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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. TRF4. 5062860-76.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:17:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. 1. A declaração de morte presumida para a finalidade de concessão de benefício previdenciário é de competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Há interesse de agir, na postulação judicial de declaração de morte presumida do segurado, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de contestação ao mérito da ação. 3. Por força do disposto no art. 74, III, da Lei nº 8.213, a pensão é devida a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado instituidor, ainda que o requerente seja menor ou incapaz. Precedentes. (TRF4, AC 5062860-76.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062860-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NARA REGINA MARTINS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAMISSES WALAK SIMAO (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte, nos seguintes termos (ev. 40):

Ante o exposto, REJEITO a preliminar do INSS, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

I - declarar, para fins previdenciários, a morte presumida, em 30/06/2016, de Gilmar Pereira Ribeiro, CPF 86.039.980-00 e inscrito no Registro Geral SSP/RS nº 4002453035, nascido em 05/04/1950, filho de José Alves Ribeiro e Paulina Pereira Ribeiro;

II - condenar o INSS a:

a) conceder à autora NARA REGINA MARTINS RIBEIRO a pensão por morte presumida de Gilmar Pereira Ribeiro, a contar de 30/06/2016, nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Argumentou, em preliminar, que a competência para apreciação de julgamento é da Justiça Estadual, já que diz respeito a pedido de declaração de morte presumida para efeitos civis. Discorreu sobre a ausência de interesse de agir no tocante ao pedido para pagamento das parcelas em atraso, uma vez que, a partir da declaração judicial, a parte autora poderia ter requerido administrativamente a pensão, sem necessidade de recorrer ao judiciário, protestando pela aplicabilidade do art. 74, III, e art. 78, ambos da Lei nº 8.213. Prequestionou a matéria (ev. 52).

Com contrarrazões (ev. 55), subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 5 da apelação).

VOTO

Preliminar - competência da Justiça Federal

A declaração de morte presumida, com a finalidade de concessão de benefício previdenciário (art. 78 da lei nº 8.213), é de competência da Justiça Federal. Nessa linha de entendimento, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Compete à Justiça Federal a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários. 2. Considerando que o art. 78 da Lei 8.213/1991 exige expressamente a declaração judicial de morte presumida para a concessão provisória de pensão por morte, independentente de requerimento administrativo prévio, resta configurado o interesse de agir, por haver necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. (TRF4, AC 5001387-97.2017.4.04.7120, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO TARDIA DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOPERÂNCIA DA PRESCRIÇÃO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. Compete à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002016-76.2019.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/07/2023)

Rejeita-se, assim, a preliminar.

Preliminar - interesse de agir

Sustenta o INSS que não há interesse de agir diante da ausência de protocolização de prévio requerimento administrativo.

Sem razão, todavia.

O art. 78 da Lei nº 8.213 autoriza a concessão de pensão aos dependentes, em caso de morte presumida, com a condição de que seja declarada judicialmente:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

O interesse de agir do autor, portanto, decorre da necessidade de obter a decisão judicial que a própria ré reconhece ser indispensável ao deferimento do benefício. Registre-se, ainda, que, mesmo que não haja contestação ao mérito propriamente dito, há resistência administrativa à pretensão.

Trata-se de circunstância em que o interesse processual está caracterizado por explícita orientação legal e administrativa, a par da própria regulamentação da matéria, o que implica possibilidade de julgamento do mérito, independentemente inclusive de prévio requerimento administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

O art. 78 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão provisória pela morte presumida do segurado decorre tão somente da declaração emanada da autoridade judicial, depois do transcurso de 6 meses da ausência. Dispensa-se pedido administrativo para recebimento do benefício (AgRg no REsp 1309733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012)

Nessa linha de entendimento, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Há interesse de agir na postulação judicial de declaração de morte presumida do segurado independentemente de prévio requerimento administrativo ou de contestação ao mérito da ação. 2. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário pela Justiça Federal não possui repercussão sucessória, que deve ser objeto de ação própria nos termos da legislação civil. 3. A comprovação do desaparecimento do segurado, por tempo superior a seis meses, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213, ocasiona a declaração judicial de ausência, a fim de surtir efeitos previdenciários. 4. A pensão é devida a contar da data da decisão judicial que declara a morte presumida do segurado instituidor, ainda que o requerente seja menor ou incapaz. 5. A autarquia previdenciária não deve suportar os encargos da sucumbência na hipótese em que indefere adequadamente o requerimento administrativo e não contesta o mérito da ação. (TRF4, AC 5004563-81.2017.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Rejeita-se a preliminar.

Termo inicial da pensão por morte

A fim de contextualizar a situação, deve-se esclarecer que Nara Regina Martins Ribeiro, absolutamente incapaz, ajuizou a ação com o propósito de obter a declaração da morte presumida de seu ex-marido, Gilmar Pereira Ribeiro, de quem recebia pensão alimentícia desde 11/06/2001, por força de decisão judicial em ação de divórcio. Gilmar era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ausência de prova de vida e suspeita de óbito (ev. 1 - INFBEN15, ev. 3 - INF1 e ev. 25 - HISTCRE3), em 30/06/2016.

A sentença reconheceu a ausência a partir de 30/06/2016, declarando, a partir daí, a morte presumida, condenando a autarquia a pagar à autora as parcelas em atraso desde então, o que é questionado pelo INSS nas razões de apelação.

Sobre o tema, deve-se esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, a teor do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com efeito, a redação desse dispositivo é explícita ao determinar que a declaração só produzirá efeitos a contar da data da sentença declaratória da morte presumida. Ou seja, antes disso não há parcelas devidas ao dependente, independentemente de se tratar de pensionistas, menores ou incapazes.

Tendo em vista que o dispositivo mencionado prevê, expressamente, a data de início do benefício de pensão no caso de morte presumida, quando só então passarão a ser devidas as prestações do beneficio, não há parcelas pretéritas a serem reclamadas, mesmo em se tratando de abolutamente incapaz, pois não há prazo prescricional a ser observado, e também porque decorre de disposição legal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA MORTE PRESUMIDA. QUOTAS PARTES RESPEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. (...) 2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, devida é a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004564-25.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA DO INSTITUIDOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA NO JUÍZO ESTADUAL. DATA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 74, III, DA LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Incidente de uniformização regional conhecido e provido para fixar a tese no sentido de que "a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei 8.213/91". Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Incidente de uniformização regional de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5001015-96.2017.4.04.7105, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2020)

Logo, o benefício é devido somente a contar da data da publicação da sentença que reconheceu e declarou a morte presumida, ou seja, 03/05/2022 (ev. 40).

Apelação do INSS provida, no ponto, para reconhecer que os valores são devidos somente a partir da data de publicação da sentença ora em debate, por expressa disposição legal (art. 74, III, da Lei nº 8.213).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Rejeitadas as preliminares.

Apelação do INSS provida em parte para alterar o termo inicial do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228546v19 e do código CRC d02d968d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062860-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NARA REGINA MARTINS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAMISSES WALAK SIMAO (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.

1. A declaração de morte presumida para a finalidade de concessão de benefício previdenciário é de competência da Justiça Federal. Precedentes.

2. Há interesse de agir, na postulação judicial de declaração de morte presumida do segurado, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de contestação ao mérito da ação.

3. Por força do disposto no art. 74, III, da Lei nº 8.213, a pensão é devida a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado instituidor, ainda que o requerente seja menor ou incapaz. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228547v4 e do código CRC 3f6b54a1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5062860-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NARA REGINA MARTINS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAMISSES WALAK SIMAO (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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