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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:54:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0011433-66.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011433-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DIVA WERMEIER
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular os atos processuais realizados desde a realização da perícia, determinando seja reaberta a instrução com a nomeação de perito diverso dos médicos particulares da autora, julgando prejudicado o apelo da demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719941v5 e, se solicitado, do código CRC 5255CE8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011433-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DIVA WERMEIER
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Diva Wermeier em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Erno Wermeier e de Melita Wermeier, desde a data do óbito da genitora (25/04/2013). Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.

A sentença (fls. 139-143) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença por conta da sua condição de dependente, em razão de sua invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da nulidade da sentença.
Ao se observar, atentamente, o processo administrativo que negou o benefício à autora, verifica-se que esta instruiu o pedido com atestados médicos e laudo particular, este último firmado pelo Dr. Carlos Kuzli Kuzmik, em 21/11/2007 (fl. 45). A perícia judicial em que se fundou a sentença em seu juízo de improcedência, foi lançada pelo mesmo médico, o Dr. Carlos Kuzli Kuzmik, em 11/03/2015 (fls. 118-125).
Nestas condições, há que se considerar que a perícia judicial foi efetuada pelo médico particular da autora.
Ainda que as conclusões do Juízo não confortem o teor da referida prova, considero que esta resta totalmente comprometida e, com ela, a sentença proferida.
De longa data esta Turma entende que as regras relativas ao impedimento de magistrados se aplicam aos peritos.
Neste sentido:
"AGRAVO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPEDIMENTO.
Tendo o perito examinado a autora em diversas ocasiões e concluído pela incapacidade desta, resta configurado seu impedimento para atuar no presente feito".
(AC nº 0017607-28.2010.404.0000/PR; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 09/08/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.
1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.
2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.
3. Anulação do processo a partir da perícia.
(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.
O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".
(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)
O Código de Processo Civil vigente não alterou a hipótese de impedimento de que se trata, antes descrita no art. 134, inc. II, do CPC/73, e hoje constante do art. 144, inc. II, da novel legislação. Entretanto, a nulidade dos atos decisórios praticados após a situação de impedimento é expressa na novel legislação, e consta do art. 146, §7º:
§7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou de suspeição.
Do mesmo modo, há de explicitar a nulidade dos atos do perito realizados em impedimento.
Neste contexto, não há saída senão a de anular o feito desde a desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)
Observo, por fim, que a matéria é cognoscível de ofício, constituindo-se em pressuposto processual negativo, na forma do art. 485, §3º do CPC vigente. Neste sentido, colho o ensejo para citar o seguinte aresto, de minha lavra:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001982-12.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/08/2014)
Neste contexto, anulo os atos processuais realizados desde a realização da perícia, determinando seja reaberta a instrução com a nomeação de perito diverso dos médicos particulares da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular os atos processuais realizados desde a realização da perícia, determinando seja reaberta a instrução com a nomeação de perito diverso dos médicos particulares da autora, julgando prejudicado o apelo da demandante.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719940v9 e, se solicitado, do código CRC 451CCD4B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011433-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027316520138210094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
DIVA WERMEIER
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 974, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS DESDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DETERMINANDO SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A NOMEAÇÃO DE PERITO DIVERSO DOS MÉDICOS PARTICULARES DA AUTORA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770562v1 e, se solicitado, do código CRC FEA93997.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:45




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