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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA EMANCIPADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA EMANCIPADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Uma vez alcançada a idade que acarreta incapacidade relativa, contudo, se fazem sentir os efeitos da prescrição. Desta forma, alcançada a idade de 16 anos, a prescrição passa a correr prospectivamente, inclusive em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz. - Tendo a autora completado 16 anos em 19.05.2022, e formulado requerimento administrativo em 11.04.2023, com o subsequente ajuizamento da ação 9.05.2023, não se cogita de prescrição - Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é beneficiário(a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos", pelo que irrelevante a retirada, no artigo 77 da Lei 8.213/1991, pela Lei nº 13.183/2015, da previsão expressa de cessação da pensão para os filhos emancipados. - Não pode ser mantida pensão em favor de uma pessoa que não mais ostenta a condição de dependente. A cessação da pensão decorre da interpretação sistemática da Lei 8.213/1991. - Como o prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, a conclusão é de que o prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991 para requerer o benefício (sob pena de as parcelas serem pagas apenas a contar do requerimento administrativo), no caso do incapaz, por similaridade de situação, passa a correr a partir da data em que ele completada a idade que acarreta a superação do marco ad quem. - Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, o início, para incapaz, do prazo limite para requerimento do benefício de pensão, de modo a assegurar a concessão desde a data do óbito, somente se dava no momento em que ele completava 18 anos de idade, em razão de regra específica aplicável ao direito previdenciário. - No caso concreto, mesmo que se entenda que a emancipação teria o efeito de antecipar para marco anterior aos 18 anos o início do prazo para requerer o benefício, isso é irrelevante. Isso porque o benefício de pensão por morte foi requerido em 11/04/2023, apenas 19 dias após a emancipação. Não houve o decurso de mais de 90 (noventa) dias a partir da data da emancipação. - No caso em apreço, assim, a dependente tem direito ao benefício desde a data do óbito, mas lhe cabe apenas a cobrança das parcelas devidas até a data da emancipação. - Provimento parcial de ambos os recursos. (TRF4, AC 5009254-73.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009254-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOVANA ROHDEN BUSETTI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e por JOVANA ROHDEN BUSETTI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedente o pedido, conforme o artigo 487, I, do NCPC (Lei 13.105/2015), para condenar o INSS a:

a) implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/191.955.402-2), decorrente do falecimento de Jovani Busetti, a contar da data do requerimento administrativo em 11/04/2023, nos moldes da fundamentação; e

b) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data do início e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, o INSS alega que o requerimento administrativo foi apresentado depois da emancipação da parte autora, razão pela qual ela não ostentava mais a condição de dependente do segurado. Ainda, afirma que, caso se reconheça o direito ao benefício desde o óbito, há de ser considerada a prescrição quinquenal, eis que ao tempo da propositura da demanda a parte autora já era menor púbere. Por fim, pretende o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a partilha dos honorários advocatícios.

Por sua vez, a parte autora apela sustentando que não se aplicam os institutos da decadência e da prescrição aos pensionistas menores de 18 (dezoito) anos, de forma que o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor. Pretende o reconhecimento da litigância de má-fé do INSS ao sustentar que a emancipação seria causa legal de cessação do direito ao benefício de pensão por morte.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de dependente da autora, ao direito ao benefício, à incidência da prescrição quinquenal, aos ônus de sucumbência e à configuração da litigância de má-fé.

Insta salientar que houve o reconhecimento da condição de segurado do instituidor, não sendo objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroverso.

DA PRESCRIÇÃO

Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, em redação que já era vigente à data do óbito do segurado (ocorrido em 2016), "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

A regra guarda coerência com o Código Civil, o qual estabelece em seu artigo 198, inciso I:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

...

Vale referir a redação do artigo 3º do Código Civil:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Não corre prescrição, pois, contra os absolutamente incapazes.

Uma vez alcançada a idade que acarreta incapacidade relativa, contudo, se fazem sentir os efeitos da prescrição.

Desta forma, alcançada a idade de 16 anos, a prescrição passa a correr prospectivamente, inclusive em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz.

A autora completou 16 anos em 19.05.2022.

A partir de tal marco passou a correr prazo prescricional, inclusive em relação às parcelas anteriores.

O requerimento foi formulado em 11.04.2023, e ação foi ajuizada em 19.05.2023.

Não há, portanto, prescrição a reconhecer.

DA MATÉRIA DE FUNDO

Os requisitos para a concessão de pensão, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, devem ser verificados à luz da legislação vigente à data do óbito, como consagrado igualmente na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

No caso, o óbito ocorreu em 31/12/2016, pelo que devem ser consideradas as disposições da Lei 8.213/1991 então vigentes.

No caso em apreço, considerando que o óbito do instituidor se deu em 31/12/2016 (evento 1, DOC10), época em que a autora contava com 10 (dez) anos, observa-se a existência da qualidade de dependente da requerente à época.

Não há discussão nos autos acerca da condição de segurado do de cujus.

Há um fato relevante a considerar, contudo, o qual constitui objeto de debate nestes autos, e que pode interferir no direito ou na manutenção do benefício.

Ocorre que a autora foi emancipada em em 23/03/2023 por concessão da mãe.

Ocorrida a emancipação, autora deixou de ser incapaz, haja vista o que dispõe o artigo 5º do Código Civil:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

... (grifei)

A sentença considerou a emancipação irrelevante, porque em que pese constasse na redação anterior do inciso II do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/1991 previsão de no sentido de que o direito à pensão cessava para o filho com a emancipação (regra incluída pela Lei nº 9.032/1995 e mantida pela Lei nº 12.470/2011), desde a modificação promovida pela Lei 13.183/015 o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

... (grifei)

Considerando a alteração do artigo 77 da Lei 8.213/1991, concluiu a sentença:

Vê-se, portanto, que a autora, quando do óbito de seu genitor, apresentava qualidade de dependente, a qual foi mantida mesmo após a sua emancipação, porquanto a legislação vigente à época do falecimento de seu pai não mais elencava a emancipação como causa para a cessação do benefício de pensão por morte.

Cabível, portanto, concessão de pensão por morte à autora.

Tenho que a retirada, no artigo 77 da Lei 8.213/1991, da previsão expressa de cessação da pensão para os filhos emancipados em nada alterou a situação.

Isso porque toda norma deve ser interpretada sistematicamente.

Ora, constitui pressuposto para a concessão e, logo, para a manutenção do direito à pensão, ostentar a pessoa a condição de dependente.

O artigo 16 da Lei 8213/1991 estabelece:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

..... (grifei)

A autora, como se percebe, automaticamente perdeu a condição de dependente com a obtenção da emancipação.

Não há como afirmar que deve ser mantida a pensão em favor de uma pessoa que não mais ostenta a condição de dependente. A retirada da menção expressa ao(à) filho(a) emancipado(a) no artigo 77 da Lei 8.213/1991, como visto, não modificou o quadro.

De todo modo, ainda que extinto o direito ao benefício a partir da data da emancipação, em tese tem direito a autora às parcelas apuradas entre a data do óbito e a data da emancipação, até porque, já demonstrado, não houve consumação de prescrição na espécie.

A aferição do efetivo direito às parcelas em atraso, contudo, passa pela análise dos efeitos decorrentes do fato de ter postulado o benefício algum tempo após óbito, o que se passa a fazer na sequência.

Há, pois, outra circunstância fático-jurídica a considerar.

DO PRAZO PARA REQUERER A PENSÃO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS NO CASO DO INCAPAZ

Como já esclarecido, os requisitos para a concessão de pensão, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, devem ser verificados à luz da legislação vigente à data do óbito, como consagrado igualmente na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, e no caso em apreço o óbito ocorreu em 31/12/2016.

A Lei 8.213/1991, desde a edição das Medidas Provisórias que conduziram à promulgação da Lei 9.528/1997, passou a prever prazo para o requerimento administrativo do benefício de pensão, com consequências no caso de extrapolação, prazo este que sofreu modificações ao longo do tempo.

À época do óbito do pai da autora estabelecia à época o artigo 74 da Lei 8.213/1991 o seguinte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

... (grifei)

Considerando a disciplina então vigente, haja vista as semelhanças entre o instituto da prescrição e o prazo estabelecido no artigo 74 da Lei 8.213/1991, de se aplicar entendimento similar no que toca à incidência.

Em outras palavras é de se concluir que, como o prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, a conclusão é de que o prazo previsto no artigo 74, para o incapaz, passa a correr a partir da data em que ele completada a idade que acarreta a superação do marco ad quem.

Nesse sentido o seguinte precedente desta Casa (o qual deve ser aplicado mutatis mutandis):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.

1. A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte.

2. Hipótese em que a autora já tinha mais de 18 anos quando protocolou o requerimento do benefício.

(TRF4, AC 5012120-11.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Mas não se pode ignorar que que vigia igualmente à época do óbito o disposto no artigo 79 da Lei 8.213/1991 (depois revogado pela Lei 13.846/2019):

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

Mais do que isso, não se pode ignorar que interpretando o revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp n. 1.405.909/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 9/9/2014.) (grifei)

Na mesma linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO.
1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento (inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o prazo anterior.
2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.019.045/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Assim, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, o início, para incapaz, do prazo limite para requerimento do benefício de pensão, de modo a assegurar a concessão desde a data do óbito, somente se dava no momento em que ele completava 18 anos de idade, em razão de regra específica aplicável ao direito previdenciário. Irrelevante, para este fim específico, a circunstância de o prazo de prescrição, para o incapaz, se iniciar a partir da data em que completa 16 anos.

No caso dos autos a demandante ainda não completou dezoito anos.

Há outra circunstância específica do caso concreto que deve ser considerada para bem solucionar o litígio no que toca ao prazo para requerimento: a autora foi emancipada.

DOS EFEITOS DA EMANCIPAÇÃO DA AUTORA NO QUE TOCA AO PRAZO PARA REQUERIMENTO

Há, como esclarecido, outra circunstância relevante a considerar no caso em apreço, pois a autora foi emancipada em em 23.03.2023 por concessão da mãe.

Estatui o artigo 5º do Código Civil:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

... (grifei)

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como visto acima, o prazo do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, no caso do menor, na vigência do revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, somente se iniciava a no momento em que o dependente completava 18 anos de idade, em razão de regra específica aplicável ao direito previdenciário.

A concessão da emancipação, em em tese, pode ter o efeito de antecipar o início deste prazo, ao por fim à incapacidade.

Ocorre que no caso concreto, mesmo que se entenda que a emancipação teria o efeito de antecipar para marco anterior aos 18 anos o início do prazo para requerer o benefício, isso é irrelevante.

Isso porque o benefício de pensão por morte foi requerido em 11/04/2023, apenas 19 dias após a emancipação. Não houve o decurso de mais de 90 (noventa) dias a partir da data da emancipação.

O benefício, portanto, é devido desde a data do óbito.

Como o benefício é devido desde a data do óbito, e como não se cogita de prescrição, são devidas as parcelas em atraso apuradas até a data da emancipação. Cabe observar, contudo, que como já exposto acima, desde a data da emancipação perdeu a autora o direito ao benefício.

O direito que lhe cabe é de cobrar as parcelas devidas entre a data do óbito e a data da emancipação.

Juros e correção monetária nos termos da sentença.

Da litigância de má-fé

A sentença proferida pelo juízo a quo no evento 28 bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

No caso, contudo, entendo que os argumentos declinados na contestação da ré, apesar de padecerem de atecnia, não ultrapassaram os limites do direito de defesa. Além disso, não restou evidenciada a má-fé, requisito necessário para a imposição da multa, nos termos das decisões do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume. 2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta. (TRF4, AC 5000801-46.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023) grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. SÚMULA 577 DO STJ. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 3. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 6. A litigância de má-fé deve ser comprovada, não se pressupondo o dolo, devendo ser comprovado efetivo prejuízo à parte contrária. (TRF4, AC 5004109-18.2018.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/04/2023) grifei

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Havendo identidade de partes, objeto e causa de pedir está correta a extinção do feito em razão da existência de coisa julgada. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume. 3. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta. (TRF4, AC 5019419- 44.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) grifei

Destarte, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

Nos autos há vários temas controversos, e questionamentos jurídicos podem sempre ser submetidos ao judiciário, salvo se flagrantemente absurdos, sem que se cogite de caracterização de má-fé. A reforma parcial da sentença, a propósito, acolhendo parte dos argumentos do INSS, se presta para desautorizar essa pretensão.

Não merece reforma a decisão no ponto.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da mesma Lei).

Da Verba Honorária

O provimento parcial de ambos os recursos acarreta modificação das bases para a fixação dos honorários.

Assim, os honorários devem ser fixados em favor da parte autora em 10% sobre o valor da efetiva condenação devidamente atualizada, o que será apurado na fase de cumprimento.

Já a autora deve pagar honorários em 10% sobre a metade do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de Justiça.

Não há compensação entre os honorários.

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provida, no sentido de ser reformada a sentença que manteve a pensão após a data da emancipação.

Apelação da parte autora


Parcialmente provida para reconhecer o direito às parcelas devidas desde a data do óbito (mas com limitação à data da emancipação)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217229v48 e do código CRC 46e65a22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:6:30


5009254-73.2023.4.04.7107
40004217229.V48


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009254-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOVANA ROHDEN BUSETTI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA EMANCIPADA. termo inicial do benefício. data de cessação.

- Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Uma vez alcançada a idade que acarreta incapacidade relativa, contudo, se fazem sentir os efeitos da prescrição. Desta forma, alcançada a idade de 16 anos, a prescrição passa a correr prospectivamente, inclusive em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz.

- Tendo a autora completado 16 anos em 19.05.2022, e formulado requerimento administrativo em 11.04.2023, com o subsequente ajuizamento da ação 9.05.2023, não se cogita de prescrição

- Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é beneficiário(a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos", pelo que irrelevante a retirada, no artigo 77 da Lei 8.213/1991, pela Lei nº 13.183/2015, da previsão expressa de cessação da pensão para os filhos emancipados.

- Não pode ser mantida pensão em favor de uma pessoa que não mais ostenta a condição de dependente. A cessação da pensão decorre da interpretação sistemática da Lei 8.213/1991.

- Como o prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, a conclusão é de que o prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991 para requerer o benefício (sob pena de as parcelas serem pagas apenas a contar do requerimento administrativo), no caso do incapaz, por similaridade de situação, passa a correr a partir da data em que ele completada a idade que acarreta a superação do marco ad quem.

- Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do revogado artigo 79 da Lei 8.213/1991, o início, para incapaz, do prazo limite para requerimento do benefício de pensão, de modo a assegurar a concessão desde a data do óbito, somente se dava no momento em que ele completava 18 anos de idade, em razão de regra específica aplicável ao direito previdenciário.

- No caso concreto, mesmo que se entenda que a emancipação teria o efeito de antecipar para marco anterior aos 18 anos o início do prazo para requerer o benefício, isso é irrelevante. Isso porque o benefício de pensão por morte foi requerido em 11/04/2023, apenas 19 dias após a emancipação. Não houve o decurso de mais de 90 (noventa) dias a partir da data da emancipação.

- No caso em apreço, assim, a dependente tem direito ao benefício desde a data do óbito, mas lhe cabe apenas a cobrança das parcelas devidas até a data da emancipação.

- Provimento parcial de ambos os recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220014v12 e do código CRC 408b5da6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:5:59


5009254-73.2023.4.04.7107
40004220014 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5009254-73.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOVANA ROHDEN BUSETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA RIVA (OAB RS083256)

ADVOGADO(A): FABIOLA PEZZINI KUNZ (OAB RS113593)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:50.

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