de nascimento que Maria Aparecida e Denesir eram pais de Denize Alves dos Santos, nascida em 30/01/1998, Danieli de Souza, de 19/12/2000, e Débora Alves do Santos, nascida em 13/09/2002 (evento 1.14).

Observa-se que o procedimento extrajudicial de averiguação de paternidade está previsto no art. 2º da Lei 8.560/1992, que assim dispõe:

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

A jurisprudência das Cortes estaduais admite a averiguação de paternidade post mortem na via extrajudicial, cujo reconhecimento pode ser levado a efeito pelos potenciais herdeiros, dispensando-se assim o ajuizamento da ação de investigação de paternidade e a realização de exame de DNA.

Confira-se os seguintes precedentes da Justiça Estadual do Paraná:

APELAÇÃO CIVEL - AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE – SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – IRRESIGNAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE – TESE ACOLHIDA - RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DOS AVÓS PATERNOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO QUE VAI AO ENCONTRO DA INDICAÇÃO FEITA PELA MÃE DA CRIANÇA – CONCORDÂNCIA, NESTA INSTÂNCIA, PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONFLITO DE INTERESSES QUE JUSTIFIQUE A PROVOCAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ORDINÁRIA – RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF) QUE, AO FIM E AO CABO, DEVE PREVALECER SOBRE A BUROCRACIA PROCEDIMENTAL - - DESNECESSIDADE, ASSIM, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A PATERNIDADE DA CRIANÇA COM A DETERMINAÇÃO DA LAVRATURA DOS TERMOS COMPETENTES E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002714-58.2020.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 26.07.2021)

APELAÇÃO CIVEL - AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - "POST MORTEM" - POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS EM HOMOLOGAR POR INSTRUMENTO PARTICULAR - RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DOS AVÓS - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO ROTOLI DE MACEDO - Unânime - J. 12.05.2004)

Portanto, não há o que questionar em relação à dependência econômica das filhas do de cujus, duas delas menores de idade ao tempo do óbito do pai - Denize, com 4 anos, e Danieli, com um ano de idade -, e uma nascida sete meses após o passamento (Débora).

Procedo à análise da alegada existência de união estável entre o falecido e Maria Aparecida Alves dos Santos.

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

Segundo disposto no art. 16, I, § 4º a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.

Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Como o óbito ocorreu em 11/02/2002, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.

No caso em exame, a parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar a relação de companheirismo: certidão de nascimento das três filhas, nascidas em 1998, 2000 e após o falecimento, em 09/2002 (evento 1.14), e certidão de óbito, em que consta que ela convivia maritalmente com o instituidor (evento 1.11, p. 3).

A prova testemunhal foi uníssona em afirmar que a demandante e o falecido viviam como se casados fossem até a data do óbito, que tiveram três filhas e que eram reconhecidos na comunidade como um casal (evento 131).

Logo, tenho que está comprovada a dependência econômica de Maria Aparecida e das três filhas em relação ao instituidor.

Em paralelo, não merece guarida o argumento do INSS, de que a demora para protocolar o requerimento administrativo descaracterize a dependência econômica, haja vista que a condição é presumida ao se tratar de companheira e filhos menores, não tendo sido produzida prova em contrário.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que falar em prescrição do fundo de direito.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5005120-11.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

REVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. O que prescreve não é o direito ao benefício em si, mas o direito à percepção das prestações não requeridas dentro de terminado interregno. Destaco que não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão do benefício previdenciário. 4. Uma vez que transcorreram cinco anos entre o indeferimento da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação, há falar em prescrição, em relação à viúva do segurado. 5. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 6. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5012252-39.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Assim, improvido o recurso do INSS quanto à dependência econômica.

Passo à análise da condição de segurado especial do de cujus.

QUALIDADE DE SEGURADO

A parte autora alega que o instituidor era segurado especial, laborando como boia-fria previamente ao óbito.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. A exigência de início de prova material deve ser abrandada, tendo em vista a informalidade da atividade exercida pelos trabalhadores boias-frias. Assim, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000717-79.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. 6. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 7. Considerando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal uníssona com relação a atividade rural, bem como em relação a união estável entre o casal, tenho que o benefício de pensão por morte é devido ao autor, na sua cota-parte, a contar da data do requerimento administrativo, tal como requerido na inicial da ação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

In casu, foram anexados os seguintes documentos: certidão de óbito, em que o instituidor é qualificado como lavrador, assim como os seus genitores (evento 1.11, p. 3); certidão de nascimento da filha Danieli, de 12/2000, em que ele é identificado como agricultor; e laudo do Instituto Médico Legal, em que o falecido é qualificado como lavrador (evento 1.15).

Transcrevo, por oportuno, os depoimentos prestados pela autora e pelas duas testemunhas resumidos na sentença (evento 138):

A parte autora Maria Aparecida Alves dos Santos, mencionou que conviveu como casada com o sr. Denesir e na época de seu falecimento, estavam convivendo como um casal; moravam juntos a 06 (seis) anos; teve 03 (três) filhas com o sr. Denesir; o nome das filhas são Denize, Daniele e Débora; naquela época residiam no Município de Marquinho/PR, cinco voltas; o sr. Denesir, trabalhava fazendo cerca, roçando, boia-fria; trabalhava para o sr. Tadeu Sales; a propriedade era do sr. Tadeu e residiam no local; os vizinhos viam ambos como um casal; o sr. Denesir, recebia o pagamento nos finais de semana; o sustento da família sempre foi da condição de boia-fria; a depoente ajudava o sr. Denesir; permaneceram no local 03 (três) anos, posteriormente se mudaram para Laranjeiras do Sul/PR, na localidade do presidente vargas; quando chegaram na cidade, o sr. Denesir continuou trabalhando como boia-fria, na região, rio bonito, porto barreiro; em Laranjeiras do Sul trabalhou para o sr. Zezinho Almeida, cortando erva, sr. Antônio, arrancando feijão e sr. Ari, cortando pinus; conviveram juntos até o dia de seu falecimento, bem como, trabalhava como boia-fria até o dia do falecimento (cf. Áudio e vídeo de mov. 131.3).

A testemunha João Maria Trigueiro, relatou que conheceu o sr. Denesir, na localidade de cinco voltas, Município de Marquinho/PR, trabalhavam juntos na modalidade de boia-fria; trabalhavam para o sr. Tadeu Salles em sua fazenda; exerciam atividades cuidando do potreiro, arrumavam cerca; o sr. Denesir era casado com a dona Maria, ela ajudava nos trabalhos rurais; eles tiveram 03 (três) filhas na época; o sr. Denesir, quando saiu do local, se mudou para Laranjeiras do Sul/PR; o depoente também trabalhou com o sr. Denesir, cortando erva e pinus, no Virmond/PR; trabalhavam para o sr. Zezinho e sr. Antônio; costumavam trabalhar e receber por dia; o sustento da família sempre foi de boia-fria; os vizinhos tinham conhecimento que os dois eram casados; atuou como boia-fria até o seu falecimento, bem como, conviveu com a dona Maria até o último momento de vida. (cf. Áudio e vídeo de mov. 131.5).

A testemunha Junival Nascimento, mencionou que conhecia o sr. Denesir, da localidade de cinco voltas, no Município de Marquinho/PR; informa que trabalharam juntos para o sr. Tadeu Salles, na modalidade de boia-fria; exercia atividades manualmente, roçando potreiros e fazendo cercas, trabalhava por dia; o pagamento era média de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais por dia; o sr. Denesir era casado com a dona Maria, tinham 03 (três) filhos; a dona Maria ajudava nas atividades rurais sempre que possível; todo o pessoal da comunidade sabia que eles eram casados; a família dependia do trabalho como boia-fria para sobreviver; posteriormente, o sr. Denesir, se mudou para Laranjeiras do Sul/PR e ainda trabalhavam juntos, cortando erva para o sr. Zezinho e na lavoura para o sr. Antônio, ainda como boia-fria; trabalhou desta forma até o seu falecimento, bem como, a dona Maria conviveu até o falecimento (cf. Áudio e vídeo de mov. 131.6)

Em que pese a reduzida prova documental, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório, como o local de residência do falecido, Marquinhos e depois Laranjeiras, pequenos municípios paranaenses com vocação agropecuária, assim como a robusta e coerente prova testemunhal, que corrobora o relato das autoras de que o de cujus laborava como diarista na agricultura até vir a óbito.

Comprovada a condição de segurado especial e preenchidos os demais requisitos, é de ser mantida a sentença, que concedeu a pensão por morte às autoras.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O magistrado de origem fixou o termo inicial da pensão por morte na DER (12/11/2018). A parte autora aduz que o benefício de Débora Alves dos Santos deve retroagir à data do óbito, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

Em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei 13.846/2019, o inciso I do art. 74 ganhou nova redação, estabelecendo que o benefício seria devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.

Em resumo, a concessão é desde o óbito:

a) até 10/12/1997 - independentemente da data do requerimento;

b) de 11/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o falecimento;

c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias do óbito;

d) de 18/01/2019 em diante - se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes.

Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não são aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que não pode ser prejudicado pela mora do representante legal.

Logo, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, tão somente faz iniciar a fluência do prazo prescricional.

Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 4. Comprovada a qualidade de segurado da instituidora ao tempo do óbito e a qualidade de dependentes das partes autoras, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. 7. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. 2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991. 3. Considerando que a parte autora protocolou o requerimento administrativo quando já era relativamente incapaz, teria 90 dias para fazê-lo, a partir da data do aniversário de 16 anos de idade, e obter o benefício desde o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei de Benefícios), o que não ocorreu, haja vista que na DER já havia superado, em muito, o prazo de 90 dias definido em lei, não havendo valores atrasados a serem recebidos. (TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022)

No caso em exame, a autora Débora nasceu após o falecimento do instituidor, em 13/09/2002. O pedido administrativo foi protocolado em 12/11/2018, quando ela contava mais de 16 anos, completados em 13/09/2018, termo inicial da fluência do prazo prescricional. Como o pedido foi protocolado mais de 30 dias após ter completado 16 anos, também a autora Débora faz jus ao benefício a contar da DER (12/11/2018).

Tendo a ação sido ajuizada em 06/2019, não há parcelas prescritas.

Improvido o recurso da parte autora.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Provido o recurso do INSS no ponto, para determinar a aplicação da Taxa Selic a título de consectários legais a partir de 09/12/2021.

Não merece acolhida o pedido da autarquia, de afastamento dos juros moratórios por não ter dado causa à mora, visto que houve o indeferimento na via administrativa, que gerou a pretensão resistida ora em análise.

Improvido o recurso no tópico.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Com a confirmação da sentença, com a sucumbência do INSS, não merece prosperar o pedido do INSS de inversão dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.

O INSS pede ainda que seja afastada a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre os honorários advocatícios, porquanto fixados em percentual sobre o valor da condenação.

A sentença estabeleceu que:

Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

O pleito merece guarida.

Não incidem juros moratórios e atualização monetária sobre honorários advocatícios de sucumbência quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária.

Os seguintes julgados desta Corte ilustram o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. HONORÁRIOS. JUROS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. (TRF4, AC 5009738-45.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de petição inicial. 5. Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre as parcelas vencidas já corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos para as ações contra a fazenda pública. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002144-77.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. A orientação da súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da condenação, cuja alíquota recai sobre montante já atualizado e acrescido de juros. 4. Não cabe a incidência de correção monetária sobre o montante apurado a título de verba honorária, uma vez que foram fixados sobre o total da condenação, aí já incluídos os juros e a correção. 5. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte). 6. Afastada restrição de correção monetária da verba honorária até a data da sentença, tendo em vista que esta decorre de percentual atualizado da condenação. (TRF4 5010864-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Procede o apelo no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB12/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida parcialmente para determinar a aplicação da Taxa Selic a título de consectários legais sobre as prestações vencidas a contar de 09/12/2021 e para afastar a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre a verba honorária.

Apelação da parte autora improvida.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207383v19 e do código CRC 60283fde.Informações adicionais da assinatura:
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5004153-46.2022.4.04.9999
40004207383.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004153-46.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DENIZE ALVES DOS SANTOS

APELANTE: DANIELI DE SOUZA

APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. PENSÃO POR MORTE. interesse de agir. documentos essenciais. união estável. comprovação. dependência econômica. averiguação de paternidade extrajudicial. possibilidade. qualidade de segurado especial boia-fria. termo inicial. absolutamente incapaz. consectários legais. taxa selic. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. incidência. juros moratórios. atualização monetária. descabimento. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Apresentados os documentos essenciais para a análise do pedido administrativo de benefício, mesmo que considerados insuficientes pela autarquia, está configurado o interesse de agir.

2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.

4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.

5. Cabível a averiguação de paternidade post mortem na via extrajudicial, cujo reconhecimento pode ser levado a efeito pelos potenciais herdeiros, dispensando-se o ajuizamento da ação de investigação de paternidade e a realização de exame de DNA. Precedentes da Justiça Estadual. Comprovada a condição de dependentes das autoras, companheira e filhas do instituidor.

6. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, entendimento vigente até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Porém, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias).

7. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado mais de 30 dias após o implemento dos 16 anos de idade pela autora menor, razão pela qual ela também faz jus ao benefício a partir da DER.

8. Incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.

9. Não incidem juros moratórios e atualização monetária sobre honorários advocatícios de sucumbência quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária.

10. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207384v6 e do código CRC 9007a627.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:3:56


5004153-46.2022.4.04.9999
40004207384 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5004153-46.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: DENIZE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELANTE: DANIELI DE SOUZA

APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:59.

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