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Apelação Cível Nº 5015546-65.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ENILDA SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)
APELANTE: JESSILEW DOS SANTOS MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 28/03/2022 nestes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por ENILDA SIQUEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo-se o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, que vão fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da propositura (13-08-2020) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado, tendo em vista o labor desenvolvido pelos profissionais e a natureza da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §16º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, nos termos no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da Gratuidade Judiciária já concedida ao autor e que vai mantida por ocasião desta sentença, haja vista a inexistência de impugnação ou de elementos supervenientes ao seu deferimento que justifiquem a revogação do benefício.
Inconformada, a parte autora alegou, em apertada síntese, que o falecido tinha direito a um benefício por incapacidade, quando a autarquia previdenciária lhe concedeu benefício assistencial. Sustentou ser dever do INSS orientar o segurado sobre o melhor benefício. Afirmou que as testemunhas afirmam em seus depoimentos que o falecido se encontrava doente quando parou de trabalhar, que tinha dificuldades de caminhar e passava sentado devido ao problema da doença. Asseverou sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício, considerando a extensão do período de graça, inclusive em decorrência do desemprego involuntário. Ao final, pugnou pela concessão do benefício.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de digitalização integral do processo originário, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Caçapava do Sul, requerendo:
a juntada de cópia integral do processo originário a fim de viabilizar a análise de todos os elementos do feito, bem como a correção do registro processual para que constem os filhos do falecido como interessados, até que se confirme o manejo de eventual recurso por FRANCIELE MARQUES DE MORAES e PATRICK MARQUES DE MORAES
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual objetiva-se a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
Exame do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Enilda Siqueira dos Santos visando a concessão do benefício de pensão por morte NB 188.723.619-5, em decorrência do óbito do companheiro Luiz Flavio Lima de Moraes, ocorrido em 16/11/2019, titular do benefício assistencial ao portador de deficiência, e negado pela autarquia previdenciária sob fundamento de perda da qualidade de segurado.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado da previdência do falecido.
Com efeito, o pedido da autora foi negado no Juízo de origem sob o seguinte fundamento:
(...)
Embora as testemunhas ouvidas no Evento 82, tenham confirmado a união estável havida entre a autora e o de cujus, não há prova da qualidade de segurado.
O último vínculo existente entre o de cujus e a previdência social decorreu de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. Como sabido, não se trata de aposentadoria, mas sim de um benefício social concedido ao cidadão, de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte (Evento 97).
Além disso, aportou aos autos declaração emitida pelo CTG Família nativista indicando a proponente como dependente do segurado desde o ano de 1998 (Evento 1, OUTR 9. Também, colacionou aos autos ficha cadastral de associado perante a associação dos aposentados e pensionistas de Caçapava do Sul contendo a autora cadastrada como "esposa", além da fotografia do Evento 12, na qual consta a convivência de ambos em eventos sociais.
Outrossim, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença post mortem haja vista que a parte autora apenas acostou aos autos receituários e exames médicos, inexistindo eventual laudo ou atestado a fim de apurar a alegada incapacidade para o trabalho.
(...)
Sem embargo, a parte autora alegou que o falecido tinha direito a um benefício por incapacidade, quando lhe fora concedido benefício assistencial.
Ora, é entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais superiores que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o instituidor do benefício, antes do falecimento, tiver preenchido os requisitos para obtenção de um benefício previdenciário.
Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1- O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria. 2- Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão. 3- Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1369623 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/02/2012)
Cumpre salientar que o fato do falecido estar recebendo benefício de prestação continuada, é de se acrescentar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor do benefício fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0007082-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 28/03/2016)
Destarte, não há como mitigar os atestados e os dados constantes da certidão de óbito de Luis Flávio Lima de Moraes, falecido aos 58 anos de idade, ativo profissionalmente em boa parte de sua vida e vindo a falecer em decorrência de "falência múltipla de órgãos, cetoacidose diabética, insuficiência renal, angina, septicemia", que indicia a existência de incapacidade laboral anterior ao óbito, restando esclarecer a partir de que momento. A hipótese ganha força quando confrontados os depoimentos que afirmam que o instituidor do benefício se encontrava enfermo quando parou de trabalhar.
Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Por conseguinte, entendo prematura a prestação jurisdicional, sobretudo por inexistir elementos de prova aptos à formação da convicção do Juízo acerca da aptidão laboral do de cujus, impondo-se assim, de ofício, a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, regular processamento e julgamento do feito.
Imperiosa a realização de perícia indireta objetivando identificar eventual incapacidade do instituidor do benefício, bem como o preenchimento dos requisitos à extensão do período de graça (audiência de instrução e julgamento - se o juízo entender necessário - para averiguar eventual desemprego involuntário) devendo o expert esclarecer, no laudo, a condição de incapacidade para o trabalho, bem como o momento de sua manifestação.
Observo que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos ao falecido, e que possam contribuir à perícia indireta.
Conclusão
Entendo por anular, de ofício, a sentença, à reabertura da instrução processual, com a realização de perícia indireta para avaliar a existência de incapacidade laboral de Luis Flávio Lima de Moraes e preenchimento dos requisitos à manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Deverá o juiz de origem atender os pedidos do Ministério Público Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso.
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Apelação Cível Nº 5015546-65.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ENILDA SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)
APELANTE: JESSILEW DOS SANTOS MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA e audiência de instruçÃO e julgamento. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido na data do óbito, e sendo a perícia indireta fundamental para o deslinde da controvérsia, deve ser anulada a sentença, de ofício, por falta de fundamentação.
3. O feito de retornar ao Juízo de origem para a realização de perícia indireta e audiência de instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5015546-65.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: ENILDA SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)
APELANTE: JESSILEW DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO(A): MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA INDIRETA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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