| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017285-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA REGINA SOARES |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEI DA DATA DO ÓBITO. DECRETO 83.080/1979. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Não há decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão envolve a concessão de benefício previdenciário, ou seja, o próprio direito ao benefício.
2. Não se trata de litisconsórcio necessário, porquanto a ex-esposa do de cujus é falecida, tendo percebido a pensão por morte até o óbito.
3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito no caso de pensão por morte. O instituidor do benefício faleceu em 1980, sendo aplicável o Decreto 83.080/1979, que previa a pensão por morte aos dependentes do segurado com mais de 12 contribuições mensais, entre eles a companheira mantida por mais de cinco anos.
4. O de cujus era aposentado quando faleceu e a autora logrou comprovar a união estável por quase 30 anos, de forma que faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme requerido na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176071v13 e, se solicitado, do código CRC B7B5863F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017285-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Vera Regina Soares em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Aristides dos Santos, ocorrido em 13/06/1980. Narra na inicial que viveu em união estável por 26 anos com o falecido, tendo duas filhas em comum. Relata que Aristides era separado de fato da esposa, Odete José Teixeira dos Santos, que recebeu a pensão por morte dele até falecer.
Sentenciando, o R. Juízo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela específica para implantação imediata da pensão por morte em favor da autora desde a DER, em 02/01/2012, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança a partir de 01/07/2009. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário. A sentença foi proferida em 13/08/2015 (fls. 157-159).
O INSS apelou, preliminarmente, alegando a prescrição do fundo de direito, uma vez que a autora requereu a pensão somente 31 anos após o óbito. Aduziu também a existência de litisconsórcio necessário, porquanto o falecido era casado com Odete José Teixeira dos Santos, conforme constou da certidão de óbito, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Assevera que não foi provada a qualidade de dependente da autora que alega união estável, pois há a informação nos autos de que o de cujus era casado com outra pessoa. Requer a reforma da sentença (fls. 101-108).
O INSS informou a implantação do benefício (fls. 109-110).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (fls. 123-126).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de remessa oficial.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à prescrição do fundo de direito e ao litisconsórcio necessário. Quanto ao mérito, refere-se à qualidade de dependente da autora.
Preliminares
Decadência e prescrição do fundo de direito
O INSS aduz em sede de apelação que houve prescrição do fundo de direito, porquanto o companheiro faleceu em 1980 e a autora requereu administrativamente a pensão por morte somente em janeiro de 2012, 31 anos após.
Contudo, sem razão a autarquia. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte. 4. Comprovado que a falecida detinha qualidade de segurada especial quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário - no caso, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. 7. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos. 8. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0006211-54.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO/CANCELADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. 1. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros. 2. Todavia, é preciso que se frise que inexiste prazo decadencial (ou prescrição do fundo de direito) para a concessão inicial do benefício previdenciário ou para hipóteses de cancelamento uma vez que o direito à previdência social constitui direito fundamental. (TRF4, AC 0012187-76.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/01/2017)
Litisconsórcio necessário
A autora refere na inicial que o instituidor do benefício, Aristides dos Santos, foi casado com Odete José Teixeira dos Santos, conforme constou da certidão de óbito (fls. 13). No entanto, relata que o casal era separado de fato e que ela manteve união estável com Aristides durante 26 anos, tendo duas filhas em comum. Afirma que Odete se habilitou à pensão por morte e recebeu o benefício até falecer.
O INSS requereu no curso do processo que a esposa do de cujus fosse chamada a integrar a lide (fls. 85), pleito apreciado somente na sentença, a qual afastou o litisconsórcio sob o argumento de que a esposa do instituidor do benefício já era falecida (fls. 158).
Tenho que não merece guarida a irresignação da autarquia no ponto, porquanto embora o de cujus tivesse casado com Odete anteriormente, ela é falecida, tendo recebido o benefício enquanto viveu, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 123-126).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Pensão por morte
No que tange à pensão por morte, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor.
No caso em apreço, o óbito de Aristides dos Santos ocorreu em 13/06/1980 (fls. 13). Ele era pintor aposentado, conforme constou da certidão de óbito (fls. 13) e de processo administrativo para concessão da aposentadoria e de posterior revisão do benefício colacionado aos autos (fls. 96-128).
Logo, aplicável o Decreto 83.080/1979, que regulava a pensão por morte aos trabalhadores urbanos em seu art. 67:
Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
O art. 12 da referida legislação estabelecia quem eram os dependentes do segurado e o art. 15 determinava que a dependência da esposa ou do marido inválido e dos filhos era presumida:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
Já o art. 13 estabelecia os meios para comprovação da união estável:
Art. 13. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figure com dependente ou outra prova que possa constituir elemento de convicção.
§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.
§ 3º Equipara-se à companheira para os efeitos deste artigo e do artigo 17, a pessoa casada com o segurado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Aristides dos Santos, cujo óbito ocorreu em 13/06/1980 (fls. 13). O requerimento administrativo, protocolizado em 02/01/2012, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (fls. 31). A presente ação foi ajuizada em 23/01/2012.
A qualidade de segurado do de cujus restou provada, uma vez que ele era aposentado por tempo de serviço, segundo processo administrativo de aposentadoria juntado aos autos, com posterior revisão do benefício (fls. 96-128).
Assim, o ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, que alega ter sido companheira do falecido durante 26 anos, de maio de 1954 até o óbito dele, em 06/1980, conforme constou de escritura pública de união estável levada a efeito por Vera Regina em 14/04/2010 (fls. 20).
Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento das filhas do casal, Maria Beatriz e Maria Cristina, nascidas em 1955 e 1962, respectivamente, documentos nos quais consta o nome dos pais (fls. 18-19);
- boletim escolar da filha Maria Cristina, de 1971, assinado por Aristides (fls. 41);
- proposta de associação a clube encaminhada por Aristides em 1973, constando como dependentes Vera Regina, qualificada como esposa, as duas filhas e um sobrinho (fls. 43).
Ademais, em audiência realizada em 23/10/2013, foram ouvidas cinco testemunhas, uníssonas em afirmar que a autora e o de cujus viveram juntos como se casados fossem por quase 30 anos, até a data do óbito de Aristides, e tiveram duas filhas.
Vanei Ferreira da Costa, colega de trabalho do falecido, relatou que Aristides estava aposentado quando faleceu e que vivia com Vera Regina. A esposa de Vanei, Luci Bulegan Costa, afirmou que o falecido e a autora conviveram por mais de 30 anos e que Vera cuidou de Aristides até o falecimento.
No mesmo sentido foi o depoimento de Marfa Wilke, a qual relatou que a requerente e o de cujus viveram juntos até o falecimento de Aristides, que permaneceu hospitalizado um período antes do óbito, sob os cuidados da autora.
Rui Osvaldo Weber, colega de trabalho do de cujus de 1972 a 1978, quando Aristides se aposentou, disse que Vera e o falecido conviviam como um casal até o óbito dele.
Fortunata Luchese, proprietária de uma loja próxima à residência do casal, afirmou que o relacionamento de Vera e Aristides perdurou por quase 30 anos, até o falecimento. Relatou que o de cujus solicitou a abertura de crediário na loja em nome da esposa e dos filhos. Disse que Aristides adoeceu e que a autora cuidou dele até a data do óbito (mídia digital anexada aos autos).
Com base nestes elementos, conclui-se que a autora manteve união estável com o falecido até a data do óbito, de modo que faz jus à pensão por morte desde a DER, em 02/01/2012, conforme requerido na inicial, não merecendo reparos a sentença no que tange à concessão do benefício e ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/01/2012, não há parcelas prescritas.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Mantida a sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Mantida a condenação em despesas processuais.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017285-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002565020128210134
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA REGINA SOARES |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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