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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRF4. 5008904-76.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5008904-76.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008904-76.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EUCLIDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 07/05/2019 na vigência do NCPC que extinguiu o feito, como segue:

Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, I, c/c o art.330, III, ambos do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, CPC/2015 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando, desde logo, mantida a sentença. Interposto recurso e suprida a deficiência que ensejou a extinção do feito, venham-me conclusos para juízo de retratação da presente sentença (art. 331 do CPC/15). Demanda isenta de custas em face do benefício de AJG Sem condenação em honorários advocatícios em face da não angularização. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu nos termos do artigo 331, §3º, do CPC/2015.

A parte autora sustentou, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo, e que quando do óbito laborava como agricultora.

Alegou que a segurada instituidora do benefício sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sendo que teve apenas pequenos períodos de contribuição urbana, trabalhando como doméstica para complementar a renda do grupo familiar.

Requereu a anulação da sentença para prosseguimento do feito.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação ordinária em face do INSS, na qual a parte autora pugna à concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Erci Parecida Menezes dos Santos, ocorrido em 16/10/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 1, CERTOBT7, p.2):

Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS, na qual o autor postula a concessão de benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 143.543.685-4, DER 24.10.2013) em razão do óbito de sua esposa, Sra. Erci Parecida Menezes dos Santos, ocorrido em 16.10.2013. O pedido administrativo foi indeferido por “Perda da qualidade de segurado” – evento 01 – OFÍCIO/C6. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.

Com efeito, decidiu o julgador singular indeferiu a inicial, com o seguinte fundamento (evento 1, CERTOBT7, p.2):

(...)

O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo. Pela análise do processo administrativo anexado ao feito (evento 5- PROCADM1 e PROCADM2), verifico que o autor não apresentou nenhum documento que indicasse a atividade rural da Sra. Erci Parecida Menezes dos Santos, tendo somente fornecido a CTPS. Diante de tais considerações, o certo é que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração. Outrossim, entendo inviável a suspensão do feito para que apresente a citada documentação, oportunizando a manifestação da autarquia federal, considerando que sequer houve interesse em instruir o Processo Administrativo, entendo não haver interesse de agir, com a provocação do Poder Judiciário..

(...)

Outrossim, imperioso esclarecer que o interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 3º, 295, inciso III, e 267, incisos I e IV, todos do CPC.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Destarte, da análise do processo administrativo acostado NB: 143.543.685-4, verifica-se que o autor requereu pensão por morte da esposa Erci Parecida menezes dos Santos em 24/10/2013, acostando cópia da CTPS, com curtos períodos de labor urbano; por conseguinte, o pedido foi negado pelo INSS sob fundamento de que a última contribuição teria sido em 08/2007, tendo transcorrido mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, ou seja, após a perda da qualidade de segurada (evento 1, OFÍCIO_C6, p.1).

Sem embargo, forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o requerente, mas também não se atentou para verificar do que se tratava a atividade profissional da falecida, limitando-se à análise de parcos labores urbanos como faixeira, desconsiderando que se trata de pessoa de pouca instrução, e as informações a disposição no sistema Plenus, das quais possível inferir tratar-se de pessoas que exerciam atividade na agricultura. De rápida verificação no Plenus verifico que o requerente já titula aposentadoria por idade rural NB 140.621.754-6, ramo de atividade rural, DIB 07/12/2007.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática de decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado."(Grifei).

Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de pensão por morte de instituidora segurada especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o requerente de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do benefício.

Vale ressaltar que o art. 88 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade....

§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

Portanto, mesmo nos casos em que o segurado tem dificuldades na definição de seu pleito administrativo, cabe ao Instituto orientá-lo na busca de seu direito, o que, por decorrência legal, é parte da atividade da autarquia. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AC Nº 0020346-76.2012.4.04.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 23/11/2016, unânime; AC Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, j. 26/01/2016, unânime).

Presente o interesse processual, resta flagrante a necessidade de anulação da sentença proferida, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato, impor-se-á a necessidade de que, antes de proferida nova sentença, instrua-se adequadamente o feito, com a citação da ré e a produção da necessária prova testemunhal, questão esta que merece apontamento por medida de economia processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274799v10 e do código CRC e7ad81d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:49:29


5008904-76.2018.4.04.7102
40001274799.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008904-76.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EUCLIDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274800v4 e do código CRC b07f0236.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5008904-76.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EUCLIDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 814, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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