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Apelação Cível Nº 5009584-90.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para a) condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de pensão por morte, incluídas as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, desde a data do óbito do segurado (28.12.2018); e b) estabelecer que os valores devidos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se os índices descritos na fundamentação.
Saliento que a concessão desse benefício fica condicionada à análise do INSS quanto à não cumulação indevida, conforme previsão legal, com eventuais benefícios porventura já recebidos pela autora.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E.
A parte demandada resta isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciários, por força da disposição contida no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo arcar com eventuais despesas.
Em suas razões, o INSS sustenta que os filhos do instituidor, os quais pertencem aos mesmo núcleo familiar da autora, já recebem o benefício da pensão por morte desde a data do falecimento, de forma que se encontra presente o pagamento em duplicidade. Destarte, afirma que não é possível a sua condenação ao pagamento de parcelas já vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito à existência de pagamento em duplicidade à parte autora, de forma que o direito ao recebimento do benefício não constitui objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroverso.
Do termo inicial
Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo com as normas existentes na data do óbito do segurado.
Destarte, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece quatro regras diferentes para o estabelecimento do termo inicial do benefício, a observar: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
Assim, o termo inicial da pensão por morte será:
(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;
(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;
(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;
(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.
No presente caso, todavia, a pensão era paga aos filhos do instituidor, sob guarda da autora. Logo, a requerente também teve proveito das prestações da pensão por morte deferidas à integrante do mesmo núcleo familiar (presume-se, inclusive, na ausência de elementos em sentido contrário, que o autor foi o responsável pelo recebimento dos valores enquanto durou a menoridade do filho). Em consequência, os atrasados são devidos ao litigante somente a partir de 02/07/2019, data da cessação da pensão paga à filha, a fim de evitar pagamento em duplicidade, consoante a jurisprudência do E. TRF da 4a Região em situações similares:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL. SEM DIREITO A ATRASADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 5. A considerar que as pensões postuladas são percebidas por membro da unidade familiar, devendo ser rateadas a partir da implantação ora determinada, considera-se que os valores já percebidos reverteram em benefício da demandante, de modo que inexiste direito a atrasados, sob pena de pagamento em duplicidade. 6. (...). (TRF4 5002210-40.2013.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Este Tribunal tem entendido que, não havendo evidente colisão de interesses entre pais e filhos menores, os valores alcançados para uns, a título de benefício previdenciário, também favorecem os outros. Nessa linha de entendimento, verifica-se que, na prática, a embargante já recebeu os valores pleiteados, ainda que não fosse titular da pensão por morte n. 087.488.486-1, pois, por ser a representante natural dos filhos menores, era ela quem administrava o referido benefício, o qual, inclusive, vinha sendo pago em seu nome. Portanto, assim como a embargante não faz jus às parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, não tem direito, da mesma forma, às parcelas já recebidas pelos filhos a título da pensão por morte n. 087.488.486-1 (DIB em 05-09-1993, DCB em 24-10-2009), uma vez que isso resultaria em pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte ao mesmo grupo familiar.2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.4. Embargos acolhidos em parte, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (TRF4, APELREEX 0014304-40.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015) (GRIFEI)
Diante da análise acima, há de ser dado provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas à parte requerente, eis que e A. E. G. recebeu a pensão por morte até 05/03/2023, K. A. G. tem direito ao benefício até 13/09/2031 e K. A. B. G. receberá parcelas até 05/09/2034.
Conclusão
Apelação do INSS |
Provida, afastando o pagamento à parte autora de parcelas vencidas. |
Apelação da parte autora |
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Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Desnecessidade de pagamento de parcelas vencidas. |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.
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Apelação Cível Nº 5009584-90.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO benefício por outros membros DO NÚCLEO familiar. TUTELA ESPECÍFICA.
- Hipótese em que a pensão é paga em proveito do mesmo núcleo familiar, razão pela qual não é possível a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5009584-90.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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