D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016982-28.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MANOEL JOÃO VENZON CORREA e outro |
ADVOGADO | : | Marcelo da Luz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
1. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
2. A controversia acerca da situação de desemprego do instituidor da pensão, na forma descrita no art. 15, § 2º, da LBPS configura dúvida razoável que demanda complementação de prova.
3. Declarada a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, inclusive com oportunização de colheita prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, por vício de cerceamento de defesa, para efeito de determinar a reabertura da instrução, inclusive com colheita de prova oral, no que se refere à suposta situação de desemprego noticiada nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427937v20 e, se solicitado, do código CRC DEF696B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016982-28.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Manoel João Venzon Correa e Willian Venson Correa, menores, representados por sua genitora, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte do pai, falecido em 29-02-2012.
Sentenciando, em 13-06-2014, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, ante a perda da qualidade de segurado do de cujus, anteriormente ao óbito, condenando os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça concedida.
Irresignados, apelam os autores. Defendem a viabilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, considerando que o seu genitor era segurado obrigatório da Previdência, enquanto contribuinte individual, tendo contribuído, nessa condição, do período de dezembro de 2007 a agosto de 2010. Assim, em que pese o óbito ter ocorrido em fevereiro de 2012, aduzem que o segurado seguiu desempenhando atividade remunerada até a competência de fevereiro de 2011, com o que estaria garantida a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do art. 15, II, da LBPS. Ademais, alegam ter havido prorrogação do período de graça, diante da situação de desemprego do segurado instituidor da pensão, razão pela qual postulam a reforma da decisão, ante o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para concessão de pensão por morte.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a essa Corte.
Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia repousa na verificação da qualidade de segurado do de cujus, cujo último recolhimento ao sistema previdenciário, enquanto contribuinte individual, data de agosto de 2010.
Os recorrentes aduzem a reforma da sentença com base em dois argumentos: a) regularização das contribuições em atraso após o último recolhimento, a fim de viabilizar a manutenção do qualidade de segurado do genitor dos autores ao tempo do óbito: e b) prorrogação do período de graça por incidência do art. 15, § 2º, da LBPS, em virtude da situação de desemprego do segurado extinto.
Quanto ao primeiro tópico recursal, algumas premissas devem ser postas.
A Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), em seu art. 30, inciso II, atribuiu aos empresários a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, nos termos abaixo:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Em suma, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
No que toca à possibilidade de recolhimento em atraso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
Em vários julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
Restaria, sob esse prisma, obstaculizada a pretensão dos dependentes ao recebimento de pensão por morte, em razão de não ser possível o recolhimento em atraso de contribuições não vertidas em vida pelo contribuinte individual. Isso porque não se admite, segunto a tese firmada no julgamento do aludido recurso repetitivo, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção da pensão por morte.
Não obstante, a pretensão ao pensionamento, em tais circunstâncias, encontraria amparo em duas hipóteses excepcionais: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; e b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009.
Também nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR, cuja ementa transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031353-72.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2016)
Diante desse cenário, afigurar-se-ia viável, em tese, a postulação dos requerentes, sob a ótica da prorrogação do período de graça, caso demonstrada a situação de desemprego, caso em que o de cujus (falecido em 29-02-2012) manteria a qualidade de segurado até o óbito.
É que a última contribuição vertida sem atraso, na condição de contribuinte individual, diz respeito à competência de 08-2010 (fls. 25-27), de modo que, em se admitindo um período de graça de 24 meses, a qualidade de segurado estaria mantida até 15 de setembro 2012.
Acerca do período de graça, assim prevê o art. 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A esse propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que a comprovação da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, tal como consta na redação do aludido dispositivo legal, não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido, quando for comprovada tal situação, por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Nesse panorama, constato cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I, do CPC/1973, pelo Juízo a quo, o que redundou na negativa de produção de prova oral para comprovação da situação de desemprego do de cujus, tal como requerido na inicial.
Assim dispõe o CPC/1973, em suas disposições gerais do capítulo das provas:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Paralelamente, assim está disciplinado o tratamento da prova sob a ótica dos poderes do juiz no curso da instrução:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
É bem verdade que, no que tange à demonstração da situação de desemprego, não há taxatividade no preceito condido no art. 15, § 2º, da LBPS, para efeito do verificação do período de graça, de modo que a prova testemunhal consubstanciaria, em tese, meio idôneo a evidenciar tal situação de fato.
Parece-me cabível, portanto, no intuito de oportunizar à autora que se desincumbissem de provar os fatos alegados, por todos os meios de prova admissíveis, inclusive com colheita de prova testemunhal, sob pena de verificar-se inadmissível cerceamento de defesa, a reabertura da instrução processual, para a finalidade de esclarecer a dúvida a respeito da situação de desemprego do de cujus.
Logo, reafirmando a compreensão acima exposta, no sentido de que a mera ausência de anotação na CTPS não configura situação de desemprego, reputo necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da situação de desemprego, nos moldes do art. 130 do CPC/1973, razão pela qual merece parcial provimento o apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, por vício de cerceamento de defesa, para efeito de determinar a reabertura da instrução, inclusive com colheita de prova oral, no que se refere à suposta situação de desemprego noticiada nos autos.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427936v18 e, se solicitado, do código CRC AD6E27F9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016982-28.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001486720148240166
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | MANOEL JOÃO VENZON CORREA e outro |
ADVOGADO | : | Marcelo da Luz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, POR VÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA EFEITO DE DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, INCLUSIVE COM COLHEITA DE PROVA ORAL, NO QUE SE REFERE À SUPOSTA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NOTICIADA NOS AUTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440758v1 e, se solicitado, do código CRC 7F33E38D. | |
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